.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERCÂMBIO E COOPERAÇÃO EM EDUCAÇÃO Publicado no Diário Oficial de 29 de março de 1993. 2002 O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram em Beijing, em 25 de fevereiro de 1993, Memorando de Entendimento sobre Intercâmbio e Cooperação em Educação, cuja íntegra é a seguinte:
MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERCÂMBIO E COOPERAÇÃO EM EDUCAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO ESTATAL DE EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
A convite da Comissão Estatal de Educação da República Popular da China, o Ministério da Educação e do Desporto da República Federativa do Brasil, Senhor Murílio Hingel, e comitiva, visitaram oficialmente a China de 24 a 28 de fevereiro de 1993. Durante a visita, as duas Partes efetuaram conversações de trabalho, e com base no Acordo de Cooperação Cultural e Educacional assinado em 1º de novembro de 1985 pelos dois Governos, e com o propósito de intensificar a cooperação no campo da educação, concordaram na assinatura de um Memorandum de Entendimento sobre o intercâmbio e a cooperação em educação entre os dois países no período de 1993 a 1995, cujos termos são os seguintes: 1. Intercâmbio estudantil 1.1 As duas Partes concordaram no intercâmbio de bolsistas e pesquisadores em nível de pós-graduação, preferencialmente vinculados a projetos de pesquisa conjuntos. O número dos bolsistas será determinado por via diplomática. 1.2 Ambas as Partes estimularão a ida de estudantes para, por sua própria conta, cursarem as universidades do outro país. Os esquemas de envio ou de recebimento dos estudantes obedecerão aos regulamentos próprios de cada país. 2. Ensino da Língua e Cultura 2.1 As duas Partes estimularão o intercâmbio de professores para o ensino da língua, literatura e cultura dos dois países. 2.2 Ambas as Partes estimularão o estabelecimento de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e cultura brasileiras, em universidades chinesas, e de língua, literatura e cultura chinesas em universidades brasileiras. 2.3 Os procedimentos de contratação dos professores serão efetivados por intermédio das instituições governamentais ou diplomáticas de ambos os Países. 3. Visita de delegações 3.1 As duas Partes intercambiarão, de comum acordo, visitas de delegações de funcionários dos órgãos responsáveis pela educação. 3.2 Ambas as Partes intercambiarão, de comum acordo, visitas de delegações de especialistas na área da pesquisa sobre educação. 4. Intercâmbio entre universidades 4.1 Ambas as Partes estimularão o intercâmbio e a cooperação entre as universidades e instituições de ensino superior dos dois Países, incluindo o intercâmbio de professores visitantes, pesquisadores e estudantes, em nível de pós-graduação, em áreas do conhecimento científico estabelecidas de comum acordo. 5. Intercâmbio e Cooperação entre as Instituições Pedagógicas e de Pesquisa Científica 5.1 Ambas as Partes estimularão a cooperação e o intercâmbio entre as instituições de educação e de investigação científica dos dois Países, incluindo o intercâmbio de resultados de pesquisa, produção editorial, experiência e informações, nos diversos níveis de educação. 6. Despesas 6.1 O pagamento das despesas dos bolsistas se fará segundo os regulamentos já acordados pelas Partes, renegociáveis, quando se faça necessário, por via diplomática. 6.2 A Parte que envia se responsabilizará pelas despesas das viagens internacionais e domésticas das delegações em visita ao outro País, e a Parte que recebe se encarregará da cobertura dos gastos de estada em seu território. 7. Implementação Para a implementação dos objetivos mencionados no presente Memorandum, as Partes se comprometem a estabelecer conjuntamente os procedimentos do Programa. O presente Memorandum de Entendimento foi feito em Beijing, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas chinês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|