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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS SOBRE GESTÃO AMBIENTAL URBANA"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área de meio ambiente se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Intercâmbio de Experiências sobre Gestão Ambiental Urbana", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é intercambiar conhecimentos sobre gestão de áreas protegidas urbanas e dos resíduos sólidos com base nos diferentes métodos utilizados no Brasil e na Colômbia.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

  2. a Prefeitura de Curitiba, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Colômbia designa:

  1. a Direção de Cooperação Internacional do Ministério de Relações Exteriores e a Agência Presidencial para a Ação Social e a Cooperação Internacional como instituições responsáveis pela coordenação e acompanhamento das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

  2. a Corporação Autônoma Regional do Alto Magdalena (CAM) como instituição responsável pela execução e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

  1. designar e enviar técnicos para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  2. receber técnicos colombianos no Brasil para serem capacitados na Prefeitura de Curitiba; e

  3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República da Colômbia, cabe:

  1. designar técnicos colombianos para participar das atividades previstas no Projeto;

  2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  3. prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e

  4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, sempre e quando tais instrumentos o permitam.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes e suas modificações entrarão em vigor em data mutuamente acordada.

Artigo XI

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia.

 

Feito em Bogotá, em 19 de julho de 2008, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro, interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA

JAIME BERMÚDEZ MERIZALDE
Ministro das Relações Exteriores