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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
COLÔMBIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO PLANOSDE
ENERGIZAÇÃO RURAL VINCULADOS AO
DESENVOLVIMENTO LOCAL

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados "Partes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, de 13 de dezembro de 1972;

Que a cooperação técnica na área de energia rural reveste-se de especial interesse para as Partes,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Planos de Energização Rural Vinculados ao Desenvolvimento Local".

2. O mencionado projeto tem como objetivo a transferência de metodologias para a estruturação de projetos de fornecimento de energia integrados ao desenvolvimento local.

 

ARTIGO II

1. O Governo da República da Colômbia designa:

    1. a Direção de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores e a Agência Presidencial para a Ação Social e Cooperação Internacional – Ação Social – como responsável pela coordenação e acompanhamento das ações resultantes e derivadas do presente Ajuste Complementar; e
    2. a Unidade de Planejamento Mineiro-Energética, UPME, como responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e execução das ações resultantes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações resultantes do presente Ajuste Complementar; e
    2. o Ministério de Minas e Energia como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo colombiano:

 

    1. designar especialistas colombianos para receber treinamento realizado pelos especialistas brasileiros que prestarão assessoria;
    2. designar os especialistas colombianos que participarão dos treinamentos no Brasil;
    3. proporcionar o apoio necessário para a realização das atividades previstas no projeto.

2. Cabe ao Governo brasileiro:

    1. designar e enviar especialistas para prestar assessoria na Colômbia em metodologia de estruturação, formulação e identificação de projetos de energia vinculados ao desenvolvimento local;
    2. designar especialistas para realizar treinamento de técnicos colombianos no Brasil em metodologia de estruturação, formulação e identificação de projetos de energia vinculados ao desenvolvimento local;
    3. disponibilizar o apoio necessário para a realização das atividades previstas no projeto.

 

ARTIGO IV

Os custos resultantes da implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes, com base nos detalhes constantes no documento de projeto correspondente e em conformidade com suas disposições orçamentárias.

 

ARTIGO V

Na implementação das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão recorrer a instituições públicas e do setor privado, organizações não-governamentais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas internacionais e regionais.

 

ARTIGO VI

1. As instituições executoras elaborarão informes sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente comunicadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

ARTIGO VII

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigência na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.

 

ARTIGO VIII

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes o denunciar, por Nota diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de conclusão do período de vigência, ou uma vez cumprido o seu objeto.

2. A denúncia não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

 

ARTIGO IX

As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII.

 

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, assinado em 13 de dezembro de 1972.

 

Feito em Bogotá, aos 14 dias do mês de dezembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos idênticos e igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA

CAROLINA BARCO
Ministra de Estado das Relações
Exteriores