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PROTOCOLO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO
DE QUALIDADE, INSPEÇÃO E QUARENTENA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
SOBRE QUARENTENA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS E VETERINÁRIAS DE CARNE
BOVINA DESOSSADA A SER EXPORTADA DO BRASIL PARA A
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA)
e
A Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China (AQSIQ),

 

Através de negociações amigáveis, dentro do escopo atual de parceria estratégica e na busca de facilitação do comércio bilateral tiveram os seguintes entendimentos:

ARTIGO 1º

O MAPA será responsável pela inspeção e quarentena da carne bovina desossada que será exportada para a República Popular da China e pela emissão de Certificados Sanitários.

ARTIGO 2º

O MAPA será responsável por fornecer as leis e regulamentações dirigidas aos estabelecimentos de abate e processamento, bem como pela inspeção e programas de quarentena, métodos, procedimentos e padrões para a carne bovina desossada destinada à exportação. O MAPA também fornecerá à AQSIQ modelos de selos de quarentena e de certificados sanitários para referência da AQSIQ. O MAPA deverá notificar a AQSIQ, com um mês de antecedência, sobre qualquer mudança iminente relacionada ao descrito acima.

O MAPA fornecerá regularmente à AQSIQ planos anuais de monitoramento de resíduos e relatórios anuais de monitoramento de resíduos, os quais deverão ser revisados e avaliados pela AQSIQ. De acordo com os requisitos da AQSIQ, o MAPA será responsável pela implantação de sistemas de prevenção contra doenças epidêmicas listadas nos Artigos 3º e 4º deste Protocolo, fornecendo medidas de controle de zoneamento das doenças e reportando em caráter regular à AQSIQ sobre a condição brasileira relativa a doenças animais.

O MAPA receberá a visita da AQSIQ no Brasil quando necessário para verificar a conformidade dos sistemas do MAPA ou operações específicas com os requisitos deste Protocolo, incluindo o Programa Nacional de Pesquisa de Resíduos no Brasil e o controle de doenças animais e supervisão de patógenos.

ARTIGO 3

O MAPA fornecerá à AQISQ as políticas de regionalização para a febre aftosa, bem como as informações sobre as medidas de inspeção e quarentena e as medidas de garantia sobre as áreas livres de febre aftosa com programa de vacinação. A AQSIQ, quando necessário, enviará um grupo de autoridades ao Brasil para verificar a atual situação da regionalização.

ARTIGO 4

O MAPA confirma oficialmente que o Brasil é livre de encefalopatia espongiforme bovina; peste bovina; pleuropneumonia contagiosa bovina, febre do Vale do Rift, peste dos pequenos ruminantes e dermatose nodular contagiosa.

Se ocorrer algum foco de uma doença da lista A da OIE e outras doenças epidêmicas malignas estipuladas pelo governo brasileiro, que ameacem ou possam ameaçar a saúde dos bovinos, o MAPA informará imediatamente a AQSIQ e fornecerá um relatório detalhado da situação, bem como bloqueará temporariamente as exportações destinadas à República Popular da China de acordo com as práticas aceitas internacionalmente.

Da mesma maneira, se houver focos de alguma doença da lista B da OIE e outras doenças graves passíveis de preocupação ou outra contaminação acidental de alimentos, que ameacem ou possam ameaçar a saúde dos bovinos, o MAPA informará imediatamente a AQSIQ e fornecerá um relatório detalhado da situação, bem como bloqueará temporariamente produtos de carne da área atingida destinados à República Popular da China de acordo com as práticas aceitas internacionalmente.

Com o objetivo de retomar as exportações para a República Popular da China, o MAPA deverá fornecer à AQSIQ um relatório detalhado contendo informações sobre o status da doença, medidas de prevenção e detecção e se a doença está sob controle. A partir daí o MAPA poderá negociar com a AQSIQ as condições para a retomada das exportações, de acordo com as práticas aceitas internacionalmente.

ARTIGO 5º

A carne bovina desossada destinada à exportação para a República Popular da China deve ser proveniente de animais que sigam os seguintes requisitos:

    1. Nascidos e criados no Brasil em área livre de febre aftosa com programa de vacinação, reconhecida pela OIE e não tenham sido alimentados com qualquer material oriundo de ruminantes, exceto leite;

    2. Provenientes de propriedades onde, nos últimos 6 meses, não tenha sido detectada estomatite vesicular; antrax; diarréia viral; febre Q; doença de Aujeszky, cowdriose e paratuberculose.

    3. Originário de animais que durante as inspeções ante mortem e post mortem, não apresentaram sintomas ou lesões compatíveis com tuberculose e brucelose. Se algum caso dessas doenças for detectado em um lote durante as inspeções ante mortem e post mortem, outras carnes desossadas originadas de bovinos que pertençam a esse lote e sejam da mesma propriedade de origem, não devem ser exportadas para a República Popular da China.

    4. Provenientes de propriedades que estejam livres nos últimos 12 meses de restrições ou vigilância devido a focos notificados, de acordo com as leis mais relevantes de regulamentação da saúde animal do Brasil.

    5. Submetidos ao Programa Nacional de Pesquisa de Resíduos no Brasil. Baseado nos resultados desse programa, pode-se atestar que a carne bovina desossada não contém medicamentos, resíduos de substâncias químicas ou outros resíduos de substâncias tóxicas e nocivas que podem ser prejudiciais à saúde humana.

ARTIGO 6º

Os estabelecimentos de produção (incluindo abate, processamento e armazenamento) exportadores de carne bovina desossada para a República Popular da China devem estar localizados dentro de áreas livres de febre aftosa com programa de vacinação, reconhecidas pela OIE, sob os requisitos sanitários e veterinários de saúde pública conforme regulamentação estabelecida pelo Brasil e pela China e de acordo com as recomendações internacionais. Estes estabelecimentos deverão atender aos requisitos de higiene veterinária e saúde pública estipulados por ambos, Brasil e China. O Registro é concedido conforme Regulamentação para a Administração de Registro de Estabelecimentos Alimentícios Estrangeiros Destinados a Importação pela República Popular da China, através da Administração de Certificação e Permissão da República Popular da China (CNCA). Produtos provenientes de estabelecimentos que não tenham obtido o registro não devem ser importados pela República Popular da China.

ARTIGO 7º

Os veterinários oficiais do MAPA são responsáveis pelos seguintes requisitos:

    1. Que as inspeções ante mortem e post mortem para o abate estarão em conformidade com as leis e requisitos relevantes do Brasil e da China.

    2. Atestar a sanidade de todos os bovinos abatidos e que a carne desossada atende aos requisitos do artigo 4º, confirmando que não há quaisquer sintomas clínicos de doença epidêmica e que a carcaça e as vísceras não apresentam alterações patológicas.

    3. Assegurar que todas as carcaças do gado abatido tenham sido resfriadas e maturadas por pelo menos 24 horas acima de 2ºC antes de serem cortadas, reconhecido pelos princípios da OIE. A temperatura da carne deverá estar em 2ºC - 4ºC durante um tempo apropriado. Todas as carcaças devem ser detectadas, garantindo-se que o valor de pH no centro do contra-filé não seja maior que 5,9. Os linfonodos principais e os tecidos glandulares das carcaças devem ser removidos.

    4. Certificar que o nível de resíduos de medicamentos veterinários, químicos, agrotóxicos, metais pesados e outras resíduos de substâncias prejudiciais e tóxicas nos produtos não ultrapasse o limite máximo permitido pelo Brasil e pela China.

    5. Atestar que a carne tenha sido produzida utilizando programas de Garantia de Qualidade baseados na Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), e que a carne não está contaminada por agentes patológicos estipulados pelas leis e requisitos relevantes do Brasil e da China e os padrões internacionais.

    6. Atestar que os produtos são seguros, limpos, higiênicos e adequados ao consumo humano.

    7. Informar imediatamente à AQSIQ no momento da descoberta de qualquer ruptura dos requisitos 1 a 6 e interromper a exportação de qualquer (quaisquer) estabelecimento(s) suspeito(s). Os veterinários oficiais do MAPA também são responsáveis pelo rastreamento e investigação das razões da ruptura além de tomar as medidas para retificar a situação, incluindo a requisição da devolução de produtos potencialmente contaminados.

ARTIGO 8º

Os bovinos, dos quais a carne desossada é exportada para a República Popular da China, não devem ser abatidos juntamente com bovinos em não conformidade com o Artigo 4º deste Protocolo. A carne bovina desossada exportada à China não deve ser processada juntamente com bovinos em não conformidade com os Artigos 4º e 6º deste Protocolo. No armazenamento frigorífico em unidades de embalagem de carne, um local específico deve ser identificado para a carne bovina desossada destinada à exportação para a China. A carne bovina desossada destinada à exportação à China deve ser prontamente identificável em todos os estágios de processamento e armazenamento para garantir um rastreamento adequado, de maneira que apenas os produtos qualificados sejam exportados para a China.

ARTIGO 9º

A carne bovina desossada destinada à exportação para a China deve ser embalada em material completamente novo e que esteja em conformidade com os padrões internacionais de higiene. As embalagens primária (interna) e secundária (externa) devem indicar em inglês e chinês o nome do produto, peso, nome do produtor, endereço e número de registro, condições de armazenamento, data de produção e prazo de validade, e deve estar selada com selos de quarentena aprovados e registrados pela AQSIQ.

ARTIGO 10º

Para que a carne bovina desossada seja exportada para a China, todo o processo de exportação, incluindo embalagem, armazenamento e transporte, deve estar em conformidade com os requisitos de higiene e estar protegido contra a contaminação de materiais perigosos e venenosos. Durante o transporte, a carne bovina desossada não deve passar pelas áreas restritas ou sob vigilância devido a doenças. A temperatura interna para a carne bovina desossada congelada não deve ser superior a -18ºC, exceto para outros produtos específicos de carne bovina desossada, que deverão ser autorizados pela AQSIQ. Após a carne bovina desossada ser colocada no container, o mesmo deve ser lacrado sob a supervisão de um veterinário oficial do MAPA. O número do lacre deve estar indicado no certificado sanitário. Durante o transporte, a carga não deve ser modificada ou aberta.

ARTIGO 11º

Cada container de carne bovina desossada deve estar acompanhado de um certificado sanitário confirmando que os produtos estão de acordo com os requisitos relevantes deste Protocolo e das leis e regulamentações vigentes na saúde pública e veterinária do Brasil.

Os certificados sanitários devem ser escritos tanto em Chinês como em Português. O formato e conteúdo dos certificados serão acordados com antecedência pelos dois países.

ARTIGO 12º

Se a carne bovina desossada importada pela China for determinada pela AQSIQ como em não conformidade com os requisitos deste Protocolo, a AQSIQ informará imediatamente o MAPA e deverá visar o retorno, detenção, destruição ou outro descarte para o produto. O MAPA irá cooperar com a AQSIQ no direcionamento de quaisquer problemas, incluindo a notificação à AQSIQ sobre ações remediadoras a serem tomadas tais como requisição da devolução de quaisquer outros produtos potencialmente afetados e apoio à prevenção da reincidência de não conformidades.

ARTIGO 13º

Para os propósitos deste Protocolo, carne bovina desossada é músculo bovino (sem osso), língua, diafragma e vísceras (coração, fígado, pulmão, rim, etc), excluindo trato digestivo, útero, bexiga, osso, medula óssea, cérebro, gânglio trigeminal, e gânglios dorsais. O item 3 do Artigo 7 não se aplica para miúdos.

ARTIGO 14º

As comunicações entre as partes deste Protocolo deverão ser realizadas por meio dos pontos de contato, de acordo com o Memorando de Entendimento entre o MAPA e a AQSIQ, artigo 4.1, assinado em Pequim, em 24 de maio de 2004.

ARTIGO 15º

Este Protocolo é passível de emendas com consenso mútuo do MAPA e da AQSIQ. A data de vigência das emendas propostas será decidida por consenso.

ARTIGO 16º

O MAPA ou a AQSIQ podem extinguir este Protocolo, por escrito, observado um prazo prévio de 6 (seis) meses.

ARTIGO 17º

O MAPA ou a AQSIQ podem a qualquer momento através dos canais oficiais requisitar consultas nas provisões deste Protocolo. A data e local de tais consultas serão decididos por consenso mútuo.

ARTIGO 18º

Este Protocolo terá efeito a partir da data de sua assinatura.

Assinado em Brasília, em 12 de novembro de 2004, em três idiomas: português, chinês e inglês, cada idioma com igual validade. Em caso de diferenças na interpretação, a versão em Inglês deve prevalecer.

 

PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Roberto Rodrigues
Ministro de Estado da Agricultura

PELA ADMINISTRAÇÃO GERAL DE
SUPERVISÃO DE QUALIDADE,
INSPEÇÃO E QUARENTENA DA
REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA
Li Changjiang
Ministro da Administração Estatal para
Supervisão de Qualidade, Inspeção
e Quarentena