.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 46, DE 1º DE MARÇO DE 1991
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba assinaram, em 18 de março de 1987, em Havana, um Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 21 de maio de 1990; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 8 de junho de 1990, na forma de seu art. XV, inciso 4, DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cuba, Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países, Desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos no campo da ciência e da tecnologia, Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica, Com base nos princípios do respeito à soberania e a não-ingerência nos assuntos internos, Convêm no seguinte:
ARTIGO I As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento recíproco da cooperação científica, técnica e tecnológica, com base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.
ARTIGO II A cooperação cinetífico-tecnológica, a que se refere o presente Acordo, será desenvolvida através de:
ARTIGO III A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
ARTIGO IV Os programas e projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares, entre as Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita observância das disposições legais vigentes em cada país sobre a matéria e conterão as especificações relativas a objetivos e procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como mencionarão a duração, as respectivas entidades executoras e obrigações, inclusive financeiras.
ARTIGO V A permuta de informações, prevista no Artigo II, alíneas e e f e no Artigo III, alínea a, deste Acordo, será efetuada entre os órgãos autorizados, em cada caso, por via diplomática.
ARTIGO VI 1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Brasil-Cuba de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que terá a incumbência de deliberar sobre os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares, avaliar periodicamente os resultados alcançados e formular recomendações para ambas as Partes. 2. A Comissão Mista Brasil-Cuba de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Comitê de Colaboração Econômica da República de Cuba e se reunirá alternadamente no Brasil e em Cuba sempre que julgado conveniente por ambas as Partes. 3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista Brasil-Cuba de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, os contatos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.
ARTIGO VII 1. O financiamento das modalidades de cooperação científica, técnica e tecnológica no presente Acordo, bem como os termos e condições de manutenção, despesas de viagem, alojamento, assistência médica e outras vantagens em benefício do pessoal mencionado nos Artigos II e III supra, serão convencionados pelas Partes Contratantes no âmbito de cada projeto. 2. As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO VIII As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de cientistas, técnicos e consultores.
ARTIGO IX As Partes Contratantes assegurarão aos cientistas e consultores, a serem enviados ao território da outra Parte, em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo IV.
ARTIGO X Cada Parte Contratante concederá aos cientistas, técnicos e consultores designados, para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no Artigo IV, bem como aos membros de sua família imediata:
ARTIGO XI Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo. Tais bens, equipamentos e materiais somente poderão ser vendidos ou transferidos no país receptor mediante prévia autorização das autoridades aduaneiras e o pagamento dos impostos de importação dos quais foram originalmente isentos.
ARTIGO XII Os cientistas, técnicos e consultores a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo X do presente Acordo.
ARTIGO XIII Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua não-transmissão a terceiros sem o prévio consentimento escrito da outra parte.
ARTIGO XIV Os Ajustes Complementares disporão, quando cabível, sobre o regime jurídico a ser aplicado às invenções realizadas a partir das atividades previstas nos referidos Ajustes, respeitadas as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais de que cada país seja parte.
ARTIGO XV 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes decida denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação respectiva. 2. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente. 3. O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações entrarão em vigor na forma indicada no parágrafo 4 deste Artigo. 4. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. Feito em Havana, aos l8 dias do mês de março de l987, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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