.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL
Governo da República Federativa de Brasil Desejando promover mais o desenvolvimento de relações amistosas e a cooperação entre os dois países; e Desejando facilitar as viagens oficiais de seus nacionais, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 Nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, estarão isentos de Visto para entrar, transitar, sair ou permanecer no território da outra Parte, através de seus respectivos pontos de internacionais de entrada, para propósitos de missão oficial ou turismo, por um período máximo de 90 (noventa) dias. ARTIGO 2 Nacionais de qualquer das Partes, designados como membros do pessoal diplomático ou consular, e sejam portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, não deverão ser solicitados a obter Visto para entrar no território do Estado da outra Parte e deverão receber Visto apropriado pelo período de sua designação sob notificação do seu respectivo Governo no período de 30 (trinta) dias imediatos à sua chegada. ARTIGO 3 Os termos do Artigo 2 também se aplicam aos membros das famílias dos acima referidos nacionais, tanto quanto aos seus dependentes, que os acompanham durante sua estada e sejam portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos. ARTIGO 4 Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou encurtar a estada de nacionais de qualquer das Partes considerados indesejáveis. ARTIGO 5 Nacionais de ambas as Partes beneficiários deste Acordo deverão cumprir as leis e regulamentos em vigor no Estado da Parte receptora, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros, durante toda sua estada nesse território. ARTIGO 6 1. As Partes intercambiarão espécimes de seus passaportes válidos, através de canais diplomáticos, em até 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo. 2. Se qualquer das Partes modificar seus passaportes, deverá facilitar à outra Parte espécimes de seus novos passaportes, incluindo descrição detalhada desses documentos, pelo menos 30 (trinta) dias antes de que sejam colocados em vigor. ARTIGO 7 Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes poderá temporariamente suspender a aplicação deste Acordo, quer total ou parcialmente. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, tão logo quanto possível. ARTIGO 8 Qualquer diferença que surja da implementação das provisões deste Acordo deverá ser colocada amigavelmente em consulta ou negociação entre as Partes, sem referência a terceira parte nem a corte internacional. ARTIGO 9 1. O presente Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma Parte informa e outra de que todos os requisitos para a entrada em vigor do Acordo requeridos por suas respectivas legislações nacionais tenham sido cumpridos. 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indefinido e poderá ser encerrado por qualquer das Partes por notificação através de canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 60 (sessenta) dias após o recebimento de tal notificação. Feito em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, em dois originais, em idiomas português, hindi e inglês, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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