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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA EM MATÉRIA DE GEOCIÊNCIAS.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados "Partes ")

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, assinado em Bogotá, em 13 de dezembro de 1972;

Que a cooperação técnica nas áreas de Geologia, Geofísica, Química, Recursos Minerais e Hídricos, Engenharia Geoambiental, os Sistemas de Informação Geocientífica, Métodos e Técnicas de Laboratório se revestem de especial interesse para as Partes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes nas referidas áreas;

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), o Serviço Geológico do Brasil, vinculada ao Ministério das Minas e Energia do Brasil como responsáveis pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar;

2. O Governo da República da Colômbia designa:

a) o Ministério das Relações Exteriores, conjuntamente com a Divisão Especial de Cooperação Técnica Internacional (DECTI) do Departamento Nacional de Planejamento como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

b) o Instituto de Pesquisas em Geociências, Mineração e Química (INGEOMINAS) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar;

ARTIGO II

O presente Ajuste Complementar visa a estabelecer um programa de cooperação técnica nas áreas de Geologia, Geofísica, Geoquímica, Recursos Minerais e Hídricos, Engenharia Geoambiental, Meio Ambiente Físico, Sistemas de Informação Geocientífica, Métodos e Técnicas de Laboratório, com ênfase na região amazônica.

ARTIGO III

Os executores, de comum acordo, elaborarão projetos específicos e plano de trabalho anual de atividades, com clara especificação dos seus objetivos, resultados, orçamento, financiamento e prazos de execução. As propostas serão submetidas à aprovação das autoridades competentes das Partes.

ARTIGO IV

1. As Partes constituirão um Comitê Misto, de caráter permanente, com representação igual, com a finalidade de:

a) proceder a uma análise geral do situação da geologia, do setor mineral do meio ambiente físico e outros, de ambos países e determinar as necessidades prioritárias;

b) encomendar aos executores ou projetos de cooperação que julguem factíveis de serem realizados; e

c) controlar a execução dos referidos projetos.

2. Durante suas reuniões, o Comitê poderá criar subcomitês ou grupos de trabalho, quando assim julgar conveniente.

ARTIGO V

Os projetos e planos de trabalho anuais poderão contemplar as seguintes modalidades de cooperação:

a) intercâmbio de informações e documentos técnicos e outros;

b) intercâmbio de cientistas, especialistas e técnicos;

c) organização e execução de seminários, cursos e outras atividades relacionadas;

d) planejamento, implementação e execução de estudos conjuntos, pesquisas e desenvolvimento de projetos de interesse mútuo, particularmente o estudo geocientífico das áreas de fronteira; e

e) assistência técnica.

ARTIGO VI

1. A informação de qualquer natureza, que uma das Partes forneça à outra, não poderá ser divulgada, nem comunicada a terceiros, sem a autorização da Parte que as forneça.

2. Qualquer Parte poderá usar essa informação em benefício próprio.

3. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto a informação quanto os produtos respectivos proporcionados são resultados dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes.

ARTIGO VII

1. As Partes comprometem-se a desenvolver as ações de cooperação previstas para manutenção deste Ajuste Complementar e, em conseqüência, custear por conta própria os gastos decorrentes de sua participação, a menos que para os casos específicos se decida o contrário.

2. Caberá a cada um dos executores deste Ajuste Complementar buscar, por si ou em conjunto com sua contraparte, uma fonte de financiamento, quando necessário.

3. Entre outras ações específicas, fica estabelecido que a Parte que, por iniciativa própria, enviar representantes e especialistas ao território da outra, se responsabilizará pelo custeio das despesas correspondentes.

4. Os cientistas, especialistas e técnicos de cada Parte terão no território da outra as facilidades e privilégios estabelecidos no Acordo Básico de Cooperação Técnica de 1972.

ARTIGO VIII

As Partes, por intermédio dos seus executores, elaborarão informes anuais e os encaminharão às Instituições Coordenadoras dos respectivos países, sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados e examinados periodicamente nas reuniões da Comissão Mista Brasil-Colômbia de Cooperação Econômica e Técnica.

ARTIGO IX

Os executores do presente Ajuste Complementar, de comum acordo, poderão convidar outras instituições de seus respectivos Governos, assim como instituições técnicas, científicas, acadêmicas ou comerciais, para participar das atividades de cooperação previstas neste Ajuste Complementar. Em decorrência, as Partes propiciarão e facilitarão os contatos entre as instituições e os especialistas pertinentes.

ARTIGO X

A terminologia técnica empregada nos documentos relativos a este Ajuste Complementar será sempre aquela utilizada no âmbito internacional, devendo ser evitadas especificações e nomes que suscitem controvérsias, seja do português para o espanhol, seja do espanhol para o português.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura, terá vigência de três (3) anos e será prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes comunique à outra, por Nota diplomática, seis (6) meses antes da data de vencimento, sua decisão de não renová-lo.

ARTIGO XII

As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas diplomáticas, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor a partir da data de sua formalização.

ARTIGO XIII

Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar. Em tal caso, a denúncia surtirá efeito transcorridos 6 (seis) meses a contar da data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação de denúncia. Esta não afetará os projetos e os programas em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

Feito em Cartagena de Índias, aos 07 dias do mês de novembro de 1997, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Sebastião do Rego Barros
Ministro de Estado das Relações Exteriores Interino

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Maria Emma Megia
Ministra das Relações Exteriores