.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cuba (doravante denominados "Partes Contratantes"), Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus dois povos, Motivados pela intenção de desenvolver o conhecimento mútuo através do estreitamento das suas relações culturais e educacionais, Animados pelos princípios de respeito reciproco à soberania e não-intervenção nos assuntos internos de um dos países por parte de outro, e Acordam o seguinte: ARTIGO I O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, acadêmico, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante. ARTIGO II As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo. ARTIGO III l. O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:
2. As Partes Contratantes estudarão, com a possível brevidade, mecanismos que permitam um mais eficaz intercâmbio estudantil, levando em conta suas respectivas possibilidades e interesses. 3. A fim de implementar o presente Instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo programas bianuais de intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras., essenciais à sua concretização. 4. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas bianuais de intercâmbio cultural, educacional e desportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo. ARTIGO IV 1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta por representantes dos órgãos competentes de ambos os Governos, à qual caberá:
2. A Comissão Mista reunir-se-à alternadamente em Brasília e em Havana a cada 2 anos, ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes Contratantes. 3. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e em espanhol, ambos igualmente autênticos. ARTIGO V No intervalo das sessões da Comissão Mista, todas as negociações pertinentes à implementação dos programas periódicos de intercâmbio cultural, educacional e esportivo e dos mecanismos financeiros para a execução destes, serão realizados por via diplomática. ARTIGO VI As Partes Contratantes examinarão as condições pelas quais os diplomas, certificados e títulos universitários concedidos em ambos os países possam ser reconhecidos nos estabelecimentos de educação e outras instituições. ARTIGO VII Cada uma das Partes Contratantes protegerá os direitos autorais das obras educativas, científicas, literárias e artísticas da outra Parte, de acordo com a legislação aplicável em cada um dos dois países. ARTIGO VIII As Partes Contratantes estimularão as visitas de equipes esportivas e o intercâmbio de treinadores e especialistas em educação física e esportes entre os dois países. ARTIGO IX As Partes Contratantes darão facilidades para que as Delegações da outra Parte possam visitar bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições científicas, culturais e educacionais, segundo a regulamentação vigente em cada país. ARTIGO X As Partes Contratantes convidarão representantes para congressos, conferências, festivais de arte e outros encontros científicos e culturais de caráter internacional que se celebrem em cada país, e para os de caráter nacional, que, dada as suas características, tornem conveniente a participação de uma representação da República Federativa do Brasil ou da República de Cuba, conforme o caso. ARTIGO XI As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais e esportivas de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os dispositivos deste Acordo. ARTIGO XII Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes. ARTIGO XIII As Partes Contratantes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a vigorar após a segunda notificação. ARTIGO XIV O presente Acordo terá uma vigência de cinco anos, findo os quais será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via diplomática e com uma antecedência de seis meses, sua intenção de dá-lo por terminado. ARTIGO XV A menos que as Partes Contratantes decidam em contrário, o término do presente Acordo não prejudicará programas em andamento. Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de abril de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
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