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PROTOCOLO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO
DE
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República
Federativa do Brasil (MAPA)
Por meio de negociações amigáveis, tiveram os seguintes entendimentos sobre os requisitos sanitários e de quarentena para carne suína processada termicamente a ser exportada da República Popular da China para a República Federativa do Brasil:
ARTIGO 1 A AQSIQ será responsável pela inspeção e quarentena da carne suína processada termicamente que será exportada para a República Federativa do Brasil e pela emissão de Certificados Sanitários.
ARTIGO 2 A AQSIQ será responsável por fornecer as leis e regulamentações dirigidas aos estabelecimentos de abate e processamento, bem como os programas de inspeção e quarentena, métodos, procedimentos e padrões para a carne suína processada termicamente destinada à exportação. A AQSIQ também fornecerá ao MAPA modelos de certificados sanitários para referência. A AQSIQ deverá notificar o MAPA, com um mês de antecedência, sobre qualquer mudança iminente relacionada ao descrito acima.
ARTIGO 3 A carne suína processada termicamente congelada estará sujeita a inspeções e supervisões completas pelo Escritório de Inspeções de Entrada e Saída e Quarentena da República Popular da China (CIQ), desde a produção até o embarque para exportação, e somente será exportada mediante a confirmação das perfeitas condições sanitárias. A Administração de Certificação e Credenciamento da República Popular da China (CNCA) é responsável por fornecer ao MAPA a lista de estabelecimentos de processamento que satisfaçam os requisitos de exportação para o Brasil. MAPA auditará essas plantas quando necessário. A auditoria será realizada com a assistência da CNCA. O CIQ emitirá um certificado em chinês e português, com os seguintes itens: a) Identificação do produto: - nome, número de registro oficial e localização do estabelecimento de processamento - nome do exportador - nome do importador (no Brasil) b) Condições do tratamento térmico: - data de processamento - peso da carne cortada - temperatura e tempo de aquecimento aplicados c) Condições pós-aquecimento: - resultado da inspeção após aquecimento - lugar de armazenamento, porto de exportação - data de embarque d) Atestado sanitário: 1. A carne deve ser derivada de animais saudáveis: - nascidos e criados na República Popular da China; - oriundos de áreas sem restrições ou de áreas em que não tenha havido casos de abate devido a medidas de erradicação de doenças; - que nunca tenham tido febre aftosa, peste bovina, doença vesicular dos suínos, PRRS, TGE, peste suína clássica, peste suína africana; - oriundos de propriedades onde febre aftosa, peste bovina, doença vesicular dos suínos, PRRS, TGE, peste suína clássica e peste suína africana não tenham ocorrido em um raio de 25 km nos 6 meses anteriores com o uso de políticas de erradicação; - removidos diretamente da propriedade para o abatedouro em meios de transporte limpos e desinfetados, assim como no momento do embarque, e sem contato com animais em condições que não satisfaçam as recomendações acima; - sujeitos a inspeção veterinária ante mortem e post mortem e considerados livres de sinais de doenças parasitárias, infecciosas ou contagiosas. 2. a carne foi aquecida à temperatura de 70ºC ou mais em sua parte central, mantida por mais de 30 minutos. 3. após ter sido processado, o produto está livre de febre aftosa, peste bovina, doença vesicular dos suínos, PRRS, TGE, peste suína clássica e peste suína africana. 4. a carne suína não teve excedidos os níveis de resíduos de medicamentos veterinários, químicos, metais pesados e outros resíduos de substâncias nocivas e tóxicas prescritas pelo Brasil e pela China. 5. a carne suína foi produzida utilizando-se Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Programa Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e atender os requisitos das regulamentações do Brasil e da China após a inspeção. 6. a carne foi embalada em recipientes não utilizados livres de agentes causadores ou quaisquer doenças infecciosas de animais domésticos. 7. o produto é saudável, higiênico e adequado para consumo humano. 8. o produto final não tem a presença de Listeria monocytogenes em 25 gramas.
ARTIGO 4 Tais estabelecimentos devem possuir uma área para tratamento de material cru guarnecidas de equipamentos para o manuseio antes do processamento térmico e uma área para produtos processados termicamente com equipamentos para processamento térmico e manuseio após o processamento térmico. A área para tratamento de material cru e a área para produtos processados termicamente devem estar totalmente isoladas uma da outra, exceto por uma janela que ligue as duas áreas, capaz de ser aberta e fechada, para a entrada e saída do material cru. A área para tratamento do material cru deve ter instalações para armazenamento, tratamento e inspeção. A área para tratamento de material cru e a área para produtos processados termicamente devem, para evitar recontaminação, possuir suas próprias instalações como entrada e saída, vestiário, banheiro e sala de refeições para os trabalhadores de cada área. O chão, as paredes e o teto devem ser lisos e fáceis de limpar; o chão deve ser feito de material impermeável, espalhado corretamente, e guarnecido de mecanismos de drenagem e que possa ser desinfetado. Tais estabelecimentos devem ter instalações para descontaminação, bem como para fornecimento de água, capazes de fornecer água suficiente para limpeza. Na produção do cozido congelado deve haver uma área crua, onde ocorra o manuseio e a embalagem do material cru submetido ao processamento térmico com equipamentos próprios. Essa área deve estar completamente isolada da área de cozimento, do produto cozido, exceto por passagens ou janelas com fluxos líquidos ou materiais impeditivos que mantenham a total e absoluta separação das duas seções. Ambas precisam ter dispositivos que mantenham um fluxo de ar positivo na área fria. A área crua precisa ter instalações e equipamentos para manuseio, armazenamento e inspeção industrial sanitária da carne crua. O processamento térmico deve ser registrado por um dispositivo automático de registro de temperatura. A área de cozimento deve estar completamente isolada dos outros setores e seu acesso deve estar restrito a pessoas que precisam de passagem devido a casos especiais de higiene pessoal antes de entrar no setor, e deve possuir equipamentos separados para inspeção, resfriamento, embalagem, congelamento e armazenamento. Ambas as áreas precisam de instalações separadas para higiene pessoal isoladas dos outros setores e equipamentos a serem utilizados na desinfecção do ambiente e dos materiais. Toda a manutenção operacional de qualidade e os procedimentos de segurança devem ser descritos em documento apropriado.
ARTIGO 5 As autoridades competentes do Governo do Brasil autorizarão a entrada, através dos portos designados pelas leis e regulamentações do Brasil, da carne processada termicamente congelada de origem chinesa. As embalagens primária (interna) e secundária (externa) precisam indicar: nome do produto, peso, nome e endereço do produtor, país de origem, número oficial de registro, condições de estocagem, data de produção e prazo de validade. Especialmente, o produto em embalagem primária (interna) única e de tamanho grande para consumo indireto não necessita indicações.
ARTIGO 6 O processamento térmico é o tratamento feito de acordo com os padrões de processamento térmico estipulados pelo MAPA: a carne suína deve ser processada termicamente, após ser completamente desossada, de maneira a manter a temperatura no centro da carne a 70ºC ou acima por 30 minutos ou mais, por meio de aquecimento em água.
ARTIGO 7 Todo o processo de exportação de carne suína processada termicamente para o Brasil, incluindo embalagem, armazenamento e transporte, deve atender requisitos sanitários e ser protegido de contaminação por materiais nocivos e venenosos.
ARTIGO 8 Cada container de carne suína processada termicamente deve estar acompanhado de um certificado sanitário oficial confirmando que os produtos estão de acordo com os requisitos relevantes deste Protocolo e com as leis e regulamentações vigentes na saúde pública e higiene veterinária da China. Os certificados sanitários devem ser escritos em chinês e em português. O formato e conteúdo dos certificados serão acordados com antecedência pelos dois lados.
ARTIGO 9 Este Protocolo é passível de emendas por consenso mútuo do MAPA e da AQSIQ. A data de vigência das emendas propostas também será decidida por consenso.
ARTIGO 10 O MAPA ou a AQSIQ podem a qualquer momento através dos canais oficiais requisitar consultas nas provisões deste Protocolo. A data e local de tais consultas serão decididos por consenso mútuo.
ARTIGO 11 Este Protocolo terá efeito a partir da data de sua assinatura.
Assinado em Brasília em 12 de novembro de 2004 em 3 (três) idiomas português, chinês e inglês, cada idioma com igual validade. Em caso de diferença na interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
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PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, |
PELA ADMINISTRAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO |