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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE COOPERAÇÃO SINDICAL

A República Federativa do Brasil
e
A República da Colômbia,
(doravante denominadas "as Partes"),

Animadas pelos tradicionais laços de amizade que ambos os países têm sustentado e reconhecendo a importância de fortalecê-los e assegurar sua durabilidade;

Tendo presente a importância que reconhecem às políticas de promoção do diálogo social e da liberdade sindical;

Reconhecendo o importante papel que a cooperação bilateral representa;

Acordam o seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

As Partes promoverão as relações entre si a fim de fortalecer as atividades que cada uma realiza nas áreas de cooperação que constam do Artigo Segundo, mediante a geração de processos de intercâmbio para a identificação e resolução de problemas nessas áreas, assim como para o desenho de políticas tendentes ao fortalecimento e consolidação do diálogo social e o tripartismo. 

 

ARTIGO SEGUNDO

As partes prestar-se-ão apoio mútuo na elaboração e execução de projetos nas seguintes áreas:

    • Diálogo Social e Tripartismo;
      Liberdade Sindical;
    • Aquelas que de comum acordo definam as Partes, segundo as políticas vigentes em cada país e que tenham relação com o objeto da cooperação.

 

ARTIGO TERCEIRO

As partes, por meio das instituições designadas, promoverão a elaborarão um Plano de Trabalho bianual que estabeleça os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas conjuntamente. O Plano de Trabalho contará com objetivos e indicadores quantificáveis de seguimento e avaliação.

As autoridades designadas pelas Partes são: pelo Governo brasileiro, o Ministério do Trabalho e Emprego e, pelo Governo colombiano, o Ministério da Proteção Social.

O Plano será executado e avaliado pelas Partes a cada dois anos.

 

ARTIGO QUARTO

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor imediatamente após sua assinatura e terá vigência de dois anos, prorrogáveis por igual período de dois anos, salvo quando uma das Partes notificar a outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo.

Em caso de término do presente Memorando de Entendimento, não será afetado o Plano de Trabalho que as Partes tenham estabelecido e que se encontre em execução, de conformidade com o Artigo Terceiro.

As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação ou execução do presente Memorando de Entendimento, serão resolvidas diretamente por via diplomática.

Feito em Bogotá, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2005, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos idênticos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

CAROLINA BARCO
Ministra das Relações Exteriores