.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DAS ASSESSORIAS INTERNACIONAIS DOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE DO BRASIL E DA COLÔMBIA"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia (doravante denominados "Partes"),
Que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, firmado em Brasília, em 13 de dezembro de 1972; Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Fortalecimento Institucional das Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde do Brasil e da Colômbia", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é transferir conhecimentos sobre gestão da cooperação técnica internacional na área de saúde. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e b) a Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República da Colômbia designa: a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério de Relações Exteriores e a Direção de Cooperação Internacional da Agência Presidencial para a Ação Social e Cooperação Internacional como instituição responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério de Proteção Social como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Cabe ao Governo da República da Colômbia:
ARTIGO IV Os custos resultantes da implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes, com base nos detalhes do Projeto.
ARTIGO V Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.
ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objetivo, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.
ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.
ARTIGO X Qualquer uma das Partes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.
ARTIGO XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, firmado em Brasília, em 13 de dezembro de 1972. Feito em Bogotá, em sete (7) de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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