.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DAS COMUNICAÇÕES O Governo da República Federativa do Brasil CONSIDERANDO que permanecem os motivos que os levaram à celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre os dois países, em 13 de dezembro de 1972, de conformidade com os princípios enunciados no Artigo I do referido Acordo, CONVÉM no seguinte: ARTIGO I Ambos os Governos acordam estabelecer um mecanismo de colaboração no campo das comunicações, com a finalidade de contribuir ao desenvolvimento das telecomunicações e dos serviços postais. ARTIGO II O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia designam como autoridades responsáveis para a implementação do presente Ajuste seus respectivos Ministérios das Comunicações. ARTIGO III A colaboração mencionada no Artigo I do presente instrumento se desenvolverá em todas as áreas de competência das autoridades referidas no Artigo II, mediante o intercâmbio de experiências e a prestação de serviços técnicos. ARTIGO IV 1. Os Ministérios das Comunicações do Brasil e da Colômbia, para prestar a cooperação prevista no presente Ajuste, designarão oportunamente, por via diplomática, as entidades às quais confiarão a execução dos programas específicos. 2. Tais entidades fornecerão o pessoal qualificado necessário à implantação desses programas. ARTIGO V 1. O intercâmbio de experiências, previsto no Artigo III do presente instrumento, poderá ocorrer através do envio de missões técnicas de especialistas e da realização de cursos e estágios de especialização, de forma a cobrir, entre outras, as áreas seguintes:
2. Os serviços técnicos previstos no Artigo III poderão cobrir, entre outras, as seguintes áreas dos serviços de telecomunicações e postais:
3. Esta relação poderá ser ampliada ou reduzida a critério das Partes, mediante o intercâmbio de correspondência entre ambos Ministérios. ARTIGO VI 1. Os Ministérios de Comunicações do Brasil e da Colômbia estabelecerão um programa de trabalho que definirá as modalidades e as áreas específicas de cooperação referidas no Artigo V. 2. Este programa deverá especificar o número de missões e períodos de treinamento, assim como os meios necessários para sua implementação. Deverá também indicar os campos para os quais sejam requerido pela Administração correspondente os meios técnicos necessários para a implementação do presente Ajuste. 3. Este programa deverá ser revisado anualmente mediante intercâmbio de correspondência entre ambos os Ministérios. ARTIGO VII 1. Os gastos decorrentes do envio de missões, viagens internacionais e nacionais, intercâmbio de especialistas e técnicos, prestação de serviços, fornecimento de material e equipamentos especializados, auxílios financeiros, salários e benefícios sociais, bem como assistência média e hospitalar, serão repartidos entre as entidades mencionadas no Artigo II. A forma desse repartição fará parte de um plano de operações, que será negociado por via diplomática para cada projeto e programa específico. 2. O plano de operações mencionado no item anterior conterá as condições e os termos de referência dos projetos e programas estabelecidos em conformidade com o presente Ajuste. ARTIGO VIII 1. Os serviços técnicos mencionados no item 2 do Artigo V deverão ser objeto de contratos específicos de acordo com o estabelecido no plano de operações de cada projeto e programa. 2. Os referidos contratos deverão definir, entre outras, as condições de liquidação dos gastos decorrentes da execução dos serviços. ARTIGO IX As Partes se comprometem a não fornecer a terceiros, sem mútuo acordo, os documentos que lhes sejam enviados como conseqüência da aplicação do presente Ajuste. ARTIGO X As Partes manterão um constante fluxo de informações sobre os planos existentes ou projetados para o reestruturação ou ampliação de seus sistemas de telecomunicações ou serviços postais. ARTIGO XI A eventual participação de empresas brasileiras e colombianas em atividades descritas no presente Ajuste será coordenada pelos Ministérios respectivos de cada país, que darão o aval governamental às negociações e ao seu desenvolvimento técnico-operacional. ARTIGO XII O presente Ajuste, assinado no marco do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 13 de dezembro de 1972, entrará em vigor na data de sua assinatura, terá uma vigência de três anos, podendo renovar-se automaticamente por períodos de um ano, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, à outra seu desejo de dá-lo por terminado. O término não afetará o desenvolvimento dos projetos que se encontrem em execução, a menos que as Partes acordem o contrário. Assinado em Bogotá, D.E., aos 2 dias do mês de março de 1982, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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