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ACORDO PARA A DEMARCAÇÃO DA FRONTEIRA BRASILEIRO-COLOMBIANA

 

Nota da Legação do Brasil em Bogotá ao Governo colombiano

Bogotá, 7 de Março de 1930. – N. 10

A sua Excelência o Senhor

Doutor Carlos Uribe

Ministro das Relações Exteriores da Colômbia

Senhor Ministro,

Meu Governo, em cumprimento do artigo 2° do Tratado de limites e navegação fluvial, entre o Brasil e a Colômbia, assinado no Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1928, devidamente aprovado em ambos os países, e tendo sido a troca de ratificações efetuada em Bogotá no dia 9 de Janeiro do corrente ano, deu-me instruções para proceder, por troca de notas, ao acordo relativo à organização da Comissão Mista destinada a levar a efeito a demarcação da fronteira entre os dois países, definida nos tratados de 24 de Abril de 1907 e 15 de Novembro de 1928, já citado.

Em conseqüência, peço venia para propôr a Vossa Exelência o seguinte:

1° . Cada um dos dois Governos nomeará uma comissão composta de um chefe e de tantos ajudantes, auxiliares, funcionários do serviço sanitário e outros, quantos lhe parecerem necessários;

2° . A designação do pessoal das duas comissões deverá ser feita e comunicada, pelos respectivos Governos, no mais breve prazo possível, devendo ambas se reunir na cidade de Belém do Pará, dentro de noventa dias a partir da data fixada pelos dois Governos;

3° . A reunião das duas comissões constituirá a Comissão Mista Demarcadora;

4° . Na sua primeira conferência, os chefes, sub-chefes e ajudantes das duas comissões procederão ao exame e confronto dos seus títulos de nomeação, assim como de suas respectivas instruções, constantes das disposições do presente ajuste; e verificada a regularidade dos documentos acima citados, farão lavrar e assinarão a primeira ata da Comissão Mista;

5° . Se uma das duas comissões deixar de comparecer - salvo caso de força maior, claramente comprovado - na data fixada, ao local indicado, a outra comissão procederá, por si só, aos trabalhos que incumbem a Comissão Mista, até a reunião dos dois grupos;

6° . Cada comissão estará provida do material necessário para os serviços topográficos e astronômicos, necessários ao desempenho da sua missão. Antes de seguir para o terreno dos trabalhos os chefes deverão entender-se acerca dos processos científicos e da subdivisão dos trabalhos, que, em qualquer caso, deverão executar-se de comum acordo;

7° . Em cada marco divisório da fronteira, serão consignadas a longitude e latitude exatas em que tenha sido colocada, a data dessa colocação e os nomes de cada um dos dois países inscritos nos lados correspondentes aos territórios de cada um deles;

8° . Ao colocar-se cada marco, lavrar-se-á um termo circunstanciado, no qual se descreva a natureza da construção e se indique a sua posição geográfica. Tal descrição de cada marco deve ser acompanhada de uma planta, que o fixe topograficamente;

9°. Além desses termos de colocação e inauguração de marcos será lavrada, no fim dos trabalhos, uma ata geral, descritiva de toda a fronteira demarcada;

10°. Os trabalhos poderão ser executados simultaneamente em pontos diversos da fronteira, dividindo-se para isso a Comissão Mista em sub-comissões ou partidas, nas quais estarão representados os dois países, competindo aos chefes dar-lhes, de comum acordo, as instruções por que se devam reger;

11°. A Comissão Mista praticará as operações demarcadoras mediante o emprego dos métodos mais adequados e rigorosos que forem possíveis;

12°. Se, durante a demarcação, surgirem dúvidas ou desinteligências entre as duas partes da Comissão Mista, ou se compravarem erros, substanciais ou não, serão essas dúvidas desinteligências ou erros submetidos à apreciação dos dois Governos, que procurarão resolvê-los de maneira rápida e amistosa;

13°. Em conseqüência dessas dúvidas e desinteligências da Comissão Mista ou erros por ela verificados, não ficarão suspensas as operações de demarcação, senão na parte a que as dúvidas, desinteligências ou erros disserem respeito;

14°. Os dois Governos acordam em que, durante os trabalhos de demarcação serão acessíveis à comissão brasileira as vias terrestres e fluviais colombianas e à comissão colombiana as vias terrestres e fluviais brasileiras;

15°. As embarcações, viveres, instrumentos e quaisquer artigos que as comissões devam transportar de um para outro território, no desempenho de seus trabalhos, entrarão em um ou outro território com insenção de direitos aduaneiros e de qualquer imposto interno;

16°. As comissões apresentarão aos respectivos Governos, em dois exemplares, uma Carta Geral da região demarcada e todos os planos parciais necessários, bem como um Relatório geral dos trabalhos da demarcação;

17°. As comissões poderão suspender ou reatar as operações de demarcação mediante acordo entre os dois chefes e aprovação dos respectivos Governos, quando houver motivos justificados, que deverão constar de uma ata;

18°. Em cada ata da Comissão Mista, em que se descreva uma delimitação, praticada de comum acordo em alguma parte da fronteira, se estipulará claramente que cada um dos países fica de fato de posse de seus respectivos territórios, segundo o plano ou planos que se incluirão na ata, mas a adjudicação definitiva do território dependerá da aprovação da ata pelos dois Governos;

19°. Cada comissão fará suas próprias despesas e contribuirá por metade para as que resultem dos trabalhos de demarcação. A maneira de se fazer efetiva essa contribuição será estabelecida pelos chefes das duas comissões, na sua primeira conferência, sendo disso feita a devida menção;

20°. O Brasil julga adequado estudar a utilidade de empregar para muitas informações indispensáveis a aero-fotografia, que economizaria muitíssimo tempo, trabalho e dinheiro, com a vantagem de se obter até maior exatidão nos dados, especialmente nas seguintes zonas: a) Linha reta entre Tabatinga e a desembocadura do rio Apapóris; b) rio Taraira na sua maior extensão; c) rio Capuri ou Papurí; d) rio Kerari; e) rio Cuyari ou Iquiare, com seu afluente do cêrro Caparro.

Tenho a honra de reiterar-lhe, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração.