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PROTOCOLO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA O Governo da República Federativa do Brasil Considerando as prioridades atribuídas pelo Governo da Côte dIvoire ao desenvolvimento da agropecuária e à valorização e à diversificação tanto de sua produção quanto de suas exportações; Considerando o espírito do Acordo de Cooperação Técnica e Científica, firmado em Abidjan, em 27 de outubro de 1972; Considerando que a vasta experiência brasileira no domínio agropecuário já é do conhecimento do Governo ivoriano, Acordam o seguinte:
ARTIGO I As Partes Contratantes estabelecerão um programa de Cooperação Técnica com vistas a dar continuidade sistemática, por intermédio de projetos específicos, ao intercâmbio de experiências relevantes para ambos os países no domínio agropecuário.
ARTIGO II O Programa de Cooperação Técnica acima mencionado deverá integrar-se ao âmbito geral da política agrícola e pecuária do Governo da República da Côte dIvoire, e será implementado por meio de projetos específicos, para os quais as instituições competentes dos dois Governos prestarão sua estreita colaboração.
ARTIGO III Para assegurar a execução de cada projeto, as Altas Partes Contratantes designarão de comum acordo executores específicos, devendo tal notificação ser cursada por via diplomática.
ARTIGO IV Os agentes executores, designados na forma do Artigo III, assinarão acordos que definirão, de modo preciso e para cada caso, as obrigações que lhes serão atribuídas na preparação e coordenação dos projetos que os dois Governos decidirem implementar.
ARTIGO V As Altas Partes Contratantes somarão com vistas a assegurar as melhores condições de financiamento para os projetos referidos no Artigo I.
ARTIGO VI O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois anos, ao fim dos quais será automaticamente prorrogado por períodos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua decisão de não renová-lo, seis meses antes da data de sua expiração.
ARTIGO VII A denúncia do presente Protocolo Aditivo não afetará a implementação dos programas e projetos em execução ainda não concluídos, salvo se ambas as Altas Partes Contratantes convierem em contrário.
Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1987, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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