MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO
E DOS
INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados "as Partes"),
Inspirados no firme propósito de incrementar e
equilibrar as relações de comércio, bem como fomentar novos investimentos, no contexto
da prioridade concedida por ambas as Partes ao fortalecimento das relações entre os
países da América do Sul, em particular entre o Brasil e a Colômbia;
Decididos a trabalhar, mediante a promoção do
comércio e do investimento, em prol do desenvolvimento de seus respectivos países e de
melhores níveis de bem-estar de seus povos; e
Reconhecendo as assimetrias existentes nas
relações comerciais entre os dois Países e reafirmando a importância de promover um
ambiente favorável ao comércio e ao investimento, particularmente as exportações
colombianas e os investimentos brasileiros na Colômbia,
Resolvem assinar o presente Memorandum de
Entendimento, nos seguintes termos:
ARTIGO 1
Objetivos
O presente Memorandum de Entendimento
destina-se a promover a elaboração e execução de planos e projetos a serem decididos
caso a caso, para alcançar os seguintes objetivos:
a) fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio, buscando o
equilíbrio no valor e na diversificação das trocas comerciais entre as Partes, tendo
presente o interesse brasileiro em favorecer o incremento das compras de produtos
colombianos, no âmbito do Programa de Substituição Competitiva de Importações (PSCI)
brasileiro;
b) promover investimentos nas economias das Partes, especialmente em
território colombiano, buscando facilitar as condições para sua concretização;
c) desenvolver, em forma conjunta e expedita, um plano para a
execução de projetos e ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos
entre os agentes econômicos das Partes.
ARTIGO 2
Cooperação na Promoção e Desenvolvimento
das Relações de Comércio
Para concretizar os planos e projetos
específicos voltados para o fomento do intercâmbio comercial, em especial para estimular
o crescimento das exportações colombianas para o mercado brasileiro, as Partes tomarão,
entre outras, as seguintes medidas:
a) promoção e organização de encontros e outras atividades
complementares que busquem ampliar as relações de comércio e investimento entre seus
respectivos setores empresariais;
b) apoio técnico e operacional à organização de missões
empresariais importadoras e exportadoras entre as Partes, a partir de estudos de
inteligência comercial, que definirão setores e produtos passíveis de incremento
imediato na corrente de comércio;
c) gestões junto a instituições dos setores público e privado, de
organismos financeiros internacionais e de entidades empresariais com interesses na área
de comércio exterior, a fim de fomentar atividades de promoção comercial e
investimento, tais como: capacitação e assistência técnica, seminários, simpósios,
feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas e estudos de
mercado;
d) intercâmbio de informações e provimento de assistência técnica
à Colômbia nos seguintes temas: políticas comerciais; marco institucional vigente para
a execução de políticas comerciais e setoriais; sistemas de transporte e canais de
comercialização nacionais, regionais e internacionais; marco jurídico vigente para o
tratamento dos investimentos estrangeiros; oferta e demanda bilaterais, regionais e
mundiais de seus produtos de exportação, e qualquer outro tema que as Partes considerem
oportuno;
e) estímulo aos setores privados de ambos os países no sentido da
geração de projetos de investimento, particularmente na Colômbia, que permitam
dinamizar os fluxos de comércio;
f) promoção de projetos que visem à complementação e à
integração industrial, comercial e tecnológica com vistas a otimizar o aproveitamento
dos recursos disponíveis entre as Partes, tendo em conta a conveniência de se apoiar a
melhoria da produtividade e da competitividade da Colômbia.
ARTIGO 3
Promoção e Desenvolvimento da Oferta Exportável
As Partes promoverão a execução de planos e
programas de cooperação dirigidos a:
a) estimular o crescimento e a diversificação das exportações de
produtos colombianos no mercado brasileiro, à luz do Programa de Substituição
Competitiva de Importações (PSCI);
b) promover, entre os agentes econômicos das Partes, a difusão das
vantagens e preferências tarifárias mutuamente concedidas no âmbito do ACE 59 e outros
instrumentos que venham a ser negociados entre as Partes;
c) fomentar o interesse de empresas brasileiras em programas de
investimento na Colômbia, com vistas, inclusive, ao aproveitamento das vantagens de
acesso preferencial a terceiros mercados;
d) estimular fluxos de comércio e investimentos nas regiões
fronteiriças de ambas as Partes, com vistas a favorecer a conformação de áreas de
produção conjunta, destinadas a suprir os respectivos mercados internos e os mercados de
terceiros países;
e) buscar fontes de financiamento junto a instituições dos setores
público e privado e organismos internacionais, a fim de prestar apoio técnico às micro,
pequenas e médias empresa colombianas, com o intuito de estimular a atividade
exportadora, em especial para o mercado brasileiro;
f) promover a cooperação, para transferir à Colômbia conhecimentos
e práticas na área de promoção comercial, para capacitar as empresas colombianas,
particularmente as micro e pequenas, em matéria de produtividade e competitividade.
ARTIGO 4
Promoção de Investimentos
A fim de promover o aumento dos investimentos
em ambos países, em especial os investimentos do Brasil na Colômbia:
a) os governos de ambos países subministrarão informação sobre
oportunidades concretas de investimento e se coordenarão para a divulgação da referida
informação entre seus investidores ou investidores de terceiros países;
b) as Partes examinarão as possibilidades de alianças entre
investidores em setores econômicos específicos, que venham a ser identificados pela
Colômbia;
c) as Partes estudarão e procurarão identificar novos instrumentos e
fontes de financiamento disponíveis, nacionais e internacionais, que contribuam para o
aumento dos investimentos no território de cada Parte;
d) as Partes darão ampla divulgação à legislação ou às
disposições que, direta ou indiretamente, estimulem investimentos estrangeiros,
incluindo, entre outros, regimes cambiais e de caráter fiscal;
e) as Partes examinarão novas alternativas de investimentos, tendo em
vista o comportamento e as tendências dos investimentos estrangeiros diretos (IED) no
mercado internacional e no território de cada Parte.
ARTIGO 5
Ainda com o intuito de promover os
investimentos mencionados no Artigo 4, as Partes facilitarão contatos entre empresas
interessadas, levando em conta a possibilidade de aproveitamento das vantagens do acesso
preferencial a terceiros mercados, oferecidas pela Colômbia. Com tal finalidade,
realizarão, entre outras, as seguintes ações:
a) estimular a organização de eventos promocionais como seminários,
simpósios, missões, reuniões empresariais, apresentações individuais para empresas e
outras atividades correlatas;
b) identificar, definir e difundir oportunidades de investimentos, com
o propósito de promovê-los junto aos setores empresariais de ambos os países;
c) promover a coordenação entre as instituições de promoção de
investimentos de ambas as Partes;
d) facilitar a participação de investidores brasileiros em programas
de promoção de exportações a terceiros mercados, que incluam produtos colombianos com
acesso preferencial;
e) facilitar a participação de investidores colombianos em programas
de promoção de exportações a terceiros mercados, que incluam produtos brasileiros com
acesso preferencial;
ARTIGO 6
Financiamento
A fim de alcançar os objetivos propostos neste
instrumento, as Partes realizarão ações conjuntas para obter recursos financeiros com o
apoio dos setores público e privado, de organismos financeiros nacionais e internacionais
e de entidades empresariais interessadas no comércio exterior e na promoção de
investimentos. De sua parte, o Governo brasileiro buscará, internamente, identificar e
fazer uso de crédito e mecanismos de financiamento para viabilizar operações
comerciais, de investimentos e para a organização de atividades de promoção econômica
e comercial, previstas neste Memorandum de Entendimento.
ARTIGO 7
Desobstrução do Comércio
A fim de permitir a boa implementação dos
projetos de cooperação na facilitação do comércio e na busca do equilíbrio do
intercâmbio bilateral, as Partes se comprometem a criar os mecanismos adequados para
encontrar soluções rápidas e eficientes para a desobstrução da corrente de comércio,
por intermédio de medidas pontuais junto aos respectivos órgãos de controle aduaneiro e
outros diretamente envolvidos na autorização da circulação de pessoas e bens nas
fronteiras das Partes. Para este objetivo, o Grupo Executivo de Trabalho, estabelecido no
artigo 8, informará as Partes sobre as medidas a serem adotadas em cada caso, com os
respectivos prazos de resolução.
ARTIGO 8
Administração do Memorandum de Entendimento
Para lograr os objetivos do presente Memorando
de Entendimento, as Partes acordam estabelecer um Grupo de Trabalho Executivo (GTE),
coordenado pelos Ministérios de Relações Exteriores e Ministérios de Comércio dos
dois países.
O GTE poderá solicitar a participação de
representantes de outros órgãos, entidades empresariais ou autoridades diretamente
vinculados aos temas específicos contidos no presente instrumento. O Grupo se reunirá em
forma ordinária uma vez por semestre, alternadamente no Brasil e na Colômbia, ou em
caráter extraordinário a pedido de uma das Partes.
ARTIGO 9
Vigência e Denúncia
O presente Memorandum de Entendimento terá
vigência indeterminada e entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser
denunciado ou modificado, no todo ou em parte, por qualquer das Partes, devendo a outra
ser notificada por escrito com antecedência de 90 (noventa) dias.
Em fé do que firmam o presente Memorandum de
Entendimento na cidade de Bogotá, aos 27 dias do mês de junho de 2005, nos idiomas
português e espanhol sendo ambos textos igualmente válidos.
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