.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 29 de agosto de 1983, o Tratado de amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Bogotá, a 12 de março de 1981; CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, concluído em Brasília, a 10 de julho de 1985, na forma de seu artigo VI, DECRETA: Artigo 1º - O Tratado de Amizade e Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 29 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA O Governo da República Federativa do Brasil INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e a Colômbia; CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento; EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e em assim contribuir para a solidariedade e integração regionais; DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados; PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum, RESOLVEM concluir o presente Tratado: ARTIGO I As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperação sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral. ARTIGO II Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Colombiana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência. ARTIGO III A Comissão de coordenação Brasileiro-Colombiana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar assuntos de interesse comum referentes à política bilateral, regional ou multilateral, e igualmente propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos: a) projetos econômicos de importância para as relações bilaterais e multilaterais, como os relativos a infra-estrutura, complementação industrial e programas de inversões mútuas ou conjuntas em outros países; b) intercâmbio comercial e medidas para assegurar seu incremento e diversificação, tanto do ponto de vista global como do relacionado com o comércio fronteiriço, tendo em conta, para este último, os compromissos derivados dos acordos sobre cooperação amazônica; c) aperfeiçoamento dos meios de transporte entre os dois países; d) cooperação técnica, especialmente no setor agropecuário, e intercâmbio cultural, científico e tecnológico. ARTIGO IV A Comissão de Coordenação se comporá de uma secção de cada Parte, presidida pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais, e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Colômbia, em data acordada por via diplomática. A Comissão de Coordenação incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas Específicas e poderá ademais estabelecer grupos de trabalho nos campos que estime conveniente. As Subcomissões e os grupos de trabalho submeterão seus relatórios e os resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação. ARTIGO V As Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselharem, protocolos adicionais ou outros tipos de atos internacionais sobre assuntos de interesse comum. ARTIGO VI O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo; a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação respectiva. Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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