.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA
Com o intuito de promover a comunicação e a cooperação bilaterais na área de segurança sanitária e fitossanitária de produtos alimentares, com vistas à proteção da saúde humana, animal e vegetal, bem como da elevação do nível de segurança de produtos alimentares, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) da República Federativa do Brasil e a Administração Geral para a Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China (AQSIQ) e doravante denominadas "as Partes", após negociações amigáveis, concordaram com o seguinte:
Os produtos alimentares contemplados no presente Memorando de Entendimento são aqueles destinados ao consumo, frescos ou processados. Este Memorando de Entendimento não cobre produtos alimentícios destinados à indústria farmacêutica, nem aditivos alimentares, e não objetiva estabelecer níveis máximos de contaminantes de resíduos de medicamentos veterinários, de resíduos de agrotóxicos, de toxinas ou de agentes patogênicos em alimentos e bebidas, de requisitos de rotulagem e de embalagem relativos à inocuidade alimentar e tampouco às medidas relacionadas especificamente à saúde humana. 2. As Partes concordam em trocar comunicação quanto ao tema da segurança de produtos alimentares e de inspeção e quarentena de produtos de origem animal e vegetal, incluindo o seguinte: 2.1. Leis, regulamentos e normas pertinentes a ambos os países, inclusive aquelas pertinentes à prevenção do bioterrorismo e segurança de produtos de origem animal e vegetal; 2.2.Processos, métodos e tecnologia de inspeção e quarentena de produtos de origem animal e vegetal; 2.3.Implementação dos regulamentos relativos aos acordos no âmbito do SPS/OMC e normas, guias e recomendações de temas internacionais correspondentes; 2.4.Informação dos bancos de dados das Partes sobre o SPS/OMC; 2.5.Informações sobre pragas e doenças de animais e vegetais, resíduos tóxicos que constituam objeto de preocupação das Partes e as respectivas medidas de controle e prevenção adotadas; 2.6.Troca de informações tempestivas sobre não conformidades encontradas em inspeções de produtos de origem animal e vegetal, inclusive sobre pragas e doenças, ou de segurança de alimentos, informações sobre produtos relacionadas a qualidade, peso, origem da produção e nome do produto, dados constantes de embalagem com vistas à sua classificação, bem como certificados oficiais e recomendações para solução tempestiva para eventuais não conformidades; 2.7.Informações sobre certificação de produtos de origem animal e vegetal e registro sanitário e fitossanitário de empresas; 2.8.Quando for necessário, as Partes poderão trocar informações ou conduzir atividades específicas sobre temas de relevante interesse. 3. A fim de promover boa cooperação quanto a medidas aplicáveis em matéria de segurança de produtos de origem animal e vegetal no âmbito do SPS/OMC, as partes concordam em trocar informações sobre os seguintes tópicos prioritários: 3.1 sanidade vegetal; 3.2. sanidade animal;
3.4. eqüivalência de sistemas sanitários e fitossanitários; 3.5. outros temas mutuamente acordados, de acordo com os objetivos deste Memorando de Entendimento. 4. Em caso de não conformidades na área de inspeção de produtos de origem animal ou vegetal que possam afetar o comércio bilateral, as Partes comunicarão e consultarão sua contraparte para encontrar, de forma expedita, a solução técnica necessária. 4.1.Cada Parte estabelecerá um ponto de contato para implementar a comunicação bilateral, e notificará a outra Parte por meio de notas diplomáticas, incluindo a sua eventual substituição. 4.2. Quando necessário, as Partes podem estabelecer um grupo de trabalho conjunto para discutir temas específicos que impactam o comércio bilateral amparado por este Memorando de Entendimento. 5. As Partes serão responsáveis pelas despesas relativas à participação em atividades previstas no presente Memorando de Entendimento, exceto quando (as Partes) concordarem de outra forma. 6. As Partes deverão solucionar eventuais diferenças de compreensão ou de implementação do presente Memorando de Entendimento por meio de consultas amigáveis. O presente Memorando de Entendimento pode ser modificado com o consentimento por escrito das Partes. 7. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por cinco (5) anos, automaticamente renovável por períodos consecutivos de cinco (5) anos, exceto quando uma das Partes denunciá-lo por notificação escrita com pelo menos 6 (seis) meses antes do término do período corrente de cinco anos. Assinado em Pequim, em 24 de maio de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos.
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PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, |
ADMINISTRAÇÃO GERAL PARA SUPERVISÃO |