.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia (doravante denominados "Partes ") CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, assinado em Bogotá, em 13 de dezembro de 1972; Que a cooperação técnica nas áreas de Geologia, Geofísica, Química, Recursos Minerais e Hídricos, Engenharia Geoambiental, os Sistemas de Informação Geocientífica, Métodos e Técnicas de Laboratório se revestem de especial interesse para as Partes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes nas referidas áreas; Ajustam o seguinte: ARTIGO I 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República da Colômbia designa:
ARTIGO II O presente Ajuste Complementar visa a estabelecer um programa de cooperação técnica nas áreas de Geologia, Geofísica, Geoquímica, Recursos Minerais e Hídricos, Engenharia Geoambiental, Meio Ambiente Físico, Sistemas de Informação Geocientífica, Métodos e Técnicas de Laboratório, com ênfase na região amazônica. ARTIGO III Os executores, de comum acordo, elaborarão projetos específicos e plano de trabalho anual de atividades, com clara especificação dos seus objetivos, resultados, orçamento, financiamento e prazos de execução. As propostas serão submetidas à aprovação das autoridades competentes das Partes. ARTIGO IV 1. As Partes constituirão um Comitê Misto, de caráter permanente, com representação igual, com a finalidade de:
2. Durante suas reuniões, o Comitê poderá criar subcomitês ou grupos de trabalho, quando assim julgar conveniente. ARTIGO V Os projetos e planos de trabalho anuais poderão contemplar as seguintes modalidades de cooperação:
ARTIGO VI 1. A informação de qualquer natureza, que uma das Partes forneça à outra, não poderá ser divulgada, nem comunicada a terceiros, sem a autorização da Parte que as forneça. 2. Qualquer Parte poderá usar essa informação em benefício próprio. 3. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto a informação quanto os produtos respectivos proporcionados são resultados dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes. ARTIGO VII 1. As Partes comprometem-se a desenvolver as ações de cooperação previstas para manutenção deste Ajuste Complementar e, em conseqüência, custear por conta própria os gastos decorrentes de sua participação, a menos que para os casos específicos se decida o contrário. 2. Caberá a cada um dos executores deste Ajuste Complementar buscar, por si ou em conjunto com sua contraparte, uma fonte de financiamento, quando necessário. 3. Entre outras ações específicas, fica estabelecido que a Parte que, por iniciativa própria, enviar representantes e especialistas ao território da outra, se responsabilizará pelo custeio das despesas correspondentes. 4. Os cientistas, especialistas e técnicos de cada Parte terão no território da outra as facilidades e privilégios estabelecidos no Acordo Básico de Cooperação Técnica de 1972. ARTIGO VIII As Partes, por intermédio dos seus executores, elaborarão informes anuais e os encaminharão às Instituições Coordenadoras dos respectivos países, sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados e examinados periodicamente nas reuniões da Comissão Mista Brasil-Colômbia de Cooperação Econômica e Técnica. ARTIGO IX Os executores do presente Ajuste Complementar, de comum acordo, poderão convidar outras instituições de seus respectivos Governos, assim como instituições técnicas, científicas, acadêmicas ou comerciais, para participar das atividades de cooperação previstas neste Ajuste Complementar. Em decorrência, as Partes propiciarão e facilitarão os contatos entre as instituições e os especialistas pertinentes. ARTIGO X A terminologia técnica empregada nos documentos relativos a este Ajuste Complementar será sempre aquela utilizada no âmbito internacional, devendo ser evitadas especificações e nomes que suscitem controvérsias, seja do português para o espanhol, seja do espanhol para o português. ARTIGO XI O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura, terá vigência de três (3) anos e será prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes comunique à outra, por Nota diplomática, seis (6) meses antes da data de vencimento, sua decisão de não renová-lo. ARTIGO XII As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas diplomáticas, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor a partir da data de sua formalização. ARTIGO XIII Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar. Em tal caso, a denúncia surtirá efeito transcorridos 6 (seis) meses a contar da data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação de denúncia. Esta não afetará os projetos e os programas em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário. Feito em Cartagena de Índias, aos 07 dias do mês de novembro de 1997, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL |
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