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CONVÊNIO COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERACÃO
AMAZÔNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
COLÔMBIA, O Governo da República Federativa do Brasil Tendo em vista as disposições contidas nos artigos I, IV e X, letras b e c, do Acordo de Cooperação Amazônica, concluído entre os dois Governos em 12 de março de 1981; Reconhecendo a importância da cooperação entre Brasil e a Colômbia no desenvolvimento e exploração dos recursos minerais de sua região limítrofe, e Desejosos de intensificar a cooperação nessa área, Acordam o seguinte:
ARTIGO I Para os efeitos do presente Convênio entender-se-á por:
ARTIGO II As Partes Contratantes, de acordo com os tratados e demais compromissos internacionais vigentes, convêm em estimular a cooperação econômica e empresarial, com amplo intercâmbio de informação técnica sobre atividades mineras e recursos geológicos da região de fronteira ou de comum interesse, entre as Entidades Executoras. As Partes poderão formar grupos de trabalho para adiantar conjuntamente esforços de obtenção e interpretação de informação técnica.
ARTIGO III Tendo em conta o estabelecido no Artigo IV do Acordo de Cooperação Amazônica, serão acordadas as medidas que se estimem necessárias para a utilização de infra-estrutura rodoviária, fluvial e aeroportuária de uma das Partes pela outra e a eventual execução de obras de infra-estrutura comuns.
ARTIGO IV Com o intuito de incentivar a cooperação mineira entre os dos dois países, a CPRM, pelo Brasil e ECOPETROL, INGEOMINAS e ECOMINAS pela Colômbia, ou as entidades estatais que as Partes designem, poderão celebrar convênios de cooperação empresarial para projetos específicos nos setores de exploração, prospecção e desenvolvimento minero.
ARTIGO V Para estimular a ampla troca de informações prevista no Artigo II do presente Convênio e estudar as possibilidades de realização conjunta de levantamentos aerogeofísicos na região limítrofe, a CPRM, o DNPM e a PETROBRAS pelo Brasil, e ECOPETROL, INGEOMINAS e pela Colômbia, ou as entidades estatais que designem as Partes, firmarão Ajustes Complementares ao presente Convênio, definindo suas responsabilidades e atribuições.
ARTIGO VI 1. As informações obtidas em trabalhos conjuntos desenvolvidos no âmbito do presente Convênio não serão divulgadas a terceiros sem prévio acordo escrito entre as Parte, mesmo depois do término de sua vigência, com exceção das informações geo1ógica, geofísica e geoquímicas e outras, relativas aos correspondentes territórios, as quais poderão ser divulgadas e utilizada pela respectiva Parte, sem qualquer limitação. 2. Do mesmo modo, a informação entregue por uma das Partes não poderá ser divulgada pela outra a terceiros, sem o consentimento escrito de quem a fornecer.
ARTIGO VII O presente Convênio Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura, terá uma duração de (3) três anos e será renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique por escrito, à outra, sua decisão de não renová-lo, com antecedência de (3) três meses da data de sua expiração. Feito em Bogotá, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1988, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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