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Publicado no Diário Oficial nº 122, de 28 de junho de 2004.

 

Pequim, 24 de maio de 2004.

 Nº 01

A Sua Excelência o Senhor
Li Zhaoxing
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China

 Excelência,

  Tenho a honra de referir-me aos Vistos de negócios de múltiplas entradas concedidos em nossos países e, a propósito, informar Vossa Excelência de que, sob requerimento apropriado, as Repartições Consulares brasileiras expedirão para nacionais chineses que pretendam viajar ao Brasil para fins de negócios, Vistos de múltiplas entradas válidos por até 3 (três) anos, para um período autorizado de estada que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis se necessário, desde que a duração total da estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias por ano, contados da data da primeira entrada.

 2. Com vistas a facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, muito agradeceria fossem as Repartições Consulares da República Popular da China igualmente autorizadas a expedir Vistos de longa duração a nacionais brasileiros em viagem de negócios ao território da China.

 3. Ambas as Partes poderão, em caso de emergência, conceder Vistos válidos por até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, por solicitação, devidamente fundamentada da empresa interessada.

 4. Se esses arranjos forem aceitáveis para Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, a entrar em vigor no 31o (trigésimo primeiro) dia após a data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

 Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil

  

(Tradução não-oficial)

 Senhor Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil

 Excelência,

Tenho a honra de acusar o recebimento da sua seguinte nota do dia 24 de maio de 2004:

"Tenho a honra de referir-me aos Vistos de negócios de múltiplas entradas concedidos em nossos países e, a propósito, informar Vossa Excelência de que, sob requerimento apropriado, as Repartições Consulares brasileiras expedirão para nacionais chineses que pretendam viajar ao Brasil para fins de negócios, Vistos de múltiplas entradas válidos por até 3 (três) anos, para um período autorizado de estada que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis se necessário, desde que a duração total da estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias por ano, contados da data da primeira entrada.

2. Com vistas a facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, muito agradeceria fossem as Repartições Consulares da República Popular da China igualmente autorizadas a expedir Vistos de longa duração a nacionais brasileiros em viagem de negócios ao território da China.

3. Ambas as Partes poderão, em caso de emergência, conceder Vistos válidos por até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, por solicitação, devidamente fundamentada da empresa interessada.

4. Se esses arranjos forem aceitáveis para Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, a entrar em vigor no 31º (trigésimo primeiro) dia após a data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil"

Em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, tenho a honra confirmar que, estão aceitos os arranjos acima mencionados e, de acordo com o princípio de reciprocidade, serão expedidos vistos de longa duração de mesmo tipo a nacionais brasileiros em viagem de negócios a China. Esta nota de resposta e a nota acima citada constituem um acordo entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, que entrará em vigor no 31º ( trigésimo primeiro ) dia após a data desta Nota de resposta, ou seja, a partir de 24 de junho de 2004.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Li Zhaoxing
Ministro dos Negócios Estrangeiros da
República Popular da China
24 de maio de 2004, em Pequim