Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto-Legislativo n.o 41,
de 27 de agosto de 1964, o Acordo de Intercâmbio Cultural, concluído entre a República
Federativa do Brasil e a República da Colômbia, em Bogotá, a 20 de abril de 1963;
Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja
executa- do e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 12 de setembro de 1974; 153.° da Independência e 86.° da
República.
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República
da Colômbia,
Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura
americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais
íntimo entre os países do Continente,
Certos de que, ao contribuírem para o estabelecimento de um sistema de
troca de conhecimentos técnicos, científicos e culturais, estão facilitando o
desenvolvimento dos povos do Continente; e
Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e
científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que
une o Brasil e a Colômbia,
Resolveram celebrar um Acordo de Intercâmbio Cultural, e para esse fim
nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil, a Sua Excelência o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto ao
Governo da República da Colômbia, Senhor Álvaro Teixeira Soares;
Sua Excelência o Presidente da República da Colômbia, a Sua
Excelência Senhor Ministro das Relações Exteriores, o Senhor Doutor José Antonio
Montalvo, os quais, após haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida
forma, acordaram no seguinte:
Artigo I
Cada Alta Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio
cultural entre brasileiros e colombianos, apoiando a obra que, em seu território,
realizem as instituições culturais, consagradas à difusão do idioma e dos valores
culturais e artísticos da outra Parte.
Artigo II
Cada Alta Parte Contratante procurará incluir no currículo das suas
escolas secundárias, ou nos seus cursos pré-universitários, o ensino do idioma da outra
Parte, e providenciará para que um capítulo especial dedicado à literatura desta
última, seja incluído na cátedra de Literatura americana de suas Faculdades de
Filosofia e Letras.
Artigo III
Cada Alta Parte Contratante procurará incentivar a criação e a
manutenção, no território da outra Parte, de centros para o ensino e a difusão de seu
idioma e cultura.
Artigo IV
Cada Alta Parte Contratante se compromete a estimular as relações
entre os estabelecimentos de ensino de nível superior e promoverá o intercâmbio de seus
professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem
cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.
Artigo V
Cada Alta Parte Contratante estudará a concessão anual de bolsas de
estudo a serem outorgadas a estudantes pós-graduados, profissionais, técnicos,
cientistas ou artistas da outra Alta Parte.
2. Aos brasileiros e colombianos, beneficiários dessas bolsas, será
concedida dispensa de formalidades administrativas e do pagamento de taxas de matrícula,
de exames e de outras do mesmo gênero.
Artigo VI
Os diplomas de ensino secundário expedidos pelas escolas de ambos os
países em favor de colombianos e brasileiros serão reconhecidos pelas Universidades
existentes na Colômbia e no Brasil para o ingresso nos estabelecimentos de ensino
superior, sempre que os candidatos hajam satisfeito os requisitos legais universitários
que os habilitem a realizar estudos de nível superior em seu país de origem.
2. O número de matrículas a serem concedidas, anualmente, na série
inicial dos cursos mantidos pelas Universidades de cada Parte Contratante, ficará
subordinado às possibilidades materiais dos estabelecimentos de ensino superior acima
referidos.
3. A matrícula de estudantes da outra Parte Contratante nas séries
intermediárias das escolas superiores de cada Parte só será aceita, conforme a
existência de vagas, até a 3a. ou 2a. série. No primeiro caso, quando os cursos tiverem
a duração de cinco ou seis anos; no segundo, quando a duração dos cursos for igualou
inferior a quatro anos.
Artigo VII
Para a continuação dos estudos em curso primário, secundário ou
superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos
congêneres de uma e outra Parte, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma
seriação e o mesmo desenvolvimento; na falta dessa correspondência, haverá exames de
adaptação.
Artigo VIII
Cada Alta Parte Contratante, quando apresentados devidamente
legalizados, reconhecerá a validade, no Brasil e na Colômbia, dos diplomas científicos,
profissionais, técnicos e artísticos, expedidos por seus institutos oficiais ou
oficialmente reconhecidos, para matrícula em cursos ou estabelecimentos de
aperfeiçoamento ou de especialização.
Artigo IX
Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e títulos para o
exercício de profissões liberais, expedidos por institutos oficiais ou oficialmente
reconhecidos de uma das Altas Partes Contratantes a cidadãos da outra, terão plena
validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação
de tais documentos.
Artigo X
Cada Alta Parte Contratante patrocinará a organização periódica de
exposições culturais, técnicas, científicas e de caráter econômico, bem como de
festivais de teatro, de música e de cinema documentário e artístico.
Artigo XI
Cada Alta Parte Contratante promoverá acordos entre suas emissoras
oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de
caráter cultural e informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir,
reciprocamente, seus valores culturais e suas atrações turísticas.
Artigo XII
Cada Alta Parte Contratante favorecerá a introdução em seu
território de películas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra
Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização de filmes sob regime de
co-produção, bem como a sua distribuição.
Artigo XIII
As Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços para
facilitar o desenvolvimento do turismo, por se tratar de valioso elemento para a mútua
compreensão entre os povos.
Artigo XIV
As Altas Partes Contratantes encorajarão, na medida do possível, a
realização de competições esportivas e estimularão a aproximação de organizações
dedicadas ao cultivo e prática da educação física.
Artigo XV
Cada Alta Parte Contratante facilitará, sob a reserva única da
segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações
informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de
televisão, originários da outra Parte.
Artigo XVI
Cada Alta Parte Contratante protegerá em seu território os direitos
da propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra Parte, de
acordo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.
2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos
autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o
recebimento de seus direitos.
Artigo XVII
Cada Alta Parte Contratante facilitará a admissão, em seu
território, assim como a saída, eventual, de instrumentos científicos e técnicos,
material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que,
procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades
compreendidas no presente convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias,
devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições
que regem o patrimônio nacional.
Artigo XVIII
O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o
Convênio de Intercâmbio Cultural, concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a
República da Colômbia, a 14 de outubro de 1941.
Artigo XIX
Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente
criada uma Comissão Mista, integrada por três representantes de cada Parte Contratante,
a qual se reunirá, anualmente, em Bogotá e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.
2. Na referida Comissão deverão estar representados o
Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, e um funcionário da
Missão Diplomática de cada uma das Partes Contratantes.
3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios
mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer,
sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes
Contratantes, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena
dos altos objetivos do presente Convênio.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o
presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e
espanhola, em Bogotá, aos 20 de abril de 1963.
Álvaro Teixeira Soares |
J. A. Montalvo |