.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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CONVÊNIO COMPLEMENTAR AO TRATADO DE AMIZADE E
COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA, RELATIVO O Governo da República Federativa do Brasil Desejosos de fortalecer a cooperação para a exploração, explotação e o melhor aproveitamento de seus hidrocarbonetos; Certos de que a exploração racional destes recursos constitui uma valiosa contribuição ao esforço de ambos os Governos para elevar o nível de vida de seus povos; e de acordo com o Artigo V do Tratado de Amizade e Cooperação assinado em 12 de março de 1981; Acordam estabelecer o presente Convênio Complementar:
ARTIGO I Os Governos continuarão impulsionando e desenvolvendo os vínculos existentes, à luz dos êxitos alcançados por ambos os países, no campo da cooperação na área de hidrocarbonetos.
ARTIGO II Por meio de suas empresas estatais, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e Empresa Colombiana de Petróleos - ECOPETROL, os Governos assinarão um Acordo de venda de combustível para atender às necessidades da região de Letícia, o qual permitirá o fornecimento oportuno e regular deste insumo energético, garantindo assim a prestação do serviço de energia elétrica e o desenvolvimento das atividades de transporte fluvial e terrestre da área.
ARTIGO III Ambos os Governos, por intermédio de suas empresas estatais, Petrobrás internacional S.A. - BRASPETRO, e Empresa Colombiana de Petróleo - ECOPETROL e o Instituto Colombiano de Petró1eo - ICP, a fim de promover a transferência de tecnologia para a exploração, a explotação e o aproveitamento de hidrocarbonetos, proporcionarão acordos de assistência técnica e capacitação de especialistas, bem como o desenvolvimento de programas conjuntos e intercâmbio de informações.
ARTIGO IV Ambos os Governos, por meio de suas entidades estatais, Petrobrás Internacional S.A. - BRASPETRO e Empresa Colombiana de Petróleo - ECOPETROL, continuarão realizando intercâmbio para análise e estudo de outras regiões da Colômbia, inclusive a Bacia do Pacífico, com o objetivo de desenvolver programas de exploração de hidrocarbonetos.
ARTIGO V Os dois Governos, com objetivo de lograr o máximo aproveitamento tecnológico na construção de unidades industriais de refino de petróleo e de promover um maior desenvolvimento das indústrias do setor, constituem, pelo presente Convênio, uma Comissão Binacional, integrada pelas respectivas empresas estatais de petróleo, para estudar programas de cooperação e precisar os parâmetros e condições que permitam caracterizar uma cooperação bilateral para implantação de uma refinaria na Colômbia, bem como os respectivos convênios de transferência de tecnologia, créditos e acordos de importação de carvão colombiano e de outros produtos que as Partes acordem.
ARTIGO VI Os trabalhos da Comissão mencionada no Artigo anterior levarão em conta o desenvolvimento da cooperação entre os dois países no setor carbonífero, como forma de aprofundar a cooperação mútua no setor energético como um todo.
ARTIGO VII O presente Convênio Complementar vigorará a partir da data de sua assinatura. Feito em Bogotá, aos 09 dias do mês de fevereiro de 1988 em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos o textos igualmente válidos.
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