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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA E TECNOLÓGICA

Publicado no Diário Oficial de 26 de março de 1993.

2002

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram em Brasília, em 5 de março de 1993, Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica, de 18 de maio de 1990, cuja íntegra é a seguinte:

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Tendo em vista a importância do setor energético no processo de desenvolvimento e modernização;

Considerando o interesse recíproco em incrementar a cooperação econômica e tecnológica no campo da energia elétrica, incluindo a energia hidrelétrica;

Com base no Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 18 de maio de 1990 e na seção 4 do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre os dois Governos, assinado em Pequim, em 29 de maio de 1984;

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre si em matéria de energia elétrica, incluindo a energia hidrelétrica, em seus aspectos econômicos e tecnológicos, com base no princípio de benefícios mútuos.

 

ARTIGO II

A coordenação geral e a supervisão do presente Ajuste Complementar serão de responsabilidade do Ministério das Minas e Energia da República Federativa do Brasil e do Ministério de Energia da República Popular da China (o Ministério encarregado da indústria de energia elétrica). As entidades executoras para implementação do Ajuste serão, respectivamente, "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS", e o Departamento de Cooperação Internacional do Ministério de Energia, doravante denominados como "entidades executoras".

 

ARTIGO III

A cooperação de que trata o presente Ajuste Complementar far-se-á de competência das Entidades Executoras, de acordo com a legislação nacional respectiva, mediante contratos específicos, e incluirá, além de outras formas mutuamente acordadas, as seguintes:

- diretamente, pelas Entidades Executoras, serviços de assessoramento em todos os setores de energia elétrica, incluindo a energia hidrelétrica, especialmente a realização de pesquisas e estudos sobre planejamento, construção, operação e administração de novas instalações ou organização e gerenciamento de instalações existentes, em seus aspectos técnicos, administrativos, econômicos, financeiros e comerciais;

- indiretamente, através da participação de empresas de projetos, construção de obras energéticas, montagem e de fabricação de equipamentos em concorrência em ambos os países.

Parágrafo Único - A cooperação referida neste artigo deverá abranger:

    1. elaboração conjunta de estudos e projetos em todos os setores de energia elétrica, incluindo a energia hidrelétrica, de acordo com as necessidades de desenvolvimento econômico de seus respectivos países;
    2. cooperação de especialistas nas fases de planejamento do sistema elétrico de ambos os países através de atuação conjunta das Entidades Executoras e empresas de engenharia e fabricantes de equipamentos, tanto na parte de geração como de transmissão;
    3. participação das empresas brasileiras de engenharia em associação com empresas chinesas, no desenvolvimento de projeto básico de usinas hidrelétricas e participação na fase do projeto executivo, oferecendo capacitação tecnológica, bem como no planejamento e gerenciamento de construção de empreendimentos hidrelétricos;
    4. formação de consórcios sino-brasileiros de empresas construtoras de obras energéticas, para participação em concorrências para construção de obras hidrelétricas na República Popular da China, assegurando-se mecanismos de transferência de tecnologia nas áreas de construção e gerenciamento de obras. Para tanto, em igualdade de condições técnicas e comerciais, assegurar a contratação de tais consórcios com vistas a efetivar tal intercâmbio tecnológico;
    5. formação de consórcios sino-brasileiros de fabricantes de equipamentos, inclusive hidromecânicos, destinados à geração e transmissão de energia elétrica;
    6. oferecimento de estágios para técnicos em empresas de engenharia de ambos os países, com programas específicos envolvendo permanência temporária em canteiros de obras em andamento;
    7. a oferta de financiamento, tecnologia e/ou equipamento para estudos de viabilidade, projetos e construção de instalações do setor elétrico, incluindo usinas hidroelétricas, de uma a outra das partes nas formas de empréstimo e investimento, devendo os termos de ressarcimento serem acordados separadamente pelas Partes Contratantes.

 

ARTIGO IV

A cooperação entre as Entidades Executoras do presente Ajuste Complementar realizar-se-á através do intercâmbio de informações e documentação, missões técnicas, missões de estudo e estágios de treinamento para peritos, além de outras formas de cooperação a serem acordadas entre tais Entidades Executoras.

 

ARTIGO V

1. As informações intercambiadas entre as Entidades Executoras poderão ser transferidas a terceiros mediante o consentimento por escrito da Entidade que fornecer a informação. As Entidades Executoras permitirão, entretanto, a utilização, pelas subsidiárias, das informações transferidas entre si.

2. O intercâmbio de informações previsto no presente Ajuste Complementar não incluirá a concessão ou transferência de licença de quaisquer patentes, mesmo aquelas em utilização, e não afetará qualquer outro direito de propriedade de patentes da Entidade Executora que detém a informação.

3. Os documentos solicitados por uma das Entidades Executoras serão fornecidos gratuitamente pela outra Entidade Executora, caso se trate de informação de rotina. Se a elaboração do documento solicitado envolver despesas, a Entidade Executora solicitante deverá ser comunicada sobre o montante a ser pago, bem como expressar por escrito sua concordância quanto ao total de tais despesas e quanto à forma de pagamento.

4. Quando uma Entidade Executora preparar estudos especiais, fora da rotina de trabalho, a pedido de outra Entidade Executora, as despesas dai decorrentes, referentes somente a pessoal e a uso de equipamentos específicos, tais como computadores, deverão correr por conta da Entidade solicitante, e seu cálculo será acordado entre as Entidades Executoras.

 

ARTIGO VI

1. Em base de reciprocidade de visitas e trocas, a parte interessada, que envia a missão, arcará com as despesas de viagem no trecho internacional, enquanto a parte receptora arcará com as despesas em seu próprio país, incluindo viagens e hospedagem em seu território.

2. O total das despesas relativas à participação de peritos em cursos especiais será aprovado previamente pela Entidade Executora que envia tais peritos.

3. Os técnicos e especialistas intercambiados entre as Entidades Executoras, para efeito de implementação do presente Ajuste Complementar, deverão ter seus nomes e currícula submetidos pela Entidade Executora que envia à Entidade que recebe, com uma antecedência mínima de um mês em relação à data de início da missão ou do treinamento.

 

ARTIGO VII

1. Uma Entidade Executora poderá colocar especialista à disposição de outra Entidade Executora, mediante solicitação desta última, caso haja, a critério da Entidade Executora que envia, disponibilidade de técnicos e especialistas na área de interesse da Entidade Executora solicitante.

2. O período máximo de estada de um especialista colocado à disposição da Entidade Executora solicitante não será, em princípio, superior a 2 anos, salvo entendimento em contrário entre as Entidades Executoras.

3. Durante o período de estada do especialista, a Entidade Executora que houver requisitado pagar-lhe-á uma remuneração pelo desempenho de serviços especiais, a qual será acordada, em cada caso, entre as Entidades Executoras e o especialista, e especificada em contrato a ser firmado entre a Entidade Executora solicitante e o especialista.

4. As formas de cooperação previstas nos artigos III e IV do presente Ajuste Complementar também poderão ser realizadas por empresas ou entidades que venham a ser indicadas pela Entidade Executora solicitada, obtendo-se, para cada indicação, o assentimento expresso da Entidade Executora solicitante. As condições de remuneração, nesses casos, serão estabelecidas de comum acordo diretamente entre a Entidade Executora solicitante e as empresas ou entidades indicadas pela Entidade Executora solicitada.

 

ARTIGO VIII

As Entidades Executoras indicarão, cada uma, representante e um suplente como responsáveis pela coordenação das medidas a serem adotadas, pelas respectivas Entidades Executoras, com vistas à implementação do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO IX

Para a implementação do presente Ajuste Complementar, será estabelecido um Grupo Misto de Trabalho, com a participação dos representantes e suplentes mencionados no artigo VIII acima, que se reunirá em local e data a serem acordados pelas Partes Contratantes. O Grupo Misto de Trabalho definirá um programa de atividades de cooperação que será também apreciado pela Comissão Mista Econômica e Comercial e a quem serão comunicados os progressos alcançados na implementação do presente Ajuste Complementar. Eventuais alterações no referido programa de atividades, seja por cancelamento, seja por adição de projetos, no intervalo das reuniões da Comissão Mista, poderão ser realizadas por via diplomática.

 

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de notas diplomáticas, mediante entendimentos entre as Partes Contratantes.

 

ARTIGO XI

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura, terá duração de cinco anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e com antecedência mínima de seis meses, sua decisão de denunciá-lo.

2. O término do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento de programas, projetos e contratos em execução, previstos no presente Ajuste Complementar, salvo se as Partes Contratantes convierem de forma diversa.

Feito em Brasília, aos 05 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Fernando Henrique Cardoso

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:

Quian Qichen