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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA EM MATÉRIA DE INTERCÂMBIO E COOPERAÇÃO
NA ÁREA DO CARVÃO

 O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,

Desejosos de fortalecer a cooperação entre os dois países no campo do carvão;

Certos de que tal cooperação constituirá um valioso apoio para explorar novas formas de intercâmbio que contribuam para um maior equilíbrio comercial e para dinamizar as relações econômico-comerciais entre os dois países,

Decidem o seguinte:

 

ARTIGO I

A Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB adquirirá de Carbones de Colombia S.A. - CARBOCOL, no ano de 1988, um volume de cerca de trezentas mil toneladas de carvão energético, em condições de mercado.

 

ARTIGO II

Constituir uma Comissão para estudar as possibilidades de fornecimento de carvão energético colombiano ao Brasil, para a realização de mescla com carvão energético brasileiro para uso industrial, com o objetivo de cobrir eventuais déficits na produção interna brasileira.

 

ARTIGO III

A Comissão mencionada no Artigo anterior contribuirá, igualmente nos estudos que serão realizados no Brasil para expansão do sistema elétrico, considerando a instalação de termelétricas, em áreas setentrionais do Brasil, que utilizem carvão energético colombiano ou mesclas de carvão brasileiro e colombiano.

 

ARTIGO IV

A Comissão mencionada no Artigo II realizará também estudos sobre as possibilidades de abrir novos mercados em terceiros países a médio e longo prazo para o carvão energético brasileiro e colombiano, levando em conta as políticas comerciais de cada país.

 

ARTIGO V

Os trabalhos da Comissão referida no Artigo II levarão em conta o desenvolvimento da cooperação entre os dois países no setor petrolífero, como forma de aprofundar a cooperação mútua no setor energético como um todo.

 

ARTIGO VI

Estimular o uso de carvão energético semi-coqueificável colombiano em unidades industriais siderúrgicas brasileiras.

 

ARTIGO VII

Criar um Grupo de Trabalho para elaborar os termos de referência de um estudo de pré-viabilidade para a explotação de carvão coqueificável na Colômbia. Tal estudo deverá incluir, entre outros, aspectos relativos a transporte, logística, reservas economicamente recuperáveis, qualidades, financiamento e investimentos.

 

ARTIGO VIII

O Grupo de Trabalho mencionado no Artigo anterior buscará identificar, igualmente, fontes de financiamento para a realização dos estudos de pré-viabilidade, com base nos termos de referência elaborados pelo citado Grupo, para posterior execução do projeto.

 

ARTIGO IX

À luz do interesse brasileiro de diversificar seus fornecedores de carvão metalúrgico e de desenvolver a cooperação com a Colômbia no setor siderúrgico, a Siderurgia Brasileira S.ª SIDERBRAS buscará adquirir a maior quantidade possível do carvão metalúrgico colombiano que cumpra com as especificações e padrões qualidade requeridos e que possa ser produzido como resultado dos trabalhos do grupo mencionado no Artigo VII, dentro de condições competitivas de mercado.

 

ARTIGO X

O presente Memorando de Entendimento entrará data de sua assinatura.

Feito em Bogotá, aos 09 dias do mês de fevereiro de 1988, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Aureliano Chaves de Mendonça

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA

Guillermo Perry Rubio