.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR SOBRE SAÚDE E CIÊNCIAS MÉDICAS AO
ACORDO DE
O Governo da República Federativa do Brasil
Ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica assinado em Beijing no dia 25 de março de 1982 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China e com vistas a estreitar as relações de amizade entre os Governos e os povos dos dois Países e fortalecer a cooperação entre eles. Reconhecendo a importância do trabalho conjunto para o tratamento de problemas comuns de saúde e questões de saúde pública de interesse mútuo. Acordaram o seguinte: ARTIGO I As Partes promoverão e desenvolverão, em harmonia com os procedimentos legais dos respectivos países e com base no benefício mútuo, cooperação nas áreas da saúde e das ciências médicas. ARTIGO II As atividades de cooperação entre as duas Partes deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
ARTIGO III A cooperação entre as Partes será implementada por meio dos seguintes mecanismos:
ARTIGO IV O presente Ajuste Complementar será executado, em nome da Parte brasileira , pelo Ministério da Saúde e, em nome da Parte chinesa, pelo Ministério da Saúde da China. ARTIGO V As Partes deverão encorajar a participação de suas instituições da área da saúde, da área médica e de hospitais em atividades de cooperação a serem desenvolvidas ao abrigo do presente Ajuste Complementar. ARTIGO VI A cooperação sob este Ajuste Complementar será aprovada e estabelecida por meio de canais diplomáticos. ARTIGO VII As Partes manterão estreita articulação em reuniões internacionais da OMS e em quaisquer outras reuniões relacionadas ao setor saúde e intercambiarão posições sobre assuntos envolvendo itens e conteúdos discutidos durante tais reuniões. ARTIGO VIII As despesas com as viagens internacionais dos participantes de uma Parte para participar em atividades de cooperação na outra Parte, mencionadas pelo ARTIGO III do presente Ajuste Complementar, serão custeadas pela Parte que envia seus representantes, enquanto as despesas de alimentação, hospedagem e transporte interno durante sua estada serão cobertas pela Parte anfitriã, em conformidade com a respectiva legislação e regulamentos pertinentes. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigência por um período de 5 (cinco) anos. Este Ajuste Complementar será automaticamente renovado por mais 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes o denuncie, mediante notificação escrita, com 6 (seis) meses de antecedência do final do período de 5 (cinco) anos, e será posteriormente renovado da mesma forma. Feito em Pequim, em 24 de maio de 2004, em dois originais, cada um nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Havendo divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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