.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE VIGILÂNCIA DE MEDICAMENTOS E
PRODUTOS RELACIONADOS
O Governo da República Federativa do Brasil
1. Ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica assinado em Beijing no dia 25 de março de 1982 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China e com vistas a promover relações de amizade entre os Governos e os povos dos dois Países e fortalecer a cooperação entre eles. 2. Reconhecendo a importância do trabalho conjunto para tratar interesses comuns para a garantia da segurança e eficácia de produtos terapêuticos incluindo medicamentos tradicionais e correlatos em seus Países. Acordaram o seguinte: ARTIGO I Objetivos São objetivos do presente Ajuste Complementar:
ARTIGO II Áreas de Cooperação
Ambas as Partes concordam em estabelecer canais de comunicação para facilitar o intercâmbio de informações sobre políticas, gerenciamento, padrões, tecnologia de testes, controle de qualidade, requisitos de mercado, requisitos de conformidade com regulamentação em vigor, legislação sobre importação e exportação de produtos terapêuticos. Cada Parte concorda em fornecer, na medida de suas possibilidades, assistência ao pessoal técnico e administrativo da outra Parte no âmbito de visitas, intercâmbios e ações de cooperação. ARTIGO III Agências Executora O presente Ajuste Complementar será executado, em nome da Parte brasileira pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, em nome da Parte chinesa, pela Administração Estatal de Alimentação e Medicamentos da República Popular da China, doravante denominadas Agências Executoras. ARTIGO IV Plano de Trabalho As Agência Executoras concordam em desenvolver um plano de trabalho relevante a cada dois anos, a partir da entrada em vigor do presente Ajuste Complementar. Reconhece-se que a implementação do plano de trabalho implicará em esforços de ambas as Agências e será sujeita à disponibilidade de recursos humanos e financeiros. ARTIGO V Condições de Intercâmbio de Informações Informações intercambiadas ou geradas ao abrigo do presente Ajuste Complementar serão tratadas como confidenciais e para o uso exclusivo das Partes, a menos que decidido mutuamente de outra forma. ARTIGO VI Arranjos Financeiros Cada Parte arcará com seus próprios custos em relação às iniciativas empreendidas ao abrigo do presente Ajuste Complementar, exceto quando houver concordância entre as Agências Executoras sobre outros arranjos de financiamento no âmbito do Plano de Trabalho. ARTIGO VII Entrada em Vigor e Término O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigência por um período de 5 (cinco) anos. A menos que uma das Partes notifique à outra, com 6 (seis) meses de antecedência, sua intenção de denunciá-lo, o presente Ajuste Complementar será automaticamente prorrogado por mais 5 (cinco) anos e será posteriormente prorrogado da mesma forma. Feito em Pequim, em 24 de maio de 2004, em dois originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Havendo divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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