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Publicado no Diário Oficial n° 177, de 12 de setembro de 2003.
Bogotá, D.C., em 26 de junho de 2003 No. 150 À Sua Excelência Senhora Ministra das Relações Exteriores, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com referência ao Comunicado Conjunto divulgado em Brasília em 7 de março de 2003, por ocasião do encontro entre o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente Álvaro Uribe Vélez, por meio do qual os Presidentes do Brasil e da Colômbia "manifestaram vivo interesse em coordenar, no âmbito bilateral, esforços de combate ao terrorismo e ao crime organizado". 2. O comunicado conjunto registra que, com esse objetivo, os dois Presidentes "decidiram a constituição de Grupo de Trabalho, a ser integrado pelos Ministérios das Relações Exteriores, Defesa e Justiça dos dois países, com o objetivo de promover a cooperação e o intercâmbio de informações para a efetiva prevenção e repressão da criminalidade e do terrorismo, inclusive no âmbito dos Acordo bilaterais vigentes de extradição e cooperação judiciária em matéria penal". 3. Com o fim de dar cumprimento à decisão presidencial de criação do referido Grupo de Trabalho bilateral, proponho a Vossa Excelência estabelecer o Grupo de Trabalho Brasil - Colômbia para a Repressão da Criminalidade e do Terrorismo. O Grupo de Trabalho funcionará com base nos seguintes termos de referência: I. O Grupo de Trabalho Bilateral para a Repressão da Criminalidade e do Terrorismo tem por objetivo a promoção da cooperação e do intercâmbio de informações entre o Brasil e a Colômbia para a efetiva prevenção e repressão da criminalidade e do terrorismo. II. O Grupo de Trabalho utilizará os atos internacionais vigentes entre o Brasil e a Colômbia, entre os quais o Tratado de Extradição, de 1939, o Acordo de Assistência Recíproca para a Prevenção, Controle e Repressão do Uso e Tráfico Ilícitos de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, de 1981, o Acordo sobre Cooperação Judiciária Complementario ao Acordo Bilateral de Assistência Recíproca para a Prevenção, Controle e Repressão do Uso e Tráfico Ilícitos de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, de 1991, o Acordo de Cooperação para Impedir o Desvio Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1997, e o Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal, de 1997. III. O Grupo de Trabalho será constituído por representantes de alto nível do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Interior e Justiça e do Ministério da Defesa da Colômbia. IV. No caso do Brasil, os referidos Ministérios poderão determinar que outros órgãos, a exemplo dos Comandos Militares responsáveis pelo gerenciamento e emprego do Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM), da Polícia Federal, da Agência Brasileira de Inteligência e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), participem das atividades do Grupo de Trabalho, no interesse da cooperação e do intercâmbio de informações entre os dois países. No caso de Colômbia, os referidos Ministérios poderão determinar que outros órgãos, por exemplo o Departamento Administrativo de Seguridad DAS e a Unidad de Investigación y Análisis Financiero UIAF -, participem nas atividades do Grupo de Trabalho, em benefício da cooperação e do intercâmbio de informações entre os dois países. V. O Grupo de Trabalho se reunirá com periodicidade a ser determinada, devendo as reuniões ter lugar, alternadamente, em território brasileiro e colombiano. A presente Nota e a Nota de Vossa Excelência, com o mesmo teor e data, constituirão Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, o qual entra em vigor a partir da data de hoje". Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta estima e consideração. Maria Celina de Azevedo Rodrigues DM/DBR Nº 24531 Bogotá, D.C., 26 de junho de 2003
Senhora Embaixadora, Tenho a honra de acusar recebimento da Nota número 150, de 26 de junho de 2003, cujo texto em espanhol é o seguinte: A Sua Excelência Senhora Ministra de Relações Exteriores: Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com referência ao Comunicado Conjunto divulgado em Brasília em 7 de março de 2003, por ocasião do encontro entre o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente Álvaro Uribe Vélez, por meio do qual os Presidentes do Brasil e da Colômbia "manifestaram vivo interesse em coordenar, no âmbito bilateral, esforços de combate ao terrorismo e ao crime organizado". 2. O comunicado conjunto registra que, com esse objetivo, os dois Presidentes "decidiram a constituição de Grupo de Trabalho, a ser integrado pelos Ministérios das Relações Exteriores, Defesa e Justiça dos dois países, com o objetivo de promover a cooperação e o intercâmbio de informações para a efetiva prevenção e repressão da criminalidade e do terrorismo, inclusive no âmbito dos Acordo bilaterais vigentes de extradição e cooperação judiciária em matéria penal". 3. Com o fim de dar cumprimento à decisão presidencial de criação do referido Grupo de Trabalho bilateral, proponho a Vossa Excelência estabelecer o Grupo de Trabalho Brasil - Colômbia para a Repressão da Criminalidade e do Terrorismo. O Grupo de Trabalho funcionará com base nos seguintes termos de referência: I. O Grupo de Trabalho Bilateral para a Repressão da Criminalidade e do Terrorismo tem por objetivo a promoção da cooperação e do intercâmbio de informações entre o Brasil e a Colômbia para a efetiva prevenção e repressão da criminalidade e do terrorismo. II. O Grupo de Trabalho utilizará os atos internacionais vigentes entre o Brasil e a Colômbia, entre os quais o Tratado de Extradição, de 1939, o Acordo de Assistência Recíproca para a Prevenção, Controle e Repressão do Uso e Tráfico Ilícitos de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, de 1981, o Acordo sobre Cooperação Judiciária Complementario ao Acordo Bilateral de Assistência Recíproca para a Prevenção, Controle e Repressão do Uso e Tráfico Ilícitos de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, de 1991, o Acordo de Cooperação para Impedir o Desvio Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1997, e o Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal, de 1997. III. O Grupo de Trabalho será constituído por representantes de alto nível do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Interior e Justiça e do Ministério da Defesa da Colômbia. IV. No caso do Brasil, os referidos Ministérios poderão determinar que outros órgãos, a exemplo dos Comandos Militares responsáveis pelo gerenciamento e emprego do Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM), da Polícia Federal, da Agência Brasileira de Inteligência e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), participem das atividades do Grupo de Trabalho, no interesse da cooperação e do intercâmbio de informações entre os dois países. No caso de Colômbia, os referidos Ministérios poderão determinar que outros órgãos, por exemplo o Departamento Administrativo de Seguridad DAS e a Unidad de Investigación y Análisis Financiero UIAF -, participem nas atividades do Grupo de Trabalho, em benefício da cooperação e do intercâmbio de informações entre os dois países. V. O Grupo de Trabalho se reunirá com periodicidade a ser determinada, devendo as reuniões ter lugar, alternadamente, em território brasileiro e colombiano. A presente Nota e a Nota de Vossa Excelência, com o mesmo teor e data, constituirão Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, o qual entra em vigor a partir da data de hoje". Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta estima e consideração. Em resposta, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo Colombiano está de acordo com os termos da mencionada Nota, a qual passa a constituir, junto com a presente, Acordo entre nossos dois Governos. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração. Clemencia Forero Ucros |