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Bogotá, D.C., em 06 de junho de 2002

Nº 095

À Sua Excelência o Senhor

Doutor Guillermo Fernández de Soto
Ministro das Relações Exteriores

Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para fazer referência à Nota DBR/CAL Nº 20419, de 27 de maio de 2002, bem como às medidas que nossos Governos desejam adotar para fortalecer a cooperação fronteiriça. Com esse objetivo, permito-me propor a criação do Comitê de Fronteira Brasileiro-Colombiano, que se orientará pelos seguintes parâmetros gerais:

1. O objetivo geral é promover ações e soluções imediatas para a região fronteiriça, em estrita observância dos instrumentos internacionais vigentes, dos respectivos marcos jurídicos em matéria de fronteira e do ordenamento jurídico de cada país.

2. Esse mecanismo será presidido pelos Cônsules do Brasil e da Colômbia nas cidades de Letícia e Tabatinga, respectivamente.

3. O Comitê atuará dentro dos limites das jurisdições consulares correspondentes, no quadro da sua competência legal e conforme as normas dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.

4. As decisões a que chegue o Comitê de Fronteira devem ter caráter operativo "in situ". As questões que escapem à sua competência deverão ser submetidas, por intermédio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, à consideração das instâncias competentes dos dois países.

5. Suas reuniões serão presididas alternadamente pelos Cônsules. Realizar-se-ão pelo menos duas reuniões por ano e quantas mais sejam necessárias, atendendo à convocação de uma das Partes, a qual será feita pelos canais diplomáticos ou consulares competentes.

6. A composição do Comitê será de caráter flexível, permitindo a participação de representantes dos setores público e privado da zona fronteiriça e de outros órgãos e entidades de cada país, na medida em que sua presença se mostre necessária para o tratamento dos tópicos previstos na agenda da reunião convocada.

7. O Comitê de Fronteira elevará ao conhecimento dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores relatório semestral escrito e sucinto sobre suas atividades.

8. Para os devidos fins, se anexa à presente Nota o Regulamento do Comitê de Fronteira em apreço.

9. Esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, de igual teor e com a mesma data, constituirão um Acordo entre nossos dois Governos, o qual entrará em vigor a partir desta data.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

CARLOS MARTINS CEGLIA
Encarregado de Negócios, a.i.

A N E X O

Regulamento do Comitê de Fronteira Brasileiro-Colombiano

ARTIGO I

O Comitê de Fronteira Brasileiro-Colombiano, criado com base no Acordo por troca de Notas, em..6.de.junho.de 2002, em Bogotá, constitui um mecanismo bilateral para o tratamento de temas de interesse comum da região fronteiriça sob a jurisdição dos Consulados do Brasil e da Colômbia, nas cidades de Letícia e Tabatinga.

ARTIGO II

O Comitê de Fronteira atuará dentro dos limites de competência da função consular, conforme as normas de cada Ministério das Relações Exteriores.

Artigo III

O Comitê de fronteira se reunirá pelo menos duas vezes por ano ou quantas mais forem necessárias, atendendo à convocação de uma das Partes. A convocação será feita pelos canais diplomáticos ou consulares competentes. As reuniões serão realizadas alternadamente em cada uma das localidades fronteiriças de que se ocupa o Comitê, sempre sob a presidência dos Cônsules dos dois países, que poderão também realizar tantas reuniões quanto forem necessárias, a fim de examinar casos rotineiros específicos.

Será elaborado um relatório de cada reunião sobre os temas abordados e sobre os compromissos assumidos pelos participantes e, quando a natureza do assunto permitir, será fixado cronograma para o seu cumprimento.

ARTIGO IV

Tendo em vista a diversidade de temas a serem tratados no âmbito de suas reuniões, o Comitê terá composição flexível, de modo a permitir a participação de representantes dos setores público e privado locais, assim como de outros órgãos e entidades de ambos os países, interessados na respectiva agenda.

ARTIGO V

As agendas das reuniões do Comitê serão elaboradas de forma coordenada pelos Cônsules, que, de comum acordo, estabelecerão os temas que deverão ser tratados no âmbito do Comitê, com o aval de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores e em consulta permanente com as autoridades e entidades locais e regionais. Depois de acordadas, as agendas serão transmitidas aos participantes com uma antecedência mínima de trinta dias à data de início da reunião.

ARTIGO VI

Os trabalhos do Comitê terão como objetivo:

a) adotar soluções de caráter operativo "in situ", circunscritos à àrea fronteiriça, em estrita observância dos instrumentos internacionais vigentes, dos respectivos marcos jurídicos em matéria de fronteira e do ordenamento jurídico de cada país;

b) sugerir à Comissão de Vizinhança Brasileiro-Colombiana iniciativas conducentes a promover maior integração na respectiva região fronteiriça;

c) apoiar e facilitar a execução das medidas definidas e acordadas no âmbito da Comissão de Vizinhança Brasileiro-Colombiana, relacionadas com a área de fronteira;

d) promover maior coordenação entre os órgãos públicos e entidades privadas na respectiva região fronteiriça.

As recomendações adotadas pelos Presidentes do Comitê de Fronteira deverão constar da Ata da reunião correspondente e serão transmitidas aos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.

ARTIGO VII

As ações que escapem à jurisdição e competência do Comitê de Fronteira serão encaminhadas, por intermédio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, à consideração das instâncias pertinentes nos dois países.

ARTIGO VIII

O Comitê de Fronteira deverá elevar ao conhecimento dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores relatório semestral escrito e sucinto sobre suas atividades.

ARTIGO IX

Qualquer proposta de modificação do presente Regulamento deverá ser submetida à aprovação dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, a pedido de uma das Partes.