.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A fim de promover ativamente o desenvolvimento da parceria estratégica entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China e, por meio de entendimento amistoso, levando em conta arranjos regionais, os governos dos dois países resolvem incrementar e promover a cooperação nas áreas de comércio e de investimento, que será implementada de maneira equilibrada, de forma a garantir resultados satisfatórios para ambas as partes. Para tanto, Brasil e China, acordam cooperar nos seguintes pontos: ARTIGO 1 O Brasil reconhece o status de economia de mercado para a China. ARTIGO 2 As duas partes concordam em fortalecer a cooperação nas áreas de regulamentação e inspeção fito e zoosanitária, de modo a assegurar condições para que os produtos de cada parte tenham acesso a ambos os mercados. As partes devem implementar medidas necessárias garantindo segurança e qualidade de produtos animais e vegetais, de acordo com as condições estipuladas no Acordo SPS da OMC, garantindo de forma rápida e fluída a aprovação dos trâmites burocráticos para o acesso ao mercado de produtos animais e vegetais nos respectivos países. ARTIGO 3 Os dois países apoiarão ativamente os empreendimentos conjuntos (joint ventures) estabelecidos entre os dois países e darão assistência a esses empreendimentos na solução de problemas que surjam no curso de suas operações, com base no cumprimento das regras da OMC e dos princípios da economia de mercado. As duas partes farão esforços conjuntos para apoiar o empreendimento sino-brasileiro de aviação regional (joint venture) em seu estágio inicial. (Descrição detalhada encontra-se em anexo). ARTIGO 4 As Partes envidarão esforços no sentido de desenvolver a cooperação no setor de tecnologia de informação, em especial no setor financeiro. ARTIGO 5 Do mesmo modo, o Brasil e a China buscarão facilitar o comércio de coque siderúrgico entre os dois países. ARTIGO 6 As duas partes reiteram o interesse recíproco na promoção de investimentos em ambos países, com participação de empresas dos países receptores na formação de empreendimentos conjuntos (joint-ventures). As partes estimularão o comércio bilateral e cooperação no setor de investimentos. Os governos dos dois países e suas respectivas instituições facilitarão a cooperação nas seguintes áreas: infra-estrutura, energia, gás natural, proteção ambiental, meios de transporte, biotecnologia e mineração, entre outras áreas. Para isso, as partes deverão dar plena implementação a todos os memorandos de entendimento de cooperação assinados entre as instituições governamentais dos dois países. ARTIGO 7 Caberá à Comissão Mista Econômico-Comercial, criada em 1978, avaliar a implementação, por ambas as partes, dos compromissos do presente Memorando de Entendimento. A Comissão se reunirá pelo menos uma vez por ano, ou a qualquer momento, a pedido de uma das Partes. Feito em Brasília, em 12 de novembro de 2004 em português, chinês e inglês, sendo todas as versões igualmente autênticas. Em caso de divergências entre as versões, a versão em inglês prevalecerá.
A N E X O Com vistas a apoiar o empreendimento conjunto (joint venture) de aviação regional sino-brasileira e seu desenvolvimento, o lado chinês adota diversas medidas para assegurar que o benefício usufruído pelo empreendimento não seja menor do que o prometido pelo lado chinês quando o empreendimento foi criado. Com vistas a apoiar a empresa a resolver adequadamente suas dificuldades temporárias na fase inicial de produção, o lado chinês continuará a encorajar empresas chinesas a comprar 10 aeronaves fabricadas pelo empreendimento conjunto em 2005, em seguida à compra pela "China Southern Airlines" de todas as aeronaves fabricadas pelo empreendimento no primeiro ano de produção como resultado dos esforços realizados pelo lado chinês. As duas partes apoiam os investidores no empreendimento em seus esforços para fazer vigorar o contrato e alcançar os objetivos relacionados ao conteúdo local e transferência de tecnologia nos prazos acordados. O lado chinês estudará positivamente a possibilidade de aplicar taxas diferenciadas de uso de aeroportos em função de diferentes tipos de aeronaves. |