meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

         

PROGRAMA EXECUTIVO DO ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA PARA O PERÍODO 2006-2009

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Coréia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

No âmbito do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Coréia assinado em 7 de fevereiro de 1966,

Convêm:

ARTIGO I
Disposição Geral

As Partes Contratantes organizarão, a cada dois anos e, excepcionalmente, durante visitas presidenciais, encontros culturais de ambos os países.

ARTIGO II
Artes Visuais e Intercâmbio de Exposições

As Partes Contratantes encorajarão a participação de artistas de seus países em exposições coletivas e individuais (retrospectivas), bem como mostras de fotografia, realizadas no território da outra Parte.

ARTIGO III
Cooperação Técnico-Cultural em Artes Visuais

1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnico-cultural na área por meio de realização de cursos e seminários sobre a restauração de fotografias, artes visuais e filmes.

2. As Partes Contratantes deverão estimular e apoiar o intercâmbio de experiências nas áreas de crítica de arte e de formação profissional concernentes às artes visuais contemporâneas.

3. As Partes Contratantes intercambiarão publicações e informações técnicas em múltiplos suportes na área de conservação e preservação de acervos fotográficos e das artes visuais, bem como nas áreas da cultura tradicional e popular.

4. As Partes Contratantes estimularão os contatos e a cooperação entre a Bienal de São Paulo e as Bienais de Kwangjiu e de Busan.

ARTIGO IV
Música

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de grupos artísticos no campo da música, bem como a participação recíproca em festivais realizados no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO V
Patrimônio Cultural

1. As Partes Contratantes estimularão a cooperação no domínio do patrimônio cultural e dos museus, favorecendo a permuta de informações e experiências no âmbito da conservação e restauração de monumentos culturais, da reabilitação de sítios históricos e conjuntos urbanos protegidos, do registro do patrimônio imaterial e da gestão de museus públicos.

2. As Partes Contratantes estimularão os contatos entre as instituições nacionais de patrimônio cultural, material e imaterial, no intuito de trocar informações e documentação na área da preservação e avaliação dos tesouros culturais, bem como estimularão o intercâmbio de peritos de cada uma das Partes Contratantes, e sua participação em encontros internacionais sobre o tema organizados no outro país.

3. As Partes Contratantes acordam cooperar e intercambiar informações sobre os meios de proibir e prevenir a importação, a exportação e o tráfico ilícito de bens culturais, em conformidade com a Convenção de Paris sobre o assunto, assinada em 14 de novembro de 1970.

4. As Partes Contratantes organizarão exposições representativas de seu patrimônio nacional, com base em Acordo específico assinado entre as instituições competentes dos dois países.

ARTIGO VI
Cinema

1. As Partes Contratantes manifestam seu interesse na organização de mostras de filmes de suas respectivas cinematografias, sejam estes curta-metragens e/ou longa-metragens (documentários, ficção e animação). Tais mostras deverão incluir tanto filmes clássicos como produções recentes que, dentro do possível, deverão itinerar por várias cidades dos dois países.

2. As Partes Contratantes acordam em apoiar missões na área do cinema, de modo a promover a apresentação de filmes dirigidos a seus respectivos públicos.

ARTIGO VII
Dança e Teatro

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de grupos de teatro e dança, tanto de expressão clássica como de expressão moderna e contemporânea, bem como de conjuntos folclóricos artísticos para se apresentarem em festivais realizados no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO VIII
Bibliotecas e Literatura

1. As Partes Contratantes intercambiarão informações bibliográficas de suas respectivas Bibliotecas Nacionais e outras instâncias multilaterais, bem como promoverão a troca de experiências, em especial nas seguintes áreas:

a)conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico;

b)processamento de acervos bibliográficos;

c)manutenção e restauração de manuscritos e documentos antigos;

d)novas tecnologias da informação, e

e)incentivo à atividade editorial.

2. As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio literário, promovendo a tradução e a publicação de autores coreanos no Brasil e de autores brasileiros na Coréia, bem como a publicação de novas edições, edições conjuntas de obras literárias relevantes e/ou antologias de contistas e poetas contemporâneos dos dois países.

3. Durante a vigência do presente Programa Executivo, as Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de visitas de escritores, privilegiando encontros em universidades e por ocasião de feiras e mostras de livros que se realizem em ambos os países.

 

ARTIGO IX
Cooperação para a promoção das Línguas Portuguesa e Coreana

As Partes Contratantes procurarão cooperar para a promoção da aprendizagem e do estudo das línguas portuguesa e coreana, em ambos os países, em nível universitário ou em instituições voltadas para o público em geral.

 

ARTIGO X
Esportes

As Partes Contratantes apoiarão a cooperação no campo da cultura física e esportes entre as organizações interessadas de ambos os países.

 

ARTIGO XI
Diversidade Cultural

As Partes Contratantes reconhecem que os bens e serviços culturais são recursos estratégicos para o desenvolvimento das nações e para a participação dos cidadãos e, nesse sentido, promoverão o respeito, proteção, valorização e difusão da diversidade cultural e buscarão fortalecer a cooperação em matéria de indústrias criativas.

 

ARTIGO XII
Direitos de Autor e Direitos Conexos

1. As Partes Contratantes reforçarão a cooperação para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e difusão da legislação e do sistema de proteção aos direitos autorais, especialmente no que se refere à função social do sistema de propriedade intelectual, com ênfase nos aspectos relacionados com a área de criação dos autores de ambos países.

2. As Partes Contratantes, mediante os órgãos governamentais responsáveis pela área de direitos de autor e direitos conexos, estabelecerão uma agenda com vistas ao estudo comparativo da legislação de ambos países, assim como à promoção de seminários e visitas de estudos sobre seus sistemas de propriedade intelectual.

 

ARTIGO XIII
Condições Financeiras

1. As Partes Contratantes se comprometem a intercambiar experiências e informações na captação de recursos privados para a execução de projetos culturais.

 2. As condições financeiras para implementação das atividades previstas no presente programa serão acordadas, oportunamente, pelos canais diplomáticos.

Seul, 26 de setembro de 2006.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA