.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil
Com o propósito de fortalecer a cooperação no uso pacífico da tecnologia espacial entre as Partes; Com o fim de promover ainda mais o papel da tecnologia espacial no desenvolvimento social, econômico e cultural de ambos os países; Tendo presente os termos do Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacificas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, assinado em Pequim, em 8 de novembro de 1994; Tendo presente os termos do Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000; Tendo presente os termos do Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres, assinado em Brasília, em 27 de novembro de 2002; Considerando os termos do Memorando de Entendimento sobre a Cooperação para o Desenvolvimento de um Sistema de Aplicações para o Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Recursos Terrestres, assinado entre a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional da República Popular da China e o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil, em Pequim, em 24 de maio de 2004, Acordaram o que segue: ARTIGO I As Partes acordam em estender o escopo do Programa CBERS através do estabelecimento de uma estrutura cooperativa que permita o estabelecimento do sistema de aplicações CBERS através de projetos de cooperação, que incluam a distribuição de produtos CBERS a países outros que China e Brasil. ARTIGO II Todos os projetos de cooperação sob este Protocolo Complementar estão sujeitos aos termos e condições gerais acordados entre China e Brasil no âmbito do Programa CBERS. ARTIGO III 1. As Partes designam correspondentemente a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) e a Agência Espacial Brasileira (AEB) como as entidades responsáveis pela implementação das ações acordadas neste Protocolo Complementar, bem como pela supervisão da implementação de todos os projetos de cooperação propostos sob este Protocolo Complementar. 2. A CNSA e a AEB podem, cada uma a seu lado e à sua discrição, delegar a outra entidade as responsabilidades definidas neste Artigo. 3. Projetos de cooperação e decisões de grande repercussão serão aprovados por cada Parte após avaliação pelo Comitê Conjunto do Programa CBERS (referido a seguir como JPC) e pelo Comitê de Coordenação do Programa entre China e Brasil (a seguir referido como PCC). ARTIGO IV As Partes acordam em indicar ou estabelecer uma organização ou comitê conjunto, o qual se responsabilizará pela organização e implementação dos projetos de cooperação propostos sob este Protocolo Complementar. ARTIGO V As Partes acordam desenvolver, através de projetos de cooperação específicos, o seguinte trabalho:
ARTIGO VI 1. As Partes acordam em distribuir produtos CBERS a países outros que China e Brasil sujeito às condições especificadas no documento Política de Dados CBERS, o qual é anexo e parte integrante deste Protocolo Complementar. 2. As Partes dividirão igualmente os retornos advindos da distribuição dos produtos CBERS. ARTIGO VII As partes acordam em estabelecer um programa de cooperação específico para o desenvolvimento de um sistema de recepção e processamento para os satélites CBERS, como parte do esforço para distribuir produtos CBERS em países outros que China e Brasil. Este programa de cooperação deverá ser submetido ao PCC, através do JPC, para aprovação pelas Partes e deverá conformar-se à Política de Dados CBERS aprovada entre as Partes. ARTIGO VIII 1. As Partes acordam em desenvolver as seguintes atividades relativas à cooperação e desenvolvimento de aplicações de dados CBERS:
2. As atividades descritas acima serão implementadas através de projetos de cooperação específicos. ARTIGO IX As Partes se empenharão em facilitar a entrada e a saída de equipamentos e materiais provenientes da outra Parte, necessários à implementação de atividades sob o presente Protocolo Complementar. ARTIGO X De conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes facilitarão, em base de plena reciprocidade, o fornecimento de documentação apropriada para cidadãos da outra Parte entrarem e saírem de seu território com a finalidade de desenvolver atividades no âmbito deste Protocolo Complementar. ARTIGO XI Questões concernentes a propriedade intelectual serão objeto de acordos específicos que levem em consideração a legislação nacional de cada país e as normas internacionais aceitas por ambas as Partes. ARTIGO XII Disputas relativas à interpretação ou aplicação deste Protocolo Complementar serão resolvidas através de consultas mútuas entre as Partes, efetuadas por canais diplomáticos. ARTIGO XIII 1. Este Protocolo Complementar entra em vigor na data de sua assinatura. 2. Este Protocolo Complementar permanecerá em vigor por cinco anos consecutivos. Será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por canal diplomático, com um mínimo de seis meses de antecedência, de sua intenção de denunciar este Protocolo Complementar. 3. Salvo contrariamente acordado entre as Partes, a notificação de denúncia deste Protocolo Complementar não afetara os projetos de cooperação em andamento. 4. Este Protocolo Complementar poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes. Feito em Brasília, no dia 12 do mês de novembro de 2004, em dois exemplares, nos idiomas português, chinês e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de diferenças de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
POLÍTICA DE DADOS CBERS 1. INTRODUÇÃO Este documento define as diretivas da política de dados para o Programa CBERS, as quais incluem provisões para a recepção, processamento e disseminação de imagens CBERS a países outros que Brasil e China. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS O uso do enlace de descida de dados é aberto a qualquer país ou organização e será balizado pela premissa de que as imagens CBERS serão distribuídas por representantes licenciados que operem uma infra-estrutura de sistema de aplicações com capacidade de recepção e processamento de dados. Neste documento, o termo "estação terrena" será utilizado para designar infra-estrutura de sistema de aplicações. O enlace de descida de dados CBERS será efetuado através de uma estação terrena. Estações terrenas internacionais não poderão acessar o gravador de bordo (OBDR), o qual será operado exclusivamente pela CRESDA e pelo INPE. A estação terrena receberá dados brutos e os processará em imagens, as quais serão então distribuídas a usuários. O licenciamento de enlaces de descida CBERS ocorrerá mediante a cobrança de taxa incidente sobre o número de minutos de uso. China e Brasil poderão, em alguns casos especiais, após consulta mútua, decidir pela transferência gratuita de dados. A receita resultante da distribuição de dados CBERS será igualmente dividida entre China e Brasil, com ajustes contábeis realizados a cada 6 meses. 3. AS ESTAÇÕES TERRENAS BRASILEIRAS E CHINESAS As estações terrenas operadas pelo INPE, no Brasil, e pela CRESDA, na China, acessarão, sem restrições, todos os dados passíveis de recepção em suas áreas de abrangência. A política de distribuição dos dados coletados por estas estações será definida pelos correspondentes operadores. O INPE e a CRESDA acordarão uma lista internacional de preços para as imagens CBERS. A distribuição de imagens CBERS para terceiras partes se dará exclusivamente com base na lista de preços internacionais acordada entre China e Brasil, exceto nos casos em que China e Brasil, através de consultas, acordarem a transferência gratuita de dados CBERS. 4. USO DO GRAVADOR DE BORDO O uso do OBDR estará sujeito às seguintes diretivas:
O INPE e a CRESDA acordarão a política, consolidada em documento especifico, para a construção ou atualização dos sistemas de recepção e processamento a serem instalados em todas as estações terrenas internacionais licenciadas. Informações referentes ao enlace de descida de dados, i.e., acerca da interface entre o satélite e as estações terrenas, são consideradas como propriedade intelectual do INPE e da CRESDA e não serão disponibilizadas para terceiras partes a menos que acordado por escrito entre as Partes. O INPE e a CRESDA encorajarão empresas brasileiras e chinesas a atuarem como fornecedores da infra-estrutura do sistema de aplicações. O INPE e a CRESDA acordarão uma especificação comum para a infra-estrutura de aplicações CBERS, tanto com relação ao hardware quanto ao software, bem como uma divisão de trabalho que defina quais componentes serão fabricados por cada Parte. Para as estações terrenas brasileiras e chinesas, as Partes acordarão uma especificação comum. Cada Parte estará então livre para definir uma estratégia própria de desenvolvimento da estação, que será preferencialmente efetuada somente por suas empresas nacionais. As Partes acordam que qualquer componente de estação terrena que não possa ser fornecido por sua indústria nacional terá seu fornecimento oferecido à outra Parte, antes que quaisquer contratos de fornecimento sejam demandados no mercado internacional.
Estações terrenas internacionais serão licenciadas em acordo com as seguintes diretivas:
7. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS O acordo comercial entre representantes licenciados e distribuidores incluirá o seguinte:
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