1° . Cada um dos dois Governos nomeará uma comissão composta de um
chefe e de tantos ajudantes, auxiliares, funcionários do serviço sanitário e outros,
quantos lhe parecerem necessários;
2° . A designação do pessoal das duas comissões deverá ser feita e
comunicada, pelos respectivos Governos, no mais breve prazo possível, devendo ambas se
reunir na cidade de Belém do Pará, dentro de noventa dias a partir da data fixada pelos
dois Governos;
3° . A reunião das duas comissões constituirá a Comissão Mista
Demarcadora;
4° . Na sua primeira conferência, os chefes, sub-chefes e ajudantes
das duas comissões procederão ao exame e confronto dos seus títulos de nomeação,
assim como de suas respectivas instruções, constantes das disposições do presente
ajuste; e verificada a regularidade dos documentos acima citados, farão lavrar e
assinarão a primeira ata da Comissão Mista;
5° . Se uma das duas comissões deixar de comparecer - salvo caso de
força maior, claramente comprovado - na data fixada, ao local indicado, a outra comissão
procederá, por si só, aos trabalhos que incumbem a Comissão Mista, até a reunião dos
dois grupos;
6° . Cada comissão estará provida do material necessário para os
serviços topográficos e astronômicos, necessários ao desempenho da sua missão. Antes
de seguir para o terreno dos trabalhos os chefes deverão entender-se acerca dos processos
científicos e da subdivisão dos trabalhos, que, em qualquer caso, deverão executar-se
de comum acordo;
7° . Em cada marco divisório da fronteira, serão consignadas a
longitude e latitude exatas em que tenha sido colocada, a data dessa colocação e os
nomes de cada um dos dois países inscritos nos lados correspondentes aos territórios de
cada um deles;
8° . Ao colocar-se cada marco, lavrar-se-á um termo circunstanciado,
no qual se descreva a natureza da construção e se indique a sua posição geográfica.
Tal descrição de cada marco deve ser acompanhada de uma planta, que o fixe
topograficamente;
9°. Além desses termos de colocação e inauguração de marcos será
lavrada, no fim dos trabalhos, uma ata geral, descritiva de toda a fronteira demarcada;
10°. Os trabalhos poderão ser executados simultaneamente em pontos
diversos da fronteira, dividindo-se para isso a Comissão Mista em sub-comissões ou
partidas, nas quais estarão representados os dois países, competindo aos chefes
dar-lhes, de comum acordo, as instruções por que se devam reger;
11°. A Comissão Mista praticará as operações demarcadoras mediante
o emprego dos métodos mais adequados e rigorosos que forem possíveis;
12°. Se, durante a demarcação, surgirem dúvidas ou
desinteligências entre as duas partes da Comissão Mista, ou se compravarem erros,
substanciais ou não, serão essas dúvidas desinteligências ou erros submetidos à
apreciação dos dois Governos, que procurarão resolvê-los de maneira rápida e
amistosa;
13°. Em conseqüência dessas dúvidas e desinteligências da
Comissão Mista ou erros por ela verificados, não ficarão suspensas as operações de
demarcação, senão na parte a que as dúvidas, desinteligências ou erros disserem
respeito;
14°. Os dois Governos acordam em que, durante os trabalhos de
demarcação serão acessíveis à comissão brasileira as vias terrestres e fluviais
colombianas e à comissão colombiana as vias terrestres e fluviais brasileiras;
15°. As embarcações, viveres, instrumentos e quaisquer artigos que
as comissões devam transportar de um para outro território, no desempenho de seus
trabalhos, entrarão em um ou outro território com insenção de direitos aduaneiros e de
qualquer imposto interno;
16°. As comissões apresentarão aos respectivos Governos, em dois
exemplares, uma Carta Geral da região demarcada e todos os planos parciais necessários,
bem como um Relatório geral dos trabalhos da demarcação;
17°. As comissões poderão suspender ou reatar as operações de
demarcação mediante acordo entre os dois chefes e aprovação dos respectivos Governos,
quando houver motivos justificados, que deverão constar de uma ata;
18°. Em cada ata da Comissão Mista, em que se descreva uma
delimitação, praticada de comum acordo em alguma parte da fronteira, se estipulará
claramente que cada um dos países fica de fato de posse de seus respectivos territórios,
segundo o plano ou planos que se incluirão na ata, mas a adjudicação definitiva do
território dependerá da aprovação da ata pelos dois Governos;
19°. Cada comissão fará suas próprias despesas e contribuirá por
metade para as que resultem dos trabalhos de demarcação. A maneira de se fazer efetiva
essa contribuição será estabelecida pelos chefes das duas comissões, na sua primeira
conferência, sendo disso feita a devida menção;
20°. O Brasil julga adequado estudar a utilidade de empregar para
muitas informações indispensáveis a aero-fotografia, que economizaria muitíssimo
tempo, trabalho e dinheiro, com a vantagem de se obter até maior exatidão nos dados,
especialmente nas seguintes zonas: a) Linha reta entre Tabatinga e a desembocadura do rio
Apapóris; b) rio Taraira na sua maior extensão; c) rio Capuri ou Papurí; d) rio Kerari;
e) rio Cuyari ou Iquiare, com seu afluente do cêrro Caparro.