meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

     

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO TÉCNICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE BANCOS DE LEITE HUMANO NA COLÔMBIA"

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil?
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados "Partes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, firmado em Bogotá, em 13 de dezembro de 1972;

Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Apoio Técnico para a Implementação de Bancos de Leite Humano na Colômbia", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é implementar um banco de leite humano de referência nacional na Colômbia, por meio da transferência de conhecimentos técnicos e da capacitação de profissionais, com vistas ao estabelecimento de bases para uma rede capaz de fortalecer as ações dos programas de atenção à saúde materna e infantil.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

 

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Ministério da Saúde do Brasil como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Colômbia designa:

 

a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério de Relações Exteriores e a Direção de Cooperação Internacional da Agência Presidencial para a Ação Social e Cooperação Internacional como instituições responsáveis pela coordenação e acompanhamento das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Proteção Social como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

  1. designar e enviar pessoal técnico para desenvolver, na Colômbia, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
  2. prover instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e
  3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Cabe ao Governo da República da Colômbia:

  1. designar pessoal técnico para receber treinamento;
  2. prover instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
  3. apoiar o pessoal técnico enviado pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
  4. assegurar que o conhecimento adquirido durante o processo de capacitação seja transmitido às áreas que dele necessitam; e
  5. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto, bem como apresentar os relatórios técnicos pertinentes.

Artigo IV

Os custos da implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes, com base nos detalhes do Projeto.

Artigo V

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar recursos de fontes de financiamento tais como instituições públicas e privadas, organizações não-governamentais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas regionais e internacionais.

Artigo VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por um período de dois (2) anos, automaticamente renovável, por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

1. As instituições executoras elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.

3. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país no qual tiverem lugar as atividades.

4. Os documentos a que se refere o parágrafo 2 deste Artigo poderão ser publicados mediante prévia autorização das Partes.

Artigo IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. As modificações entrarão em vigor em data mutuamente acordada.

Artigo X

Qualquer uma das Partes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, assinado em Bogotá, em 13 de dezembro de 1972.

 

Feito em Brasília, em 21 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA:

FERNANDO ARAÚJO PERDOMO
Ministro de Relações Exteriores