.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Bogotá, D.C., 7 de março de 2005. A Sua Excelência Senhora Ministra, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o fim de expressar-lhe o desejo do Governo do Brasil de concluir com o Governo da Colômbia um "Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia para Saúde na Fronteira", nos seguintes termos: 1) Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica de 13 de dezembro de 1972 e o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 12 de março de 1981; 2) Considerando a necessidade de dar uma atenção especial à problemática na área da saúde particular da fronteira Brasil Colômbia, no âmbito da Comissão de Vizinhança e Integração Fronteiriça do Brasil Colômbia; 3) Considerando a vontade de desenvolver uma política comum para a comunidade fronteiriça, com o propósito de tornar a região de fronteiras um espaço de integração, progresso e paz; 4) Considerando que a cooperação na área da saúde se reveste de especial interesse para as Partes, Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à criação e implementação da Comissão Técnica Binacional Assessora de Saúde na fronteira Brasil Colômbia. 2. A mencionada Comissão tem como objetivo, além de fortalecer as ações e a implementação dos Comitês de fronteira na área de saúde: promover o levantamento situacional de saúde da população fronteiriça; propor mecanismos para agilizar a troca de informações em saúde; propor estratégias de ação, elaboração, avaliação e acompanhamento de planos de trabalho; implementar programas de treinamento e capacitação de Recursos Humanos entre ambos os países; assessorar na elaboração e na implementação de projetos de cooperação; promover o intercâmbio e a discussão dos Sistemas de Saúde de ambos os países. 3. Os Representantes da Comissão Técnica Binacional de Saúde serão indicados por meio de Notas Diplomáticas, a partir de consultas prévias realizadas entre o Ministério da Saúde do Brasil e o Ministério da Proteção Social da Colômbia. ARTIGO II As Partes se comprometem a executar programas e projetos de saúde na zona fronteiriça, com o objetivo de elevar os níveis de vida das populações mediante ações conjuntas de saúde voltadas para os problemas prioritários de saúde pública dos países. ARTIGO III 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República da Colômbia designa:
ARTIGO IV 1. As entidades executoras elaborarão relatórios anuais sobre os resultados decorrentes do presente Ajuste Complementar, os quais serão examinados nas reuniões da Comissão de Vizinhança e Integração Brasileira Colombiana e/ou em encontros dos Grupos de Trabalho de Saúde a serem previamente acordados. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta de ambas as Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas nos idiomas das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente informadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO V Todas as atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia. ARTIGO VI 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente pelos mesmos períodos, a menos que uma das Partes comunique à outra, por escrito, com antecipação superior a 6 (seis) meses e por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. 2. Qualquer discrepância que surja em relação à interpretação ou aplicação do presente Ajuste Complementar deverá ser solucionada por meio de consultas entre as Partes, que serão convocadas pelos Ministérios de Relações Exteriores. ARTIGO VII 1. As Partes poderão de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor a partir da data de sua formalização. 2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito das ações em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário. ARTIGO VIII Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 13 de dezembro de 1972, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia. Muito agradeceria a Vossa Excelência confirmar a concordância do Governo da Colômbia com os termos anteriormente propostos, caso em que a presente Nota e a resposta que se digne a enviar-me constituirão um Acordo formal sobre a matéria, o qual entrará em vigor a partir da data da Nota de resposta. Maria Celina de Azevedo Rodrigues Embaixadora DM/DAA/CAL No. 13443 Bogotá, D.C., 22 de março de 2005 A Sua Excelência Senhora Maria Celina de Azevedo Rodrigues Embaixadora da República Federativa do Brasil Bogotá Senhora Embaixadora, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me à Nota Verbal 072, de 8 de março de 2005, pela qual a Embaixada do Brasil apresenta por troca de Notas o "Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República da Colômbia e a República Federativa do Brasil para Saúde na Fronteira", nos seguintes termos:
1) Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica de 13 de dezembro de 1972 e o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 12 de março de 1981; 2) Considerando a necessidade de dar uma atenção especial à problemática na área da saúde da fronteira Colômbia Brasil, no âmbito da Comissão de Vizinhança e Integração Fronteiriça do Colômbia Brasil; 3) Considerando a vontade de desenvolver uma política comum para a comunidade fronteiriça, com o propósito de tornar a região de fronteiras um espaço de integração, progresso e paz; 4) Considerando que a cooperação na área da saúde se reveste de especial interesse para as Partes, Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à criação e implementação da Comissão Técnica Binacional Assessora de Saúde na fronteira Colômbia Brasil. 2. A mencionada Comissão tem como objetivo, além de fortalecer as ações e a implementação dos Comitês de fronteira na área de saúde: promover o levantamento situacional de saúde da população fronteiriça; propor mecanismos para agilizar a troca de informações em saúde; propor estratégias de ação, elaboração, avaliação e acompanhamento de planos de trabalho; implementar programas de treinamento e capacitação de Recursos Humanos entre ambos os países; assessorar na elaboração e na implementação de projetos de cooperação; promover o intercâmbio e a discussão dos Sistemas de Saúde de ambos os países. 3. Os Representantes da Comissão Técnica Binacional Assessora de Saúde serão indicados por meio de Notas Diplomáticas, a partir de consultas prévias realizadas entre o Ministério da Saúde do Brasil e o Ministério da Proteção Social da Colômbia. ARTIGO II As Partes se comprometem a executar programas e projetos de saúde na zona fronteiriça, com o objetivo de elevar os níveis de vida das populações mediante ações conjuntas de saúde voltadas para os problemas prioritários de saúde pública dos países. ARTIGO III 1. O Governo da República da Colômbia designa:
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
ARTIGO IV 1. As entidades executoras elaborarão relatórios anuais sobre os resultados decorrentes do presente Ajuste Complementar, os quais serão examinados nas reuniões da Comissão de Vizinhança e Integração Colombiana Brasileira e/ou em encontros dos Grupos de Trabalho de Saúde a serem previamente acordados. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta de ambas as Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas nos idiomas das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente informadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO V Todas as atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República da Colômbia e na República Federativa do Brasil. ARTIGO VI 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente pelos mesmos períodos, a menos que uma das Partes comunique à outra, por escrito, com antecipação superior a 6 (seis) meses e por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. 2. Qualquer discrepância que surja em relação à interpretação ou aplicação do presente Ajuste Complementar deverá ser solucionada por meio de consultas entre as Partes, que serão convocadas pelos Ministérios de Relações Exteriores. ARTIGO VII 1. As Partes poderão de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor a partir da data de sua formalização. 2. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito das ações em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário. ARTIGO VIII Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 13 de dezembro de 1972, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República da Colômbia. Desejo expressar a conformidade do Governo da Colômbia com o texto acima e me permito comunicar a Vossa Excelência que a partir da data desta Nota, o "Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República da Colômbia e o Governo da República Federativa do Brasil para a Saúde na Fronteira" entrará em vigor nos termos aqui expressos. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta estima e consideração. CAMILO REYES RODRIGUEZ Vice-Ministro das Relações Exteriores Chefe de Gabinete da Ministra das Relações Exteriores |