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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CAPACITAÇÃO TÉCNICA EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS"

  

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados "Partes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, firmado em Bogotá, em 13 de dezembro de 1972;

Que a cooperação técnica na área agropecuária reveste-se de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

 

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Capacitação Técnica em Sistemas de Produção de Ovinos e Caprinos", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é incrementar a competitividade dos atores das cadeias ovina e caprina colombianas.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
  2. a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Colômbia designa:

a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério de Relações Exteriores e a Direção de Cooperação Internacional da Agência Presidencial para a Ação Social e Cooperação Internacional como instituições responsáveis pela coordenação e acompanhamento das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural (MADR) como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

  1. designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver, na Colômbia, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Cabe ao Governo da República da Colômbia:

  1. designar técnicos colombianos para receber treinamento;
  2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
  3. apoiar os técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
  4. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos colombianos que estiverem envolvidos no Projeto;
  5. tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora colombiana; e
  6. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

Artigo IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes, com base nos detalhes do Projeto.

Artigo V

Na execução das atividades previstas no Projeto as Partes poderão utilizar, entre outros, recursos de fontes de financiamento tais como instituições públicas e privadas, organizações não-governamentais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas regionais e internacionais.

Artigo VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por um período de dois (2) anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país no qual tiverem lugar as atividades. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser previamente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.

Artigo IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. As modificações entrarão em vigor em data mutuamente acordada.

Artigo X

Qualquer uma das Partes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, firmado em Bogotá, em 13 de dezembro de 1972.

 

Feito em Brasília, em 21 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

FERNANDO ARAÚJO PERDOMO
Ministro de Relações Exteriores