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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DOS
INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados "as Partes"),

Inspirados no firme propósito de incrementar e equilibrar as relações de comércio, bem como fomentar novos investimentos, no contexto da prioridade concedida por ambas as Partes ao fortalecimento das relações entre os países da América do Sul, em particular entre o Brasil e a Colômbia;

Decididos a trabalhar, mediante a promoção do comércio e do investimento, em prol do desenvolvimento de seus respectivos países e de melhores níveis de bem-estar de seus povos; e

Reconhecendo as assimetrias existentes nas relações comerciais entre os dois Países e reafirmando a importância de promover um ambiente favorável ao comércio e ao investimento, particularmente as exportações colombianas e os investimentos brasileiros na Colômbia,

Resolvem assinar o presente Memorandum de Entendimento, nos seguintes termos:

ARTIGO 1
Objetivos

O presente Memorandum de Entendimento destina-se a promover a elaboração e execução de planos e projetos a serem decididos caso a caso, para alcançar os seguintes objetivos:

a) fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio, buscando o equilíbrio no valor e na diversificação das trocas comerciais entre as Partes, tendo presente o interesse brasileiro em favorecer o incremento das compras de produtos colombianos, no âmbito do Programa de Substituição Competitiva de Importações (PSCI) brasileiro;

b) promover investimentos nas economias das Partes, especialmente em território colombiano, buscando facilitar as condições para sua concretização;

c) desenvolver, em forma conjunta e expedita, um plano para a execução de projetos e ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos entre os agentes econômicos das Partes.

ARTIGO 2
Cooperação na Promoção e Desenvolvimento
das Relações de Comércio

Para concretizar os planos e projetos específicos voltados para o fomento do intercâmbio comercial, em especial para estimular o crescimento das exportações colombianas para o mercado brasileiro, as Partes tomarão, entre outras, as seguintes medidas:

a) promoção e organização de encontros e outras atividades complementares que busquem ampliar as relações de comércio e investimento entre seus respectivos setores empresariais;

b) apoio técnico e operacional à organização de missões empresariais importadoras e exportadoras entre as Partes, a partir de estudos de inteligência comercial, que definirão setores e produtos passíveis de incremento imediato na corrente de comércio;

c) gestões junto a instituições dos setores público e privado, de organismos financeiros internacionais e de entidades empresariais com interesses na área de comércio exterior, a fim de fomentar atividades de promoção comercial e investimento, tais como: capacitação e assistência técnica, seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas e estudos de mercado;

d) intercâmbio de informações e provimento de assistência técnica à Colômbia nos seguintes temas: políticas comerciais; marco institucional vigente para a execução de políticas comerciais e setoriais; sistemas de transporte e canais de comercialização nacionais, regionais e internacionais; marco jurídico vigente para o tratamento dos investimentos estrangeiros; oferta e demanda bilaterais, regionais e mundiais de seus produtos de exportação, e qualquer outro tema que as Partes considerem oportuno;

e) estímulo aos setores privados de ambos os países no sentido da geração de projetos de investimento, particularmente na Colômbia, que permitam dinamizar os fluxos de comércio;

f) promoção de projetos que visem à complementação e à integração industrial, comercial e tecnológica com vistas a otimizar o aproveitamento dos recursos disponíveis entre as Partes, tendo em conta a conveniência de se apoiar a melhoria da produtividade e da competitividade da Colômbia.

ARTIGO 3
Promoção e Desenvolvimento da Oferta Exportável

As Partes promoverão a execução de planos e programas de cooperação dirigidos a:

a) estimular o crescimento e a diversificação das exportações de produtos colombianos no mercado brasileiro, à luz do Programa de Substituição Competitiva de Importações (PSCI);

b) promover, entre os agentes econômicos das Partes, a difusão das vantagens e preferências tarifárias mutuamente concedidas no âmbito do ACE 59 e outros instrumentos que venham a ser negociados entre as Partes;

c) fomentar o interesse de empresas brasileiras em programas de investimento na Colômbia, com vistas, inclusive, ao aproveitamento das vantagens de acesso preferencial a terceiros mercados;

d) estimular fluxos de comércio e investimentos nas regiões fronteiriças de ambas as Partes, com vistas a favorecer a conformação de áreas de produção conjunta, destinadas a suprir os respectivos mercados internos e os mercados de terceiros países;

e) buscar fontes de financiamento junto a instituições dos setores público e privado e organismos internacionais, a fim de prestar apoio técnico às micro, pequenas e médias empresa colombianas, com o intuito de estimular a atividade exportadora, em especial para o mercado brasileiro;

f) promover a cooperação, para transferir à Colômbia conhecimentos e práticas na área de promoção comercial, para capacitar as empresas colombianas, particularmente as micro e pequenas, em matéria de produtividade e competitividade.

ARTIGO 4
Promoção de Investimentos

A fim de promover o aumento dos investimentos em ambos países, em especial os investimentos do Brasil na Colômbia:

a) os governos de ambos países subministrarão informação sobre oportunidades concretas de investimento e se coordenarão para a divulgação da referida informação entre seus investidores ou investidores de terceiros países;

b) as Partes examinarão as possibilidades de alianças entre investidores em setores econômicos específicos, que venham a ser identificados pela Colômbia;

c) as Partes estudarão e procurarão identificar novos instrumentos e fontes de financiamento disponíveis, nacionais e internacionais, que contribuam para o aumento dos investimentos no território de cada Parte;

d) as Partes darão ampla divulgação à legislação ou às disposições que, direta ou indiretamente, estimulem investimentos estrangeiros, incluindo, entre outros, regimes cambiais e de caráter fiscal;

e) as Partes examinarão novas alternativas de investimentos, tendo em vista o comportamento e as tendências dos investimentos estrangeiros diretos (IED) no mercado internacional e no território de cada Parte.

ARTIGO 5

Ainda com o intuito de promover os investimentos mencionados no Artigo 4, as Partes facilitarão contatos entre empresas interessadas, levando em conta a possibilidade de aproveitamento das vantagens do acesso preferencial a terceiros mercados, oferecidas pela Colômbia. Com tal finalidade, realizarão, entre outras, as seguintes ações:

a) estimular a organização de eventos promocionais como seminários, simpósios, missões, reuniões empresariais, apresentações individuais para empresas e outras atividades correlatas;

b) identificar, definir e difundir oportunidades de investimentos, com o propósito de promovê-los junto aos setores empresariais de ambos os países;

c) promover a coordenação entre as instituições de promoção de investimentos de ambas as Partes;

d) facilitar a participação de investidores brasileiros em programas de promoção de exportações a terceiros mercados, que incluam produtos colombianos com acesso preferencial;

e) facilitar a participação de investidores colombianos em programas de promoção de exportações a terceiros mercados, que incluam produtos brasileiros com acesso preferencial;

ARTIGO 6
Financiamento

A fim de alcançar os objetivos propostos neste instrumento, as Partes realizarão ações conjuntas para obter recursos financeiros com o apoio dos setores público e privado, de organismos financeiros nacionais e internacionais e de entidades empresariais interessadas no comércio exterior e na promoção de investimentos. De sua parte, o Governo brasileiro buscará, internamente, identificar e fazer uso de crédito e mecanismos de financiamento para viabilizar operações comerciais, de investimentos e para a organização de atividades de promoção econômica e comercial, previstas neste Memorandum de Entendimento.

 

ARTIGO 7
Desobstrução do Comércio

A fim de permitir a boa implementação dos projetos de cooperação na facilitação do comércio e na busca do equilíbrio do intercâmbio bilateral, as Partes se comprometem a criar os mecanismos adequados para encontrar soluções rápidas e eficientes para a desobstrução da corrente de comércio, por intermédio de medidas pontuais junto aos respectivos órgãos de controle aduaneiro e outros diretamente envolvidos na autorização da circulação de pessoas e bens nas fronteiras das Partes. Para este objetivo, o Grupo Executivo de Trabalho, estabelecido no artigo 8, informará as Partes sobre as medidas a serem adotadas em cada caso, com os respectivos prazos de resolução.

ARTIGO 8
Administração do Memorandum de Entendimento

Para lograr os objetivos do presente Memorando de Entendimento, as Partes acordam estabelecer um Grupo de Trabalho Executivo (GTE), coordenado pelos Ministérios de Relações Exteriores e Ministérios de Comércio dos dois países.

O GTE poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos, entidades empresariais ou autoridades diretamente vinculados aos temas específicos contidos no presente instrumento. O Grupo se reunirá em forma ordinária uma vez por semestre, alternadamente no Brasil e na Colômbia, ou em caráter extraordinário a pedido de uma das Partes.

ARTIGO 9
Vigência e Denúncia

O presente Memorandum de Entendimento terá vigência indeterminada e entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado ou modificado, no todo ou em parte, por qualquer das Partes, devendo a outra ser notificada por escrito com antecedência de 90 (noventa) dias.

Em fé do que firmam o presente Memorandum de Entendimento na cidade de Bogotá, aos 27 dias do mês de junho de 2005, nos idiomas português e espanhol sendo ambos textos igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA