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CONVÊNIO COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
COLÔMBIA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTIFICA E TECNOLÓGICA NO
CAMPO DO SANEAMENTO BÁSICO E DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,

Levando em conta o Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 13 de dezembro de 1972;

Reconhecendo a importância da cooperação entre o Brasil e a Colômbia no campo do saneamento básico e da proteção do meio ambiente; e

Desejosos de intensificar essa colaboração e de melhorar o alcance e a eficácia do intercâmbio bilateral nesse campo,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia designam, respectivamente, como entidades executoras dos programas e projetos de cooperação técnica nos campos do saneamento básico e da proteção do meio ambiente, decorrentes do presente Convênio, à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do Estado do Rio de Janeiro, e ao Ministério da Saúde da Colômbia, através da Direção de Saneamento Ambiental, e ao Departamento Nacional de Planejamento.

 

ARTIGO II

Os dois Governos, através das entidades designadas neste Convênio, esforçar-se-ão para fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências para o desenvolvimento de tecnologias convencionais em sistemas integrados de saneamento básico e outras áreas que se identifiquem dentro do desenvolvimento deste Convênio.

 

 

ARTIGO III

As entidades executoras do presente Convênio poderão conceder, mediante acordo das autoridades competentes, seu apoio, em todos os aspectos relacionados com o objetivo deste instrumento, às corporações regionais de desenvolvimento, às empresas públicas, aos serviços seccionais de saúde, às universidades, ao Instituto Nacional dos Recursos Naturais Renováveis (INDERENA) e a qualquer outra entidade colombiana envolvida em questões de saneamento e proteção do meio ambiente.

 

ARTIGO IV

Como contribuição ao Convênio, a parte brasileira se compromete a:

a) conceder assessoramento às entidades executora colombianas, quando a tanto solicitada, na seguintes áreas:

1. formulação, administração e execução de programas de proteção do meio ambiente;

2. desenvolvimento institucional de organismos relacionados com a proteção do meio ambiente;

3. estabelecimento de normas e procedimentos através de sistemas de autorizações e licenças, para a instalação e funcionamento de atividades que contaminam o meio ambiente;

4. formulação de critérios e padrões de qualidade da água, ar e solo, bem como a definição dos usos da água. Classificação, em nível nacional, dos respectivos corpos receptores;

5. desenho e operação de redes de controle de qualidade da água e do ar;

6. desenvolvimento de modelos econômicos de qualidade da água e de dispersão atmosférica;

7. formulação de programas de ornamento ambiental, que inclua usos do solo, zoneamento urbano, rural e industrial;

8. desenho e operação de sistemas de tratamento de resíduos só1idos, líquidos e gasosos;

9. manejo de bacias hidrográficas com vistas ao melhor aproveitamento de recursos naturais;

10. formulação, administração e execução de programas de roedores e artrópodes daninhos;

11. proteção e manejo de mangues;

12. planejamento, administração e execução de programas de limpeza urbana;

13. promoção da participação da comunidade nos programas de proteção do meio ambiente;

14. estabelecimento de um sistema de informação ambiental,

15. outras áreas ligadas ao meio ambiente que sejam identificadas através do desenvolvimento deste Convênio;

b) dar treinamento ao pessoal técnico-profissional em todos os níveis técnicos e administrativos, quando as autoridades competentes o considerem conveniente;

c) assessorar nas análises laboratoriais para determinação da qualidade da água, do ar e do solo;

d) prestar assessoramento as seguintes entidades colombianas, nas áreas especificadas que se determinam, quando solicitado;

1. ao Departamento Nacional de Planejamento;

    1. na elaboração de diagnóstico preliminar sobre as condições de qualidade da água da bacia hidrográfica Magdalena-Cauca;

II. na promoção de comitês de coordenação interinstitucional para estudos integrados de bacias hidrográficas;

III. na avaliação das políticas de recursos hídricos e de proteção do meio ambiente, executadas pelas corporações regionais de desenvolvimento;

2. à Corporação Autônoma do Vale do Cauca (C.V.C.) e às empresas públicas municipais de Cali:

I. na avaliação dos programas de controle da contaminação da água, ora em execução na bacia hidrográfica do rio Cauca, dentro da área de jurisdição da C.V.C;

II. no planejamento de programas de controle da contaminação da água na bacia hidrográfica do rio Cauca, dentro da área de jurisdição da C.V.C;

III. no desenvolvimento de modelos de simulação de substâncias conservativas e não-conservativas;

IV. nas pesquisas específica sobre pesticidas, bio-ensaios e tratamento dos despejos líquidos;

a) nos sistemas de administração e financiamento de programas de controle, tarifas e taxas de retribuição, inclusive tarifas de serviços de água e esgoto;

b) no manejo integral da Lagoa de Sonso; e

3. à Corporação Autônoma Regional de Savana de Bogotá e dos Vales de Ubaté e Chiquinquirá (CAR):

- na formulação de modelos econômicos e de qualidade da água, que permitam, na área de sua jurisdição, tomar decisões sobre o uso dos recursos hídricos das bacias dos rios Bogotá e Suarez;

e) prestar assessoramento técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Regional de Desenvolvimento do Norte de Bolivar, em programas de vigilância e controle de contaminação na Baía de Cartagena e respectiva zona de influência; e

f) prestar assessoramento para o estudo integral do controle de contaminação na Baía de Cartagena e respectiva zona de influencia, inclusive quanto ao desenvolvimento de modelos de qualidade das águas.

 

ARTIGO V

Como contribuição ao Convênio a parte colombiana se compromete a:

a) facilitar o pessoal técnico necessário para a execução do Convênio, com a finalidade de representar a Parte colombiana em todos e cada um dos projetos específicos que sejam desenvolvidos de acordo com este instrumento;

b) facilitar as instalações e os materiais necessários para o desenvolvimento dos programas;

c) coordenar as visitas que, por razões do Convênio, tenham que realizar funcionários da FEENA à Colômbia.

 

ARTIGO VI

As entidades executoras elaborarão, de comum acordo, por troca de missões ou correspondência, um plano de operações, sujeito a ampliação ou revisão periódicas, que conterá os programas e projetos a serem desenvolvidos.

Uma vez aprovado pelas autoridades governamentais competentes de cada um dos dois Governos signatários deste Convênio, o plano de operações e suas revisões serão submetidos, para sua avaliação, à Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica constituída pelo Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica, de 28 de maio de 1958, conforme o disposto no Artigo II parágrafo 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 13 de dezembro de 1972.

 

ARTIGO VII

As modalidades e condições de financiamento do programas e projetos de cooperação, decorrentes deste Convênio, serão definidas, em cada caso, de comum acordo, pelas entidades executoras

 

ARTIGO VIII

Nos casos em que os programas e projetos conjuntos, previstos no presente Convênio, derem lugar à importação de equipamentos, material ou veículos, aplicar-se-á o disposto no Artigo VIII, do Acordo Básico de Cooperação Técnica.

 

ARTIGO IX

O presente Convênio terá uma duração de 5 (cinco) anos e prorrogar-se-á automaticamente por períodos iguais, a menos que uma das Partes comunique, por escrito, à outra, sua decisão de não renová-lo, pelo menos 3 (três) meses antes da data de sua expiração.

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes, hipótese em que a denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação respectiva. A denúncia não afetará os programas que se encontrem em execução, salvo acordo em contrário.

Este instrumento entrará em vigor na data em que o Governo colombiano notifique o Governo brasileiro de que foram cumpridos os requisitos constitucionais correspondentes.

Feito em Brasília, aos 2 dias do mês de setembro de 1981, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA:

Carlos Lemos Simmonds