.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS EM COOPERATIVISMO O Governo da República Federativa do Brasil Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, assinado em 13 de dezembro de 1972; Reconhecendo a importância de estimular a cooperação entre o Brasil e a Colômbia no desenvolvimento técnico do sistema cooperativista; Levando em consideração que em ambos os países foram estabelecidos um grande número de cooperativas de produção, trabalho, consumo, crédito e produtos agrícolas dentre as quais se destacam as de cafeicultores; Com vistas a obter os melhores resultados na otimização do processo de produção, comercialização, e por conseguinte melhores condições de vida para os agricultores brasileiros e colombianos. Acordam o seguinte: ARTIGO I A Partes se comprometem a intercambiar informações e experiências na área de informação de recursos humanos, transferências de tecnologia, intercâmbio de jovens agricultores, técnicos das cooperativas e intercâmbio inter-cooperativas.
ARTIGO II A República Federativa do Brasil designa como entidade executora do presente Ajuste a Secretaria Nacional de Cooperativismo (SENACOOP), do Ministério da Agricultura, e a República da Colômbia designa, com a mesma finalidade, a Federación Nacional de Cafeteros da Colômbia.
ARTIGO III As Partes acordam constituir um comitê que será integrado por representantes da Secretaria Nacional de Cooperativismo (SENACOOP) do Ministério da Agricultura do Brasil e por representantes da Federación Nacional de Cafeteros, da Colômbia com o objetivo de organizar e promover um programa de cooperação inter-cooperativas nas áreas mencionadas no Artigo I.
ARTIGO IV Durante a vigência do presente Ajuste, as Partes se comprometem a coordenar até duas visitas anuais para até 2 (dois) diretores técnicos das cooperativas selecionadas por cada país. As visitas cobrirão as zonas cafeteiras ou outras de interesse, segundo o programa a ser elaborado para cada ocasião.
ARTIGO V As Partes acordam que os gastos de transporte e manutenção serão cobertos da seguinte forma:
ARTIGO VI Para permitir o amplo intercâmbio de informações e experiências de que trata o Artigo I do presente Ajuste, as Partes celebrarão os Protocolos Adicionais que julgarem pertinentes, definindo as suas responsabilidades e atribuições.
ARTIGO VII Os resultados da cooperação obtidos no âmbito do presente Ajuste não serão divulgados a terceiros sem o consentimento por escrito das Partes, mesmo após o término de sua vigência.
ARTIGO VIII Qualquer controvérsia que surja em decorrência da execução do presente Ajuste será resolvida por via diplomática.
ARTIGO IX O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua e sua execução terá início a partir de março de 1988. Terá uma duração de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por períodos iguais sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de expiração a sua decisão de não renová-lo. 2. Em caso de término ou denúncia deste Ajuste, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo disposição contrária acordada entre ambas as Partes. Feito em Bogotá, aos 09 dias do mês de fevereiro de 1988, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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