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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO A PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS NA COLÔMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, de 13 de dezembro de 1972;

O Memorandum de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, no âmbito do Programa de Cooperação Internacional do Ministério da Saúde do Brasil para Ações na área de HIV/AIDS, de 18 de dezembro de 2002;

Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto Assistência e Tratamento a Pessoas Vivendo com HIV/AIDS na Colômbia.

2. O mencionado projeto tem como objetivo transferir tecnologia e capacitar recursos humanos em assistência e manejo clínico em HIV/AIDS e realizar a doação de medicamentos anti-retrovirais produzidos no país por laboratórios públicos para o tratamento de portadores de HIV/AIDS na Colômbia.

 

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) O Ministério da Saúde, por meio da Assessoria Internacional e da Coordenação Nacional de DST/AIDS, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Colômbia designa:

a) Agência Colombiana de Cooperação Internacional como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) O Ministério da Proteção Social como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

 

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria à Colômbia, em assistência e tratamento de pessoas vivendo com HIV e AIDS, bem como para avaliar o projeto;

b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos colombianos no Brasil e na Colômbia, em assistência e tratamento de pessoas vivendo com HIV e AIDS;

c) disponibilizar a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil;

d) apoiar na definição do perfil dos técnicos colombianos que serão treinados no Brasil; e

e) enviar medicamentos anti-retrovirais genéricos produzidos pelo Brasil e fornecidos pelo Ministério da Saúde brasileiro.

2. Cabe ao Governo colombiano:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria à Colômbia em assistência e tratamento de pessoas vivendo com HIV e AIDS;

b) designar os técnicos colombianos que participarão dos treinamentos, no Brasil e na Colômbia, em assistência e tratamento de pessoas vivendo com HIV e AIDS;

c) disponibilizar a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e eventos na Colômbia; e

d) responsabilizar-se pela internalização e aspectos logísticos, como o transporte e o armazenamento dos medicamentos em local que apresente condições seguras e apropriadas, incluindo refrigeração, quando necessário.

 

ARTIGO IV

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios trimestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores e as Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde, que deverão ser informadas para que possam fazer o acompanhamento.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

ARTIGO V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.

 

ARTIGO VI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura, terá vigência de 2 (dois) anos e será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de (60)sessenta dias da data de conclusão do período de vigência.

 

ARTIGO VII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VI.

 

ARTIGO VIII

A denúncia do presente Ajuste Complementar por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

 

ARTIGO IX

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia;

Feito em Bogotá, em 17 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA