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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE  O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA  DA COLÔMBIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO FORMULAÇÃO DO PROGRAMA DISTRITAL DE RECICLAGEM DE BOGOTÁ, D.C.

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, de 13 de dezembro de 1972;

Que a cooperação técnica na área de reciclagem reveste-se de especial interesse para as Partes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Formulação do Programa Distrital de Reciclagem de Bogotá, D.C.".

2. O mencionado projeto tem como objetivo apoiar a revisão, ajustes e validação do modelo técnico-operacional e educativo-comunicacional para obter a formulação definitiva do Programa Distrital de Reciclagem.

 

ARTIGO II

 

1. O Governo da República da Colômbia designa:

a)a Direção de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores e a Agência Presidencial para a Ação Social - Ação Social - como responsável pela coordenação e acompanhamento das ações resultantes e derivadas do presente Ajuste Complementar; e

b) a Prefeitura "Mayor" de Bogotá, Unidade Executiva de Serviços Públicos (UESP) – Programa Distrital de Reciclagem, como responsável pela execução das ações resultantes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a)a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e

b)a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, a Prefeitura Municipal de Curitiba e o Governo do Distrito Federal como responsáveis pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo colombiano:

a) designar especialistas colombianos para participar de atividades com os especialistas brasileiros que prestarão assessoria;

b) designar os especialistas colombianos que participarão das atividades do projeto no Brasil;

c) proporcionar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.

2. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria na Colômbia e participar de seminário internacional para ajustar e validar o modelo desenvolvido pelo Programa Distrital de Reciclagem da cidade de Bogotá D. C.;

b) designar especialistas para transmitir conhecimentos sobre as experiências de cada municipalidade aos especialistas colombianos no Brasil;

c) proporcionar o apoio necessário à realização das atividades previstas no projeto.

 

ARTIGO IV

Os custos resultantes da implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes, com base nos detalhes constantes no documento de projeto correspondente e em conformidade com suas disposições orçamentárias.

 

ARTIGO V

Na implementação das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão recorrer a instituições públicas e do setor privado, organizações não-governamentais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas internacionais e regionais.

 

ARTIGO VI

1. As instituições executoras elaborarão informes sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente comunicadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

ARTIGO VII

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigência na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.

 

ARTIGO VIII

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes o denunciar, por Nota diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de conclusão do período de vigência, ou uma vez cumprido o seu objeto.

2. A denúncia não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

 

ARTIGO IX

As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII.

 

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, assinado em 13 de dezembro de 1972.

 

Feito em Bogotá, aos 14 dias do mês de dezembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos idênticos e igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA
CAROLINA BARCO
Ministra das Relações Exteriores