.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Bogotá, D.C., em 06 de junho de 2002 Nº 095 À Sua Excelência o Senhor Doutor Guillermo Fernández de Soto Senhor Ministro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para fazer referência à Nota DBR/CAL Nº 20419, de 27 de maio de 2002, bem como às medidas que nossos Governos desejam adotar para fortalecer a cooperação fronteiriça. Com esse objetivo, permito-me propor a criação do Comitê de Fronteira Brasileiro-Colombiano, que se orientará pelos seguintes parâmetros gerais: 1. O objetivo geral é promover ações e soluções imediatas para a região fronteiriça, em estrita observância dos instrumentos internacionais vigentes, dos respectivos marcos jurídicos em matéria de fronteira e do ordenamento jurídico de cada país. 2. Esse mecanismo será presidido pelos Cônsules do Brasil e da Colômbia nas cidades de Letícia e Tabatinga, respectivamente. 3. O Comitê atuará dentro dos limites das jurisdições consulares correspondentes, no quadro da sua competência legal e conforme as normas dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores. 4. As decisões a que chegue o Comitê de Fronteira devem ter caráter operativo "in situ". As questões que escapem à sua competência deverão ser submetidas, por intermédio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, à consideração das instâncias competentes dos dois países. 5. Suas reuniões serão presididas alternadamente pelos Cônsules. Realizar-se-ão pelo menos duas reuniões por ano e quantas mais sejam necessárias, atendendo à convocação de uma das Partes, a qual será feita pelos canais diplomáticos ou consulares competentes. 6. A composição do Comitê será de caráter flexível, permitindo a participação de representantes dos setores público e privado da zona fronteiriça e de outros órgãos e entidades de cada país, na medida em que sua presença se mostre necessária para o tratamento dos tópicos previstos na agenda da reunião convocada. 7. O Comitê de Fronteira elevará ao conhecimento dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores relatório semestral escrito e sucinto sobre suas atividades. 8. Para os devidos fins, se anexa à presente Nota o Regulamento do Comitê de Fronteira em apreço. 9. Esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, de igual teor e com a mesma data, constituirão um Acordo entre nossos dois Governos, o qual entrará em vigor a partir desta data. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. CARLOS MARTINS CEGLIA A N E X O Regulamento do Comitê de Fronteira Brasileiro-Colombiano ARTIGO I O Comitê de Fronteira Brasileiro-Colombiano, criado com base no Acordo por troca de Notas, em..6.de.junho.de 2002, em Bogotá, constitui um mecanismo bilateral para o tratamento de temas de interesse comum da região fronteiriça sob a jurisdição dos Consulados do Brasil e da Colômbia, nas cidades de Letícia e Tabatinga. ARTIGO II O Comitê de Fronteira atuará dentro dos limites de competência da função consular, conforme as normas de cada Ministério das Relações Exteriores. Artigo III O Comitê de fronteira se reunirá pelo menos duas vezes por ano ou quantas mais forem necessárias, atendendo à convocação de uma das Partes. A convocação será feita pelos canais diplomáticos ou consulares competentes. As reuniões serão realizadas alternadamente em cada uma das localidades fronteiriças de que se ocupa o Comitê, sempre sob a presidência dos Cônsules dos dois países, que poderão também realizar tantas reuniões quanto forem necessárias, a fim de examinar casos rotineiros específicos. Será elaborado um relatório de cada reunião sobre os temas abordados e sobre os compromissos assumidos pelos participantes e, quando a natureza do assunto permitir, será fixado cronograma para o seu cumprimento. ARTIGO IV Tendo em vista a diversidade de temas a serem tratados no âmbito de suas reuniões, o Comitê terá composição flexível, de modo a permitir a participação de representantes dos setores público e privado locais, assim como de outros órgãos e entidades de ambos os países, interessados na respectiva agenda. ARTIGO V As agendas das reuniões do Comitê serão elaboradas de forma coordenada pelos Cônsules, que, de comum acordo, estabelecerão os temas que deverão ser tratados no âmbito do Comitê, com o aval de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores e em consulta permanente com as autoridades e entidades locais e regionais. Depois de acordadas, as agendas serão transmitidas aos participantes com uma antecedência mínima de trinta dias à data de início da reunião. ARTIGO VI Os trabalhos do Comitê terão como objetivo: a) adotar soluções de caráter operativo "in situ", circunscritos à àrea fronteiriça, em estrita observância dos instrumentos internacionais vigentes, dos respectivos marcos jurídicos em matéria de fronteira e do ordenamento jurídico de cada país; b) sugerir à Comissão de Vizinhança Brasileiro-Colombiana iniciativas conducentes a promover maior integração na respectiva região fronteiriça; c) apoiar e facilitar a execução das medidas definidas e acordadas no âmbito da Comissão de Vizinhança Brasileiro-Colombiana, relacionadas com a área de fronteira; d) promover maior coordenação entre os órgãos públicos e entidades privadas na respectiva região fronteiriça. As recomendações adotadas pelos Presidentes do Comitê de Fronteira deverão constar da Ata da reunião correspondente e serão transmitidas aos respectivos Ministérios das Relações Exteriores. ARTIGO VII As ações que escapem à jurisdição e competência do Comitê de Fronteira serão encaminhadas, por intermédio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, à consideração das instâncias pertinentes nos dois países. ARTIGO VIII O Comitê de Fronteira deverá elevar ao conhecimento dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores relatório semestral escrito e sucinto sobre suas atividades. ARTIGO IX Qualquer proposta de modificação do presente Regulamento deverá ser submetida à aprovação dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, a pedido de uma das Partes. |