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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR
O Governo da República Federativa do Brasil Considerando o interesse recíproco em incrementar a cooperação no campo dos transportes, e Em conformidade com o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, assinado em Beijing, em 25 de março de 1982. Acordam o seguinte:
ARTIGO I As Partes contratantes promoverão a cooperação mútua no campo dos transportes, no tocante aos seus aspectos científicos, tecnológicos e econômicos, com base nos princípios de benefícios mútuos, igualdade e reciprocidade.
ARTIGO II As Partes Contratantes acordam que as instituições governamentais responsáveis pela implementação do presente Ajuste Complementar serão, pelo lado brasileiro, a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério dos Transportes, como coordenadora, e a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes GEIPOT, como executora; e, pelo lado chinês, o Escritório de Assuntos Internacionais do Ministério das Comunicações da República Popular da China, como instituição coordenadora, e o Escritório de Ciência e Tecnologia do Ministério das Comunicações da República Popular da China , como executora.
ARTIGO III As Partes contratantes concordam em cooperar nas seguintes áreas:
ARTIGO IV A cooperação mencionada no Artigo III do presente Ajuste Complementar poderá incluir as seguintes modalidades:
ARTIGO V
ARTIGO VI
ARTIGO VIII Para implementar a cooperação estabelecida nos termos do presente Ajuste Complementar, a Parte que envia submeterá antecipadamente, através dos canais diplomáticos, os nomes e Curricula Vitae dos peritos e pessoal técnico visitante. A Parte que envia cobrirá todas as despesas de viagens internacionais e internas, enquanto que a Parte que recebe será responsável pelos custos de hospedagem, alimentação e transporte urbano.
ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma vigência de cinco anos. Será renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos , a menos que uma das Partes contratantes comunique à outra, por via diplomática sua decisão de terminá-lo, com uma antecedência mínima de seis meses. O término do presente Ajuste Complementar não afetará a implementação de projetos em execução, a menos que as Partes decidam de maneira diversa. Feito em Beijing, aos 06 dias do mês de julho de 1988, em dois exemplares nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA: Roberto de Abreu Sodré Qian Qichen |