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Decreto nº 91.497, de 29 de julho de 1985

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 29 de agosto de 1983, o Tratado de amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Bogotá, a 12 de março de 1981;

    CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, concluído em Brasília, a 10 de julho de 1985, na forma de seu artigo VI,

DECRETA:

    Artigo 1º - O Tratado de Amizade e Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 29 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

    JOSÉ  SARNEY
    Paulo Tarso Flecha de Lima


TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República da Colômbia,

    INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e a Colômbia;

    CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento;

    EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e em assim contribuir para a solidariedade e integração regionais;

    DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados;

    PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum,

    RESOLVEM concluir o presente Tratado:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperação sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral.

    ARTIGO II

    Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Colombiana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência.

    ARTIGO III

    A Comissão de coordenação Brasileiro-Colombiana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar assuntos de interesse comum referentes à política bilateral, regional ou multilateral, e igualmente propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos:

    a) projetos econômicos de importância para as relações bilaterais e multilaterais, como os relativos a infra-estrutura, complementação industrial e programas de inversões mútuas ou conjuntas em outros países;

    b) intercâmbio comercial e medidas para assegurar seu incremento e diversificação, tanto do ponto de vista global como do relacionado com o comércio fronteiriço, tendo em conta, para este último, os compromissos derivados dos acordos sobre cooperação amazônica;

    c) aperfeiçoamento dos meios de transporte entre os dois países;

    d) cooperação técnica, especialmente no setor agropecuário, e intercâmbio cultural, científico e tecnológico.

    ARTIGO IV

    A Comissão de Coordenação se comporá de uma secção de cada Parte, presidida pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais, e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Colômbia, em data acordada por via diplomática.

    A Comissão de Coordenação incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas Específicas e poderá ademais estabelecer grupos de trabalho nos campos que estime conveniente. As Subcomissões e os grupos de trabalho submeterão seus relatórios e os resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação.

    ARTIGO V

    As Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselharem, protocolos adicionais ou outros tipos de atos internacionais sobre assuntos de interesse comum.

    ARTIGO VI

    O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo; a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação respectiva.

    Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA:
(Ramiro Saraiva Guerreiro) (Diego Uribe Vargas)