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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE O ESTABELECIMENTO DA COMISSÃO
SINO-BRASILEIRA DE ALTO NÍVEL DE CONCERTACÃO E COOPERACÃO

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados "as Partes"),

 

 Constatando que, ao longo dos 30 anos do estabelecimento das relações diplomáticas entre o Brasil e a China e, sobretudo, com o surgimento da Parceria Estratégica Sino-Brasileira, as relações entre os dois países têm-se desenvolvido de forma altamente satisfatória, apresentando significativos frutos em todas as áreas,

Coincidindo em que as relações entre os dois países se orientem pelos seguintes quatro princípios: 1) fortalecimento da confiança política mútua, com base em um diálogo em pé de igualdade; 2) aumento do intercâmbio econômico-comercial com vistas ao benefício recíproco; 3) promoção da cooperação internacional, com ênfase na coordenação das negociações; 4) promoção do intercâmbio entre as respectivas sociedades civis, de modo a aprofundar o conhecimento mútuo,

Certos de que a criação de um mecanismo de interlocução bilateral de alto nível elevará qualitativamente e fortalecerá ainda mais as relações sino-brasileiras em todas as suas dimensões,

Chegaram ao seguinte entendimento:

  1. As partes estabelecem a Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (doravante denominada "Comissão de Alto Nível"), a fim de orientar e coordenar o desenvolvimento do relacionamento entre os dois países.

  2. A Comissão de Alto Nível será co-presidida, pelo lado chinês, por um Vice Primeiro Ministro do Conselho de Estado da China e, pelo lado brasileiro, pelo Vice-Presidente da República. As reuniões da Comissão de Alto Nível realizar-se-ão, em alternância, no Brasil e na China.

  3. A criação dos pontos focais da Comissão de Alto Nível e a frequência, o formato e os temas das reuniões da Comissão de Alto Nível serão definidos de comum acordo por meio dos canais diplomáticos dos dois países.

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da troca de notificação por escrito entre as duas partes sobre a conclusão dos trâmites legais domésticos para a entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento.

Feito em Pequim, em 24 de maio de 2004, em dois exemplares originais nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA
Li Zhaoxing
Ministro dos Negócios Estrangeiros