.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 99.089, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 72, de 23 de novembro de 1989, o Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Beijing, a 6 de julho de 1988; Considerando que o referido Protocolo entrou em vigor na forma de seu Artigo VII, DECRETA: Artigo 1º - O Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TECNOLOGIA
INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA O Governo da República Federativa do Brasil E O Governo da República Popular da China (doravante denominados Partes Contratantes), Com base no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China em Beijing, em 7 de janeiro de 1978; Tendo em vista o Protocolo de Entendimento firmado em Brasília, em 1° de novembro de 1985, e Desejosos de desenvolver, em bases mutuamente vantajosas, a cooperação biltateral no campo de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia industrial, e de estimular a transferência recíproca de tecnologias, a prestação mútua de serviços, as operações comerciais e os investimentos industriais nos dois países, Acordam o seguinte: ARTIGO I A cooperação tecnológica industrial de que trata o presente Protocolo será efetuada através das seguintes modalidades: a) intercâmbio de informações sobre patentes, licenças e tecnologias industriais, bem como troca de listas de tecnologias disponíveis em cada Parte Contratante; b) transferência de tecnologia; c) pesquisa e desenvolvimento conjunto e coordenado de novas tecnologias industriais; d) investimentos; e) prestação de serviços; f) outras formas de cooperação acordadas entre as Partes Contratantes. ARTIGO II 1. Com vistas à implementação do presente Protocolo, as Partes Contratantes poderão concluir programas de cooperação, com base nos quais agências e empresas dos dois países poderão desenvolver a cooperação tecnológica industrial. Estes programas serão negociados, por via diplomática, pelas Partes Contratantes. 2. Cada programa designará as entidades responsáveis pela sua implementação, bem como estabelecerá as condições e as áreas de cooperação. ARTIGO III Os programas de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Protocolo serão examinados pela Comissão Mista de Cooperação Científica e Tecnológica prevista no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 1982, ou pela Comissão Mista Comercial prevista no Acordo Comercial de 1978, de acordo com a natureza predominante científico-tecnológica ou comercial da cooperação. ARTIGO IV 1. Cada Parte Contratante facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo, de pessoal ou equipamento vinculado às atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo. 2. Cada Parte Contratante concederá aos nacionais da outra os meios necessários para a realização das atividades previstas no presente Protocolo. ARTIGO V Cada Parte Contratante arcará com os custos de sua participação nas atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo. Conforme o princípio de reciprocidade, as despesas de viagem internacional estarão a cargo do país que envia, e as outras despesas decorrentes da visita estarão a cargo do país anfitrião. Os meios específicos serão acordados nos programas de cooperação por ambas as Partes Contratantes. ARTIGO VI Dispositivos referentes a patentes, licenças, desenhos, segredos comerciais e direitos de propriedade, decorrentes de atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo, serão regulados segundo a legislação nacional de cada país e as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria de que façam parte ambos os países. ARTIGO VII 1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da aprovação do presente Protocolo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações. 2. O presente Protocolo terá a vigência de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes comunique por escrito à outra sua decisão de terminá-lo, com antecipação mínima de seis meses. 3. O término do presente Protocolo não afetará o desenvolvimento das atividades em execução dele decorrentes, até sua conclusão. Feito em Beijing, aos 06 dias do mês de julho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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