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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
da República Federativa do Brasil''
e
O Ministério do Comércio da República Popular da China
(doravante designados "as Partes"),

 

Inspirados pelos tradicionais laços de amizade e solidariedade que unem o povo brasileiro e o povo chinês e as relações de amizade e cooperação entre os respectivos Governos;

Desejosos de intensificar as relações econômico-comerciais entre os dois países, com base nos princípios de igualdade e de benefícios mútuos;

Considerando o grau de competitividade internacional e o elevado potencial da produção brasileira de soja, álcool, madeira, minério de ferro e produtos siderúrgicos;

Considerando o grau de competitividade internacional da economia chinesa e o potencial de seu mercado interno como indutores de investimentos de empresas brasileiras na China;

Tendo presente o interesse da República Popular da China em contar com o fornecimento, a longo prazo, dos citados produtos;

Reconhecendo a importância vital da interconexão dos diversos sistemas viários brasileiros para a expansão e incorporação das áreas de produção agroindustrial;

Considerando o significativo avanço tecnológico da República Popular da China nas áreas de engenharia ferroviária e portuária;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes se comprometem a explorar um conjunto de iniciativas que englobe as áreas de comércio, infraestrutura de transporte e de energia e investimentos mútuos, a fim de reforçar o intercâmbio de produtos, tecnologia e serviços e, dessa forma, ampliar a cooperação econômico-comercial bilateral.

ARTIGO II

As Partes se comprometem a estabelecer um mecanismo de trabalho bilateral, com o objetivo de auxiliar e estimular empresas de ambos os países na implementação da cooperação nas áreas a seguir especificadas:

1. Comércio: As Partes estudarão formas de incrementar o comércio bilateral e de aumentar as oportunidades de exportação de ambos os países, mediante a contratação de projetos de engenharia e de cooperação na área de investimento.

2. Construção de ferrovias: As Partes dispõem-se a executar, em conjunto, projetos de construção de ferrovias no Brasil, apoiando empresas de ambos os países, com vistas a impulsionar o desenvolvimento agroindustrial. Dispõem-se, igualmente, a estimular as empresas envolvidas a identificar formas de pagamento que incluam, também, o fornecimento à China de soja, minério de ferro ou outros produtos de seu interesse.

3. Construção de portos: A Parte chinesa manifesta sua disposição de apresentar empresas especializadas chinesas que venham a estudar, juntamente com suas congêneres brasileiras, a viabilidade de construção, ampliação e modernização de portos no Brasil. Por sua vez, a Parte brasileira manifesta sua disposição de fornecer todas as facilidades necessárias às empresas chinesas que vierem a desenvolver seus projetos no Brasil.

4. Investimentos na instalação de empresas de produção e comércio: As Partes dispõem-se a orientar as tratativas entre potenciais parceiras de ambos os países, dentro dos marcos legais existentes, no que diz respeito à cooperação na área de investimentos recíprocos em ferrovias, energia, equipamentos portuários e outros setores de interesse mútuo, comprometendo-se a conceder às empresas de investimento tratamento preferencial, de acordo com suas respectivas legislações.

ARTIGO III

As Partes se comprometem a criar um Grupo Misto de Trabalho (GMT), no âmbito da Comissão Mista Sino-Brasileira, coordenado, do lado brasileiro, pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Relações Exteriores, e, pelo lado chinês, pelo Ministério do Comércio. Os demais membros do GMT serão designados por cada uma das Partes. O Grupo Misto de Trabalho ficará encarregado de estabelecer os mecanismos citados no presente Memorando e de garantir a sua aplicação.

ARTIGO IV

As Partes comprometem-se a instituir o Grupo Misto de Trabalho citado no artigo III, acima, no prazo de até sessenta dias a contar da data de assinatura do presente Memorando. As reuniões do GMT realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e na China, mediante convocação de qualquer das Partes e de comum acordo entre elas.

ARTIGO V

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade de dez (10) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos. Este Memorando de Entendimento somente deixará de vigorar no caso de denúncia por uma das Partes signatárias, a qual deverá manifestar sua decisão expressamente à outra, por escrito e com antecipação mínima de seis (06) meses. A denúncia do presente Memorando não afetará os projetos que estejam, porventura, ainda em curso.

Assinado em Pequim, aos 24 dias do mês de maio de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO,
PLANEJAMENTO E GESTÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Guido Mantega
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão

PELO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Bo Xi Lai
Ministro do Comércio