.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 5.066, DE 3 DE MAIO DE 2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, um Acordo de Sede; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n o 607, de 11 de setembro de 2003; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de outubro de 2003, nos termos de seu Artigo XIII; D E C R E T A : Art. 1 o O Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias, concluído em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2 o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL O Governo da República Federativa do Brasil e O Centro Interamericano de Administrações Tributárias, (doravante denominados "Partes"), Considerando: que o Brasil é membro-fundador do Centro Interamericano de Administrações Tributárias; a importância que reveste o permanente aperfeiçoamento dos mecanismos de administração tributária, assim como o desejo comum de fortalecer a cooperação interamericana nesse campo; que existe ampla convergência de interesses entre as autoridades tributárias brasileiras e o Centro Interamericano de Administrações Tributárias, expressa na estreita cooperação que as Partes vêm ininterruptamente desenvolvendo, Acordam o seguinte: ARTIGO I Para fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
ARTIGO II O Governo reconhece que o CIAT possui personalidade jurídica e capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, incluindo a de celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem assim de adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos deste Acordo, de promover e contestar ações jurídicas, de maneira compatível com todas as demais organizações internacionais. ARTIGO III 1. As instalações, os arquivos, documentos e a correspondência oficial do CIAT gozarão de inviolabilidade e de imunidade à jurisdição local, salvo nos casos em que o Representante renuncie expressamente a tais privilégios. 2. O CIAT poderá:
3. O CIAT, seus ativos, suas rendas ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no país-sede, sejam nacionais, regionais ou locais. O CIAT estará isento de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar artigos para seu uso oficial, inclusive no que se refere a veículo automotor. Os artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo. 4. As disposições do parágrafo 3 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pelo CIAT. ARTIGO IV 1. O CIAT exerce a posse direta e o controle de suas instalações. 2. As instalações do CIAT estão sujeitas às leis e aos regulamentos do país sede. 3. O CIAT terá a faculdade de estabelecer regulamentos aplicáveis no âmbito de suas instalações, para o fim de nelas garantir as condições necessárias ao pleno desempenho de suas funções. As autoridades do país-sede serão informadas a respeito, tão logo adotados os regulamentos previstos neste parágrafo. ARTIGO V 1. O Governo garantirá a ocupação das instalações pelo CIAT, exceto nas hipóteses de sua não-utilização ou de utilização para fins diferentes daqueles considerados neste Acordo. 2. As autoridades brasileiras adotarão as medidas adequadas para garantir a segurança e a tranqüilidade das instalações do CIAT. ARTIGO VI Para comunicações oficiais, o CIAT gozará de:
ARTIGO VII 1. O Representante e o Representante-Adjunto, bem assim seus respectivos cônjuges e filhos menores, desde que não tenham nacionalidade basileira nem residam permanentemente no país-sede, gozarão dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o Direito Internacional. Gozarão, entre outros direitos, dos seguintes:
2. O Representante e o Representante-Adjunto, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no país-sede, terão direito de:
3. A residência particular do Representante e do Representante-Adjunto gozará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações do CIAT. 4. Os demais membros do pessoal do CIAT, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residência permanente no país-sede, gozarão de:
5. O Representante, o Representante-Adjunto e o pessoal do CIAT, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no país-sede, terão o direito de exportar, sem o pagamento de direitos ou impostos, exceto o pagamento de serviços, ao término de suas funções no país-sede, sua mobília e seus bens de uso pessoal, inclusive automotores. 6. Os privilégios e as imunidades são concedidos unicamente no interesse do CIAT e nunca em benefício pessoal. O Representante poderá suspender a imunidade dos demais membros do pessoal do CIAT à jurisdição local sempre que, a seu juízo, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e puder ser suspensa sem prejuízo dos interesses do CIAT. ARTIGO VIII 1. O CIAT colaborará permanentemente com as autoridades brasileiras, a fim de facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância das leis, dos regulamentos de segurança e prevenção de incêndios e evitar todo o abuso que possa resultar dos privilégios, das imunidades e facilidades enumeradas neste Acordo. 2. O CIAT, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes do país-sede, respeitará a legislação previdenciária que o país-sede impõe aos empregadores. ARTIGO IX 1. O Representante notificará ao Governo os nomes e as categorias dos membros do pessoal do CIAT, referidos neste Acordo, bem assim qualquer alteração em sua situação. 2. O Representante, em caso de ausência, notificará ao país-sede o nome de seu substituto designado. ARTIGO X O Representante e seu substituto designado, assim como seus respectivos cônjuges e filhos menores, e todos os demais funcionários não-brasileiros e não-residentes permanentes que prestam serviços ao CIAT poderão entrar e permanecer no território do país-sede, e dele sair, pelo período de suas missões, com o visto apropriado, quando requerido, conforme determina a legislação brasileira pertinente. O mencionado visto será concedido sem custos. ARTIGO XI 1. Os funcionários do CIAT têm a qualidade de funcionários internacionais. 2. De acordo com as normas e os regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Representante e demais funcionários do CIAT, indicando sua qualidade de funcionários internacionais. ARTIGO XII Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será resolvida por negociações diretas entre o Governo e o CIAT, de acordo com o Direito Internacional. ARTIGO XIII Este Acordo, ou qualquer emenda ao seu texto, entrará em vigor no dia seguinte àquele em que o Governo brasileiro comunicar, por escrito, ao Centro Interamericano de Administrações Tributárias, que completou seus requisitos legais internos para a entrada em vigor. ARTIGO XIV Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, que produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de seis meses. ARTIGO XV Este Acordo expirará em caso de dissolução do Centro Interamericano de Administrações Tributárias ou de transferência de sua sede para território de outro Estado. Feito em Santiago, em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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