.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "INTERCÂMBIO DE CONHECIMENTOS SOBRE PROCESSAMENTO DA MADEIRA"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, firmado em Brasília, em 13 de dezembro de 1972; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e Considerando que a cooperação técnica na área de formação profissional reveste-se de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Intercâmbio de Conhecimentos sobre Processamento da Madeira", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é contribuir para o fortalecimento institucional do Serviço Nacional de Aprendizagem (SENA) por meio de capacitação na área de processamento da madeira. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República da Colômbia designa:
Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
2. Ao Governo da República da Colômbia, cabe:
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, sempre e quando tais instrumentos o permitam. Artigo V Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia. Artigo VI 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. Artigo X O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes e suas modificações entrarão em vigor em data mutuamente acordada. Artigo XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia.
Feito em Bogotá, em 19 de julho de 2008, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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