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ACORDO DE COOPERAÇÃO ESPORTIVA ENTRE O MINISTÉRIO DO
ESPORTE DA
O Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil
Inspirados no desejo de promover e fortalecer as boas relações bilaterais e a cooperação entre ambos os países em matéria de esporte, contribuindo para a construção de um mundo melhor e mais pacífico, buscando incentivar e desenvolver uma relação amigável por meio de intercâmbio de experiências e informações para esportistas e pessoal vinculado, com a finalidade de beneficiar ambos os países. Acordam o seguinte: ARTIGO I Objetivo O presente Acordo tem como objetivo fortalecer a colaboração e o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento e busca da excelência do esporte entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo. ARTIGO II Áreas de cooperação As Partes incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas, experiências, habilidades, técnicas, informação, documentação e conhecimentos para o desenvolvimento das seguintes áreas de cooperação, destinadas à capacitação e atualização de: professores de educação física, atletas, treinadores, especialistas em medicina esportiva e outras ciências afins.
ARTIGO III Formas de cooperação A cooperação no âmbito do presente Acordo incluirá:
ARTIGO IV Intercâmbio de documentação e informação As Partes manterão um intercâmbio permanente de documentação e informação relacionada com investigações nas áreas de legislação esportiva, medicina esportiva, psicologia e sociologia aplicada ao esporte, controle do doping, técnica esportiva em geral, educação física, recreação, esporte para todos, esporte infantil e juvenil, assim como construção e manutenção de instalações e equipamentos esportivos. ARTIGO V Implementação 1. Com a finalidade de dar seguimento à execução do presente Acordo, as Partes subscreverão protocolos anuais, assim como realizarão anualmente uma avaliação das atividades implementadas e informarão sobre os avanços e sucessos obtidos no desenvolvimento da cooperação. 2. As Partes trocarão durante o último trimestre de cada ano, antes de seu vencimento, por meio de reuniões, correspondências e outros, propostas de cooperação que se ajustarão aos procedimentos para redação e assinatura do protocolo correspondente ao ano seguinte. 3. Cada Parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe correspondam nos referidos Protocolos Anuais. ARTIGO VI Financiamento Os intercâmbios de pessoal a que se refere o presente Acordo se efetuarão de conformidade com as seguintes condições financeiras:
ARTIGO VII Emendas Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado por interesse comum das Partes, por escrito. ARTIGO VIII Disposições finais 1. O presente Acordo entrará em vigência na data de sua assinatura e terá validade pelo prazo de três (03) anos. No seu vencimento, será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma das Partes manifestar sua intenção de dá-lo por concluído, por meio de notificação à outra Parte com uma antecedência mínima de seis (06) meses. 2. Qualquer divergência derivada da interpretação ou aplicação do presente instrumento será solucionada pelas Partes de comum acordo. Feito em Pequim, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2004, em duas vias originais, nos idioma português, chinês e inglês, sendo todos os textos de igual autenticidade.
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PELO MINISTÉRIO DO ESPORTE DA |
PELA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO |