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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
O Governo da República Federativa do Brasil
CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, de 13 de dezembro de 1972; Que a cooperação técnica na área de energia rural reveste-se de especial interesse para as Partes, Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Planos de Energização Rural Vinculados ao Desenvolvimento Local". 2. O mencionado projeto tem como objetivo a transferência de metodologias para a estruturação de projetos de fornecimento de energia integrados ao desenvolvimento local.
ARTIGO II 1. O Governo da República da Colômbia designa:
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
ARTIGO III 1. Cabe ao Governo colombiano:
2. Cabe ao Governo brasileiro:
ARTIGO IV Os custos resultantes da implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes, com base nos detalhes constantes no documento de projeto correspondente e em conformidade com suas disposições orçamentárias.
ARTIGO V Na implementação das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão recorrer a instituições públicas e do setor privado, organizações não-governamentais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas internacionais e regionais.
ARTIGO VI 1. As instituições executoras elaborarão informes sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente comunicadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO VII Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigência na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
ARTIGO VIII 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes o denunciar, por Nota diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de conclusão do período de vigência, ou uma vez cumprido o seu objeto. 2. A denúncia não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.
ARTIGO IX As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII.
ARTIGO X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, assinado em 13 de dezembro de 1972.
Feito em Bogotá, aos 14 dias do mês de dezembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos idênticos e igualmente válidos.
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