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PROTOCOLO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO DE
QUALIDADE, INSPEÇÃO E QUARENTENADA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE
QUARENTENA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS E VETERINÁRIAS DE CARNE DE AVES A
SER EXPORTADA DO BRASIL PARA A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA)
e
A Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena
         da República Popular da China (AQSIQ),

 

Por meio de negociações amigáveis, dentro do escopo atual de parceria estratégica e na busca de facilitação do comércio bilateral tiveram os seguintes entendimentos:

ARTIGO 1

O MAPA será responsável pela inspeção e quarentena da carne de aves que será exportada para a República Popular da China e pela emissão de Certificados Sanitários.

ARTIGO 2

O MAPA será responsável por fornecer as leis e regulamentações dirigidas aos estabelecimentos de abate e processamento, bem como pela inspeção e programas de quarentena, métodos, procedimentos e padrões para a carne de aves destinada à exportação. O MAPA também fornecerá à AQSIQ modelos de selos de quarentena e de certificados sanitários para referência da AQSIQ. O MAPA deverá notificar a AQSIQ, com um mês de antecedência, sobre qualquer mudança iminente relacionada ao descrito acima.

O MAPA fornecerá regularmente à AQSIQ planos anuais de monitoramento de resíduos e relatórios anuais de monitoramento de resíduos, os quais deverão ser revisados e avaliados pela AQSIQ. De acordo com os requisitos da AQSIQ, o MAPA será responsável pela implantação de sistemas de prevenção contra doenças epidêmicas listadas nos Artigos 3º e 4º deste Protocolo, fornecendo medidas de controle de zoneamento das doenças e reportando em caráter regular à AQSIQ sobre a condição brasileira relativa a doenças animais.

O MAPA receberá visitas da AQSIQ no Brasil, quando necessário, para verificar a conformidade dos sistemas do MAPA ou operações específicas com os requisitos deste Protocolo, incluindo o Programa Nacional de Pesquisa de Resíduos no Brasil e o controle de doenças animais e prevenção de patógenos.

ARTIGO 3

O MAPA oficialmente confirma que o Brasil é livre da Influenza Aviária Altamente Patogênica.

Se ocorrer algum foco de uma doença da lista A da OIE ou de outras doenças epidêmicas malignas estipuladas pelo governo brasileiro, que ameacem ou possam ameaçar a saúde das aves, o MAPA informará imediatamente a AQSIQ e fornecerá um relatório detalhado da situação, bem como bloqueará temporariamente as exportações destinadas à República Popular da China, de acordo com as práticas aceitas internacionalmente.

Da mesma maneira, se houver focos de alguma doença da lista B da OIE e outras doenças graves passíveis de preocupação ou outra contaminação acidental de alimentos, que ameacem ou possam ameaçar a saúde das aves, o MAPA informará imediatamente a AQSIQ e fornecerá um relatório detalhado da situação, bem como bloqueará temporariamente produtos de carne da área atingida destinados à República Popular da China, de acordo com as práticas aceitas internacionalmente.

Com o objetivo de retomar as exportações para a República Popular da China, o MAPA deverá fornecer à AQSIQ um relatório detalhado contendo informações sobre o status da doença, medidas de prevenção e detecção e se a doença está sob controle. A partir daí o MAPA poderá negociar com a AQSIQ as condições para a retomada das exportações, de acordo com as práticas aceitas internacionalmente.

ARTIGO 4

A carne de framgo destinada à exportação para a República Popular da China deve ser proveniente de aves que sigam os seguintes requisitos:

    1. Nascidas e criadas no Brasil.

    2. Provenientes de áreas livres da doença de Newcastle.

    3. De propriedades que tenham estado livres nos últimos 6 meses de doença infecciosa de Bursa, tifo aviário, varíola aviária, doença de Marek, salmonelose (Salmonella pullorum), micoplasmose aviária e psitacose.

    4. Provenientes de granjas que estejam livres nos últimos 12 meses de restrições ou vigilância devido a doenças aviárias que devem ser notificadas de acordo com as leis relevantes de saúde e regulamentação animal do Brasil.

    5. Submetidas ao Programa Nacional de Pesquisa de Resíduos no Brasil. Baseado nos resultados desse programa, pode-se atestar que a carne de aves não contém medicamentos, substâncias de resíduos químicos ou outras substâncias tóxicas e prejudiciais à saúde humana.

ARTIGO 5

Os estabelecimentos de produção (incluindo abate, processamento e armazenamento) exportadores de carne de aves para a República Popular da China devem atender os requisitos de higiene pública e veterinária estipulado pela China e pelo Brasil. O Registro é concedido conforme Regulamentação para a Administração de Registro de Estabelecimentos Alimentícios Estrangeiros Destinados a Importação pela República Popular da China, através da Administração de Certificação e Permissão da República Popular da China (CNCA). Produtos provenientes de estabelecimentos de produção de carne de aves que não tenham obtido o registro não devem ser importados pela República Popular da China.

ARTIGO 6

Os veterinários oficiais do MAPA são responsáveis pelos seguintes requisitos:

    1. Efetuar a inspeção das aves ante-mortem e post-mort em conformidade com as leis e regulamentos relevantes do Brasil e da República Popular da China.

    2. Atestar a sanidade das aves abatidas e que a carne de aves atende aos requisitos do artigo 4º, confirmando que não há quaisquer sintomas clínicos de doença epidêmica, e que a carcaça e as vísceras não apresentem alterações patológicas.

    3. Certificar que o nível de resíduos de medicamentos veterinários, químicos, agrotóxicos, metais pesados e outras resíduos de substâncias prejudiciais e tóxicas nos produtos não ultrapasse o limite máximo permitido pelo Brasil e China.

    4. Atestar que a carne tenha sido produzida utilizando programas de Garantia de Qualidade baseados na Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e que a carne não está contaminada por patógenos estipulados pelas legislações e requisitos relevantes da República Federativa do Brasil e da República Popular da China e padrões internacionais.

    5. Atestar que os produtos são seguros, limpos, higiênicos e adequados ao consumo humano.

    6. Informar imediatamente à AQSIQ no momento da descoberta de qualquer ruptura dos requisitos 1 ao 5, e interromper a exportação de qualquer (quaisquer) estabelecimento(s) suspeito(s). Os veterinários oficiais do MAPA também são responsáveis pelo rastreamento e investigação das razões da ruptura além de tomar as medidas para retificar a situação, incluindo a requisição da devolução de produtos potencialmente contaminados.

ARTIGO 7

As aves, cuja carne é destinada à exportação para a República Popular da China não devem ser abatidas juntamente com as aves em não conformidade com o Artigo 4º deste Protocolo. A carne de aves exportada à China não deve ser processada juntamente com as aves em não conformidade com os Artigos 4º e 6º deste Protocolo. No armazenamento frigorífico em unidades de embalagem de carne, um local específico deve ser identificado para a carne de aves destinada à exportação para a China. A carne de aves destinada à exportação à China deve ser prontamente identificável em todos os estágios de processamento e armazenamento para garantir um rastreamento adequado, de maneira que apenas os produtos qualificados sejam exportados para a China.

ARTIGO 8

A carne de aves destinada à exportação para a República Popular da China deve ser embalada em material completamente novo e que esteja em conformidade com os padrões internacionais de higiene. As embalagens primária (interna) e secundária (externa) precisam indicar em inglês e chinês o nome do produto, peso, nome e endereço do produtor, número de registro, condições de estocagem, data de produção e prazo de validade e deverão ser selados com selos de quarentena aprovados e registrados pela AQSIQ.

ARTIGO 9

Para que a carne de aves que for exportada para a China, todo o processo de exportação, incluindo embalagem, armazenamento e transporte, devem estar em conformidade com os requisitos de higiene e protegidos contra a contaminação de materiais perigosos e venenosos. Durante o transporte, a carne de aves não deve passar pelas zonas restritas ou sob vigilância devido a doenças. A temperatura interna para a carne de aves congelada não deve ser superior a -18ºC, exceto para outros produtos específicos de carne de aves, que deverão ser autorizados pela AQSIQ. Após a carne de aves ser colocada no container, o mesmo deve ser lacrado sob a supervisão do veterinário oficial do MAPA. O número do lacre deve estar indicado no certificado sanitário. Durante o transporte, a carga não deve ser modificada ou aberta.

ARTIGO 10

Cada container de carne de aves deve estar acompanhado de um certificado sanitário confirmando que os produtos estão de acordo com os requisitos relevantes deste Protocolo e com as leis e regulamentações vigentes na saúde pública e veterinária do Brasil.

Os certificados sanitários devem ser escritos tanto em Chinês como em Português. O formato e conteúdo dos certificados serão acordados com antecedência pelas duas partes.

ARTIGO 11

Se a carne de aves importada pela China for determinada pela AQSIQ como em não conformidade com os requisitos deste Protocolo, a AQSIQ informará imediatamente o MAPA, e deverá visar o retorno, detenção, destruição ou outra dispensa para o produto. O MAPA irá cooperar com a AQSIQ no direcionamento de quaisquer problemas, incluindo a notificação à AQSIQ sobre ações remediadoras a serem tomadas tais como requisição da devolução de quaisquer outros produtos potencialmente afetados e apoio à prevenção da reincidência de não conformidades.

ARTIGO 12

Para os propósitos deste Protocolo, carne de aves significa produtos comestíveis derivados de aves e suas sobras, incluindo as partes do animal para consumo humano.

ARTIGO 13

As comunicações entre as partes deste Protocolo deverão ser realizadas por meio dos pontos de contato, de acordo com o Memorando de Entendimento entre o MAPA e a AQSIQ, artigo 4.1, assinado em Pequim, em 24 de maio de 2004.

ARTIGO 14

Este Protocolo é passível de emendas com consenso mútuo do MAPA e da AQSIQ. A data de vigência das emendas propostas será decidida por consenso.

ARTIGO 15

O MAPA ou a AQSIQ podem extinguir este Protocolo, por escrito, observado um prazo prévio de 6 (seis) meses.

ARTIGO 16

O MAPA ou a AQSIQ podem a qualquer momento através dos canais oficiais requisitar consultas nas provisões deste Protocolo. A data e local de tais consultas serão decididos por consenso mútuo.

ARTIGO 17

Este Protocolo terá efeito a partir da data de sua assinatura.

Assinado em Brasília, em 12 de novembro de 2004, em três idiomas: português, chinês e inglês, cada idioma com igual validade. Em caso de diferenças na interpretação, a versão em inglês deve prevalecer.

 

PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Roberto Rodrigues
Ministro de Estado da Agricultura

PELA ADMINISTRAÇÃO GERAL DE
SUPERVISÃO DE QUALIDADE,
INSPEÇÃO E QUARENTENA DA
REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA
Li Changjiang
Ministro da Administração Estatal para
Supervisão de Qualidade e Quarentena