.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE ENSINO DE PORTUGUÊS E
ESPANHOL NA
O Governo da República Federativa do Brasil
Conscientes do crescente reconhecimento do papel da cultura e da educação para o desenvolvimento dos nossos povos; Determinados a intensificar a integração dos nossos países, em particular na região fronteiriça; Conhecedores da importância da educação e da diversidade cultural para preservação dos valores e da identidade dos nossos povos, Acordam:
ARTIGO I As Partes se comprometem a adotar as medidas necessárias para implementar iniciativas conjuntas no que concerne ao ensino da língua espanhola e da língua portuguesa na região fronteiriça, particularmente, nas cidades de Letícia e Tabatinga, considerando o componente cultural e social que as caracteriza.
ARTIGO II Será promovido o ensino da língua espanhola e da língua portuguesa nas escolas públicas selecionadas por ambos os países, com especial atenção à faixa de fronteira.
ARTIGO III As Partes promoverão um projeto piloto a ser acordado pelos Ministérios da Educação de ambos os países. Será criado grupo de trabalho coordenado pelos Ministérios da Educação de ambos os países e composto por técnicos educacionais de todos os níveis da Administração Pública, bem como de entidades com experiência no campo do ensino dessas línguas, tais como o Instituto de Cultura Brasil-Colômbia (IBRACO), para examinar temas tais como: i) as séries escolares que serão objeto do ensino recíproco de línguas; ii) a metodologia de ensino e os parâmetros curriculares; iii) as ações previstas nos artigos IV, V, VI e VII deste Memorando.
ARTIGO IV As Partes promoverão a realização de cursos de capacitação docente para futuros professores de língua espanhola e língua portuguesa a partir de uma perspectiva de ensino de língua estrangeira, com o objetivo de aumentar o número de docentes aptos a lecionarem ambos os idiomas na fronteira.
ARTIGO V As Partes se comprometem a elaborar o conteúdo programático pertinente a cada série respeitando as diretrizes educacionais vigentes em cada país, assim como envidar esforços para viabilizar a distribuição de livros didáticos e a elaboração do material de apoio.
ARTIGO VI Ao longo da implementação do projeto piloto, as Partes estimularão pesquisas conjuntas relativas ao bilingüismo e ao ensino de língua estrangeira em zona de fronteira, a fim de socializar essa experiência e desse modo contribuir com outras instituições que estiverem realizando propostas similares em ambos os países.
ARTIGO VII As Partes comprometem-se a promover estudos de viabilidade e todas as demais iniciativas necessárias para a obtenção de fontes de financiamento a fim de executar os projetos decorrentes da implementação desse Memorando de Entendimento. As Partes procurarão inscrever em seus orçamentos os recursos necessários para o cumprimento dos objetivos mencionados.
ARTIGO VIII As Partes deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, designar, por escrito, seus respectivos coordenadores nacionais, que ficarão, à luz deste Memorando de Entendimento, responsáveis pela coordenação em conjunto dos trabalhos oriundos da execução deste instrumento bilateral. Os coordenadores nacionais reunir-se-ão periodicamente, conforme a conveniência acordada entre as Partes, para apresentar, avaliar e aprovar a implementação conjunta de projetos binacionais nas áreas de concentração deste Memorando de Entendimento, podendo, conforme a avaliação própria de cada um dos países, solicitar o apoio técnico de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, inclusive de autarquias e de empresas públicas para auxiliá-los nesse trabalho.
ARTIGO IX Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. Este instrumento bilateral somente deixará de vigorar no caso de denúncia por uma das Partes signatárias, a qual deverá manifestar sua decisão expressamente à outra, por escrito e com antecipação mínima de 6 (seis) meses. A denúncia do presente Memorando não afetará os projetos que estejam, porventura, em curso.
Assinado em Bogotá, aos 27 dias do mês de junho de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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