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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE COOPERAÇÃO EM RELAÇÃO A MATÉRIAS DE DEFESA

O Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil
e
O Ministério da Defesa da República da Colômbia
(daqui por diante referidos conjuntamente como "Partes" e individualmente como "Parte"),

Desejando desenvolver as relações bilaterais entre ambos países, no marco dos acordos vigentes e respeitando as competências de seus respectivos Estados em relação à legislação nacional e internacional vigente;

Convencidos da importância e da utilidade do intercâmbio de experiências e da cooperação para o planejamento, o desenvolvimento e a execução de suas políticas na área da defesa;

Conscientes de que os delitos transnacionais constituem séria ameaça para a paz e a estabilidade regional e internacional; e

Convencidos da relevância da cooperação entre os Ministérios da Defesa e entre as Forças Armadas do Brasil e das Forças Militares da Colômbia, como instrumento para fortalecer suas Instituições e criar as condições para a obtenção e manutenção de um ambiente de paz na região,

Concordam com o seguinte:

TÍTULO PRIMEIRO

Âmbito da Cooperação

1. As Partes promoverão cooperação e trocarão experiências, em matérias relativas à defesa, de acordo com os termos deste Memorando de Entendimento e qualquer anexo aditivo, sujeito às leis nacionais de cada Parte, regulamentos e contratos ou obrigações internacionais, especialmente nos seguintes campos:

a) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico da indústria de defesa;

b) treinamento e capacitação de recursos humanos;

c) apoio logístico;

d) organização e legislação institucionais;

e) informações operacionais;

f) intercâmbio de informação e inteligência militar; e

g) medidas de confiança mútua e segurança hemisférica.

2. As Partes subscreverão anexos aditivos, onde serão definidos procedimentos a serem adotados para a execução das atividades bilaterais acordadas à luz deste Memorando de Entendimento.

3. As Partes envidarão esforços para realizar encontros anuais, ou com outra periodicidade a ser mutuamente acordada, com vista a trocar informações sobre matérias de mútuo interesse, relativas à defesa, bem como planejar as atividades de cooperação a serem desenvolvidas. As reuniões serão custeadas por cada país e estarão condicionadas à disponibilidade de verbas de cada um.

TÍTULO SEGUNDO

Informações Operacionais e de Inteligência

4. Serão estabelecidos canais institucionais de comunicação permanente entre os setores de inteligência dos dois Ministérios da Defesa, com vistas ao intercâmbio periódico de informações operacionais e de Inteligência nesse setor. Os graus de sigilo das informações classificadas entre os dois países são:

Brasil: ostensivo, confidencial, reservado e secreto

Colômbia: confidencial, restrito, reservado, secreto e ultra-secreto

5. A proteção, revelação e transmissão de informação de inteligência de qualquer natureza, produzida ou trocada dentro da estrutura deste Memorando de Entendimento, será processada e salvaguardada de acordos com as leis e regulamentos nacionais das Partes.

6. As Partes admitem que uma informação recebida não será usada, em qualquer tempo, para propósitos distintos daqueles autorizados pelo proprietário da informação.

7. A Parte receptora não liberará informação de inteligência para qualquer governo, organização nacional ou outra entidade de uma terceira parte, sem a prévia consulta da Parte que a originou.

8. A informação de inteligência será transferida somente por meio de canais governamentais ou por intermédio de canais aprovados por Autoridades de Segurança designadas.

TÍTULO TERCEIRO

Diferenças e Controvérsias

9. Quaisquer diferenças e controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento serão resolvidas por consulta entre as Partes.

TÍTULO QUARTO

Entrada em Vigor e Término

10. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da assinatura e permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Contudo, qualquer uma das Partes poderá solicitar o seu término, com três meses de antecedência, mediante notificação por escrito

11. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.

12. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de dados técnicos, informação e material continuarão aplicáveis não obstante o término deste Memorando de Entendimento. O seu término não afetará automaticamente os projetos e os programas em marcha, os quais continuarão até serem completados, salvo se as Partes acordarem o contrário.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam este Memorando de Entendimento.

Feito em Bogotá, em 20 de junho de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol.

PELO MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

José Viegas Filho

PELO MINISTÉRIO DA DEFESA DA
REPÚBLICA DA COLÔMBIA

Marta Lucia Ramirez de Rincon