.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil com base no Artigo XII do "Acordo de Intercâmbio Cultural" concluído pelos dois Governos em 20 de abril de 1963, animados pelo propósito de facilitar a produção em comum de filmes que por sua qualidade artística e técnica contribuam ao conhecimento mútuo de seus povos e ao fomento das relações culturais entre os dois Estados, acordam o seguinte:
ARTIGO 1º O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia promoverão por intermédio da Empresa Brasileira de Filmes - EMBRAFILME - e a Companhia de Fomento Cinematográfico - FOCINE - a realização de co-produções cinematográficas brasileiro-colombianas.
ARTIGO 2º Os dois Governo facilitarão a circulação e permanência do pessoal artístico e técnico, que participe das películas realizadas em co-produção de conformidade com o espírito do presente Convênio.
ARTIGO 3º Os dois Governos, por intermédio das autoridades competentes, autorizam, de conformidade com as normas legais em vigor, a importação temporária do material e equipamento necessário para a realização de filmes em co-produção. Igualmente, facilitarão a transferência de divisas relativas ao pagamento de materiais e serviços prestados, de conformidade com as normas em vigor sobre a matéria em ambos os países.
ARTIGO 4º Os dois Governos outorgarão aos filmes produzidos em um ou outro país, considerados de caráter educativo ou de propaganda, a juízo no Ministério da Educação e Cultura no Brasil ou do Ministério das Comunicações na Colômbia, o tratamento previsto na "Convenção sobre facilidades aos filmes educativos ou de propaganda", assinada em Buenos Aires, em 23 de dezembro de 1936, da qual são partes.
ARTIGO 5º Para a realização de co-produções promovidas pelos Governos, a EMBRAFILME e a FOCINE deverão assinar em cada caso e de acordo com seus próprios estatutos e normas em vigor um contrato no qual se estabelecerão as condições da filmagem correspondente.
ARTIGO 6º Para efeitos de concessão de tratamento especial aos filmes, levar-se-á em conta o princípio da reciprocidade.
ARTIGO 7º Os filmes realizados em co-produção entre o Brasil e a Colômbia, serão considerados como filmes nacionais pelas autoridades competentes dos dois países, sempre que sejam realizados de conformidade com as disposições legais em vigor em cada país. Os referidos filmes se beneficiarão das vantagens previstas para os filmes nacionais pelas disposições legais em vigor ou das que possam ser promulgadas em cada país co-produtor. Para serem admitidos aos benefícios do presente Convênio, os co-produtores deverão cumprir todos os requisitos exigidos por suas próprias leis nacionais para fazer jus às providências previstas em favor da produção cinematográfica nacional. Os filmes de co-produção deverão também ser realizados por empresas que tenham adequada organização técnica e financeira e experiência profissional reconhecida pelas autoridades nacionais competentes.
ARTIGO 8º Os filmes realizados em co-produção patrocinada pela EMBRAFILME e pela FOCINE deverão ser realizados por atores, técnicos e intérpretes de nacionalidade brasileira ou colombiana. Tendo em conta as exigências do filme, pode-se admitir, excepcionalmente, mediante prévio acordo entre as autoridades competentes dos dois países, a participação de nacionais de terceiros países desde que a proporção destes participantes, não desvirtue o objetivo do presente Convênio.
ARTIGO 9º Os letreiros dos filmes em co-produção deverão indicar num quadro em separado, tanto as empresas produtoras como enunciar "co-produção brasileiro-colombiana" ou "co-produção colombo brasileira" de acordo com os respectivos aportes. Os filmes serão apresentados aos festivais internacionais pelo país com participação financeira majoritária, salvo acordo em contrário entre as empresas co-produtoras aprovado pelas autoridades competentes dos dois países.
ARTIGO 10º No quadro da legislação em vigor, a importação, exportação e distribuição das películas declaradas nacionais não serão submetidas a nenhuma restrição por ambas as partes. Cada Parte Contratante facilitará no seu próprio território a difusão do filme reconhecido como nacional pelo outro país. A transferência das arrecadações decorrentes da venda e comercialização da película se efetuará cumprindo as normas segundo o presente Convênio deverão ir acompanhadas de um certificado de nacionalidade expedido pelas autoridades competentes, no qual se fará constar que a película é de nacionalidade brasileira ou colombiana, segundo o caso.
ARTIGO 11º As autoridades competentes dos dois países trocarão as informações de caráter técnico e financeiro referentes à co-produção, ao intercâmbio dos filmes e, em geral, os que se refiram às relações cinematográficas entre os dois países.
ARTIGO 12º Para as co-produções cinematográficas brasileiro-colombianas realizadas por empresas de caráter privado, deverão ser observadas as normas legais em vigor e receberão o tratamento previsto no presente Convênio mediante prévia concordância das entidades competentes de cada parte.
ARTIGO 13º O presente Convênio, firmado de acordo com instrumentos em vigor entre os dois países, entrará em vigor na data de sua assinatura. Terá duração de dois anos prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, a não ser, que uma das Partes comunique à Outra, por escrito, seu desejo de considerá-lo terminado, com antecedência de (2) dois meses da data de expiração do período correspondente. O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes, caso no qual a denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias depois da data de recebimento da correspondente notificação. Firmado em Cali, aos sete (7) dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e três (1983), em dois exemplares nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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