.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A COOPERAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO
O Ministério da Ciência e Tecnologia da República
Recordando os termos do Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre a República Federativa do Brasil e República Popular da China, assinado em Pequim, em 8 de novembro de 1994; Considerando o Protocolo sobre Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000; Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China assinaram protocolo para a extensão do programa CBERS e acordaram em estabelecer um projeto de cooperação para desenvolver os Satélites Sino-Brasileiros de Recursos Terrestres (CBERS) números 3 e 4; Baseando-se na cooperação sobre o Sistema de Aplicações do CBERS-1, Decidiram o seguinte: ARTIGO I As Partes concordam em estender o escopo do programa CBERS, estabelecendo uma moldura de cooperação que viabilizará a execução de atividades relacionadas ao Sistema de Aplicações do CBERS, por meio de um Protocolo Complementar a ser assinado o mais brevemente possível, não após a segunda metade de 2004. ARTIGO II Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Memorando de Entendimento e do Protocolo Complementar referido no Artigo I estão sujeitas aos termos e às condições gerais acordadas entre o Brasil e a China relativos ao programa CBERS. ARTIGO III As Partes concordam em nomear uma organização apropriada para servir como ponto de contato para fins de implementação deste instrumento. ARTIGO IV As Partes concordam em desenvolver as seguintes atividades:
ARTIGO V As Partes concordam com a distribuição de produtos CBERS a outros países, além da China e do Brasil. Enquanto o Protocolo Complementar referido no Artigo I não estiver em vigor, a política de comercialização deverá ser estabelecida por meio de consultas mútuas entre os pontos de contato referidos no Artigo III acima, observando-se o princípio da repartição eqüitativa de benefícios. ARTIGO VI As Partes concordam com a construção de sistemas de recebimento e processamento de dados dos satélites CBERS para outros países, além da China e do Brasil. Um programa específico para esse propósito será estabelecido no Protocolo Complementar referido no Artigo I. ARTIGO VII 1. As Partes concordam em promover as seguintes atividades relativas à cooperação e ao desenvolvimento de aplicações de dados CBERS:
2. As atividades acima serão detalhadas no Protocolo Complementar referido no Artigo I. ARTIGO VIII As Partes concordam em empreender seus melhores esforços para facilitar a entrada e a saída de equipamentos e materiais da outra Parte, necessários à implementação das atividades no âmbito deste instrumento. ARTIGO IX Sujeito a suas leis e regulamentos, cada Parte facilitará, em bases recíprocas, documentação de ingresso para nacionais da outra Parte, para a entrada e a saída de seu território nacional, com vistas a desenvolver atividades no âmbito deste instrumento. ARTIGO X As Partes estabelecerão, no Protocolo Complementar referido no Artigo I, dispositivos sobre direitos de propriedade intelectual, levando-se em consideração regras internacionais, leis e regulamentos nacionais, adotados em cada país. ARTIGO XI Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. Este Memorando de Entendimento vigorará até a entrada em vigor do Protocolo Complementar referido no Artigo I, salvo se qualquer das Partes notificar a outra Parte, por via diplomática, com a antecedência mínima de três meses, sobre sua intenção de terminar este instrumento. Feito em Pequim, em 24 de maio de 2004, em duas cópias, em português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E |
PELA COMISSÃO DE CIÊNCIA, |