.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Decreto nº 5.815, de 26 de Junho de 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia celebraram em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, um Acordo de Cooperação Mútua para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 5 de agosto de 1999; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de março de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VII; D E C R E T A : Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA O COMBATE AO TRÁFEGO DE AERONAVES ENVOLVIDAS COM ATIVIDADES ILÍCITAS TRANSNACIONAIS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia (doravante denominados Partes), Convencidos que o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, notadamente o contrabando de armas e munições e o narcotráfico, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países; Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas; Interessados em desenvolver a colaboração mútua neste sentido, Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os governos signatários: a) intercâmbio de informações de caráter estratégico-operacional; b) treinamento técnico ou operacional especializado; c) fornecimento de equipamento e recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área acima mencionada; e d) mútua assistência técnica. 2.Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares. ARTIGO II 1.De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para: a) controlar o tráfego de aeronaves evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais; e b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, em especial o narcotráfico. 2.As Partes intercambiarão as informações relevantes para os objetivos acima, tendo em vista aumentar a eficácia da cooperação bilateral. ARTIGO III 1.As Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo. Estes programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução de atividades, quando for o caso. 2.Os tributos de importação ou taxas aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação. ARTIGO IV O Governo brasileiro designa, como coordenador de sua participação, na execução do presente Acordo o Estado Maior da Aeronáutica e o Governo da República da Colômbia designa, como coordenador de sua participação, o Estado Maior da Força Aérea da Colômbia. ARTIGO V Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para: a) avaliar a eficácia dos programas de ação; b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação bilateral; c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo; e d) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo. ARTIGO VI Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor de cada uma das Partes. ARTIGO VII 1.Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações. 2.O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa ) dias após a data da respectiva notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denúncia os quais se continuaram executando até sua terminação. Feito em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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